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Decreto-lei 6/81, de 24 de Janeiro

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Sumário

Sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias,

Texto do documento

Decreto-Lei 6/81

de 24 de Janeiro

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;

Usando da autorização conferida pelo artigo 3.º da Lei 47/80, de 9 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, ficam sujeitas a um direito aduaneiro englobado (direito aduaneiro forfaitaire) de 10% ad valorem, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor global das mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 100 unidades de conta europeias.

2 - Estão excluídas da aplicação deste direito aduaneiro englobado as mercadorias compreendidas no capítulo 24.º da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se sem carácter comercial as importações que, simultaneamente, apresentem um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos beneficiários ou ainda, tratando-se de viajantes, sejam por eles importadas para as oferecerem como lembranças.

2 - Estas mercadorias não devem representar, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.

Art. 3.º A tributação englobada aplica-se independentemente da franquia concedida às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes em conformidade com os artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro.

Art. 4.º - 1 - O direito aduaneiro englobado não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos artigos anteriores para as quais o interessado, antes de terem sido sujeitas ao referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação respectivos.

2 - No caso previsto no número anterior, todas as mercadorias que constituam a importação ficarão sujeitas aos respectivos direitos, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro.

3 - Para efeito da aplicação dos n.os 1 e 2, entende-se por direitos de importação tanto os direitos aduaneiros como as taxas de efeito equivalente.

Art. 5.º Gozam do regime da pauta mínima os objectos separados de bagagem que, estando sujeitos ao pagamento de direitos, lhes não seja aplicável o direito aduaneiro englobado a que se refere o artigo 1.º Art. 6.º É dispensada a cobrança de taxas para os organismos de coordenação económica na importação das mercadorias referidas no artigo 1.º Art. 7.º É extensivo à carga transportada por via aérea o disposto no n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação e nos artigos 1.º e 5.º deste diploma.

Art. 8.º Ficam revogados o corpo do artigo 2.º e o seu § 1.º, a alínea d) do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 49471, de 27 de Dezembro de 1969, assim como o n.º 3.º do artigo 13.º e o n.º 8.º do artigo 17.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Art. 9.º A alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ....................................................................

................................................................................

e) Sem prejuízo do que se achar estabelecido nos regulamentos anexos à Convenção Postal Universal, deve ser dada preferência às remessas a que se refere a alínea c), bem como às encomendas postais submetidas a despacho por declaração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/24/plain-11966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43400 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, assim como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49471 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Insere disposições de carácter aduaneiro destinadas a facilitar as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos no despacho das mercadorias transportadas pelos turistas. Altera o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Decreto-Lei 463/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-09 - Lei 47/80 - Assembleia da República

    Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 16/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede franquia de direitos de importação a certas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-12 - Decreto-Lei 321/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, e adita um artigo 10.º ao mesmo diploma legal (sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-H/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera vários artigos do Código do Imposto de Transações.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Decreto-Lei 92/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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