Decreto-Lei 321/82
de 12 de Agosto
Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que para o efeito se torna necessário harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária:
Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 22.º da Lei 41/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes ficam sujeitas a um direito aduaneiro englobado (direito aduaneiro forfaitaire) de 10% ad valorem, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor global das mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 115 unidades de conta europeias.
2 - ...
Art. 2.º Ao decreto-lei referido no artigo 1.º é aditado o artigo 10.º, com a seguinte redacção:
Art. 10.º A alteração do montante em unidades de conta europeias mencionado no n.º 1 do artigo 1.º será objecto de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.