A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 92/86, de 10 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/86
de 10 de Maio
O artigo 5.º da Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, autorizou o Governo a introduzir algumas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao diploma que o aprovou - Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Trata-se de pequenos ajustamentos, que sempre decorreriam da filosofia do imposto, mas que não se encontravam expressamente previstos no texto legal, isto é:

Estendem-se ao imposto sobre o valor acrescentado as isenções do imposto sobre a venda de veículos automóveis previstas em acordos internacionais;

Isentam-se as importações de barcos e aviões, cuja aquisição no mercado interno é isenta do imposto;

São alargadas às embarcações que efectuam navegação em alto mar as isenções que eram concedidas às do tráfego internacional;

Considera-se sempre aplicável aos pequenos envios para particulares e às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos vigilantes a taxa normal de 16%.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - As isenções do imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado.

2 - As isenções do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado que incidir sobre os mesmos veículos.

Art. 2.º O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

n) As importações dos aviões referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 3.º O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e bem assim das que se destinem à pesca do alto e longínqua;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - ...
3 - ...
Art. 4.º O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 8%;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%.

2 - ...
3 - ...
4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa de 16% independentemente da sua natureza.

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto-Lei 6/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias,

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-31 - DECLARAÇÃO DD4701 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio, do Ministério das Finanças, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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