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Lei 3/86, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Orçamento do Estado para 1985.

Texto do documento

Lei 3/86

de 7 de Fevereiro

Alteração ao Orçamento do Estado para 1985

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Orçamento do Estado para 1985)

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1985, aprovado pela Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, na parte respeitante aos mapas I a IV anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV da Lei 2-B/85.

Artigo 2.º

(Empréstimos)

Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 338,51 milhões de contos para o montante dos empréstimos internos a prazo superior a um ano, referido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 2-B/85.

Artigo 3.º

(Imposto do selo)

As operações a que se referem o n.º V do artigo 29 e o artigo 120-A da tabela geral do imposto do selo que forem sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e não gozem da isenção deste imposto ficam isentas de imposto do selo.

Artigo 4.º

(Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

1 - O artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º da Lei 42/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

.................................................................................

.................................................................................

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço de aluguer ou afretamento de aviões), 49-A, 50, n.º 1, alínea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);

2 - A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, passa a integrar dois novos números com a seguinte redacção:

a) 1.1-A - Leite não incluído na lista I, ainda que adicionado de outros produtos.

b) 3.5-A - Portagens cobradas nas pontes e auto-estradas.

Artigo 5.º

(Autorizações do Governo relativas ao IVA)

Fica o Governo autorizado a:

1) Tornar extensivas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e ao imposto especial de consumo que venha a substituir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) as isenções do imposto de transacções (IT) e do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), expressamente previstas em acordos internacionais;

2) Dar nova redacção a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de nela incluir a navegação marítima em alto mar;

3) Isentar do imposto sobre o valor acrescentado as importações dos barcos e aviões referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

4) Aditar um número ao artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de ser aplicável a taxa de 16% às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas a um direito aduaneiro englobado de 10%, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, desde que não isentas ao abrigo do artigo 13.º do mesmo Código;

5) Considerar não aplicável aos bens imóveis, adquiridos com sujeição a IVA, nos termos do regime de opção previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do mesmo diploma, alterando em conformidade a redacção destas disposições.

Artigo 6.º

(Alteração de receitas do IVA às câmaras municipais e aos órgãos regionais de

turismo)

1 - Das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas, a percentagem de 37,5% será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.

2 - Sempre que existam órgãos regionais de turismo, 50% das receitas referidas no n.º 1 serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 - A receita a que se refere o n.º 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 pelas câmaras municipais e órgãos regionais de turismo como receita do imposto de turismo, acrescida de 20%.

Artigo 7.º

(Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas)

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:

a) Aguardentes vínicas, velhas ou preparadas;

b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e o rum de cana);

c) Aquavit;

d) Brande;

e) Genebra;

f) Gim;

g) Licores;

h) Vodka;

i) Uísque.

2 - O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 342/85 passa a ter a seguinte redacção:

.................................................................................

2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em 350$00.

Artigo 8.º

(Imposto sobre a importação de café, tabaco e bebidas alcoólicas)

1 - É eliminado o adicional de 10% dos direitos de importação do tabaco estrangeiro manipulado e das bebidas alcoólicas da mesma origem, cobrado a favor do Fundo de Socorro Social, de acordo com o Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967.

2 - O Governo procederá, mediante decreto-lei, às adaptações legais necessárias à transformação do imposto sobre a importação de café, regulado pelo Decreto-Lei 253/79, de 27 de Julho, em imposto interno, com idêntica taxa.

Artigo 9.º

(Incentivos fiscais à orientação de pequenas e médias poupanças para

habitação)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação e dos planos de poupança-habitação, nos termos em que estas estiverem regulamentadas por decreto-lei, e desde que tais depósitos sejam afectos à compra de habitação própria permanente.

Artigo 10.º

(Disposição final)

1 - As despesas realizadas por conta das verbas inscritas ou reforçadas nos termos da presente lei podem ser autorizadas, processadas e pagas até 30 dias após a sua publicação, sendo escrituradas em conta do ano económico abrangido pelo orçamento de 1985.

2 - As autorizações legislativas concedidas pela presente lei poderão ser utilizadas até à entrada em vigor da lei do orçamento para 1986.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 23 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 23 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Receitas do Estado

[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei

n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]

(ver documento original)

MAPA II

Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei

n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]

(ver documento original)

MAPA III

Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos

[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei

n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]

(ver documento original)

MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas

[Substitui, na parte alterada o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei

n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/07/plain-116602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria uma taxa adicional na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.01 (café).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto-Lei 6/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias,

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Lei 42/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 342/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-12 - Declaração - Ex-Ministério da Qualidade de Vida - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e abertura de créditos especiais nos orçamentos de vários Ministérios no montante de 128418517 contos para o ano de 1985

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-12 - DECLARAÇÃO DD1240 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza transferências de verbas e abertura de créditos especiais nos orçamentos de vários Ministérios no montante de 128418517 contos para o ano de 1985.

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-28 - DECLARAÇÃO DD4554 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de transferências de verbas do Ministério das Finanças, no montante de 128418517 contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 35/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de contas de depósito denominadas contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Decreto-Lei 82/86 - Ministério das Finanças

    Cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Decreto-Lei 92/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-27 - DECLARAÇÃO DD4714 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro (alteração ao Orçamento do Estado para 1985).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro (alteração ao Orçamento do Estado para 1985)

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 183/87 - Ministério das Finanças

    Da nova redacção ao artigo 2 do Decreto-Lei nº 342/85, de 22 de Agosto (taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoolicas).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 71/88 - Ministério das Finanças

    Agravamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 228/91 - Ministério das Finanças

    Actualiza a taxa do imposto sobre bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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