de 24 de Janeiro
Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;
Usando da autorização conferida pelo artigo 3.º da Lei 47/80, de 9 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, ficam sujeitas a um direito aduaneiro englobado (direito aduaneiro forfaitaire) de 10% ad valorem, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor global das mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 100 unidades de conta europeias.
2 - Estão excluídas da aplicação deste direito aduaneiro englobado as mercadorias compreendidas no capítulo 24.º da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.
Art. 2.º - 1 - Consideram-se sem carácter comercial as importações que, simultaneamente, apresentem um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos beneficiários ou ainda, tratando-se de viajantes, sejam por eles importadas para as oferecerem como lembranças.
2 - Estas mercadorias não devem representar, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.
Art. 3.º A tributação englobada aplica-se independentemente da franquia concedida às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes em conformidade com os artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro.
Art. 4.º - 1 - O direito aduaneiro englobado não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos artigos anteriores para as quais o interessado, antes de terem sido sujeitas ao referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação respectivos.
2 - No caso previsto no número anterior, todas as mercadorias que constituam a importação ficarão sujeitas aos respectivos direitos, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro.
3 - Para efeito da aplicação dos n.os 1 e 2, entende-se por direitos de importação tanto os direitos aduaneiros como as taxas de efeito equivalente.
Art. 5.º Gozam do regime da pauta mínima os objectos separados de bagagem que, estando sujeitos ao pagamento de direitos, lhes não seja aplicável o direito aduaneiro englobado a que se refere o artigo 1.º Art. 6.º É dispensada a cobrança de taxas para os organismos de coordenação económica na importação das mercadorias referidas no artigo 1.º Art. 7.º É extensivo à carga transportada por via aérea o disposto no n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação e nos artigos 1.º e 5.º deste diploma.
Art. 8.º Ficam revogados o corpo do artigo 2.º e o seu § 1.º, a alínea d) do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 49471, de 27 de Dezembro de 1969, assim como o n.º 3.º do artigo 13.º e o n.º 8.º do artigo 17.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.
Art. 9.º A alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ....................................................................
................................................................................
e) Sem prejuízo do que se achar estabelecido nos regulamentos anexos à Convenção Postal Universal, deve ser dada preferência às remessas a que se refere a alínea c), bem como às encomendas postais submetidas a despacho por declaração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.