de 11 de Outubro
Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;
Usando da autorização conferida pela alínea e) de artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes do estrangeiro beneficiam da franquia de direitos de importação se forem desprovidas de qualquer carácter comercial e se o seu valor global não ultrapassar, por pessoa, quarenta unidades de conta europeias.
2 - Para aplicação do presente decreto-lei, entende-se por bagagens pessoais o conjunto das bagagens que o viajante está em condições de apresentar aos serviços aduaneiros por ocasião da sua chegada, assim como as que apresente posteriormente a esses mesmos serviços, sob reserva de justificar que foram registadas como bagagens acompanhadas, no momento da sua partida, na companhia transportadora 3 - Não constituem bagagens pessoais os reservatórios portáteis contendo carburante.
4 - A franquia prevista no n.º 1 será de vinte unidades de conta europeias para os viajantes menores de 15 anos.
5 - Quando o valor global de várias mercadorias ultrapassar por pessoas, respectivamente, o montante de quarenta unidades de conta europeias ou o fixado nos termos do n.º 4, a franquia será concedida até completar esses montantes para aquelas mercadorias que, importadas separadamente, poderiam beneficiar da referida franquia, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.
Art. 2.º - 1 - Relativamente às mercadorias abaixo mencionadas, aplicar-se-ão os seguintes limites quantitativos na importação em franquia de direitos aduaneiros:
a) Tabaco:
Para viajantes que não residam na Europa: quatrocentos cigarros, ou duzentas cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade), ou cem charutos, ou 500 g de tabaco picado, Para viajantes que residam na Europa duzentos cigarros, ou cem cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade), ou cinquenta charutos, ou 250 g de tabaco picado;
b) Bebidas alcoólicas:
Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, de um grau alcoólico superior a 22º: 1 garrafa tipo (0,7 l até 1 l); ou Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos que tenham por base vinho ou álcool, de um grau alcoólico igual ou inferior a 22º, vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos: até 2 l; e Vinhos comuns: até 2 l;
c) Perfumes: 50 g; águas de toucador: 0,25 l.
2 - Os viajantes menores de 17 anos não beneficiarão de qualquer franquia para as mercadorias visadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
3 - Dentro dos limites quantitativos fixados no n.º 1, e tendo em consideração as restrições previstas no n.º 2, o valor das mercadorias enumeradas no n.º 1 não será tomado em consideração para a determinação da franquia visada no artigo 1.º Art. 3.º Para a determinação da franquia visada no artigo 1.º não se terá em consideração o valor dos objectos de uso pessoal importados temporariamente ou que, tendo sido exportados temporariamente, sejam reimportados, nem dos livros, jornais e publicações periódicas.
Art. 4.º - 1 - As disposições deste decreto-lei não se aplicam aos indivíduos que transitam frequentemente pela raia.
2 - O pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional apenas beneficia da franquia relativamente ao vestuário, artigos de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios, portáteis, próprios da sua profissão.
Art. 5.º Para efeitos da aplicação deste decreto-lei, consideram-se desprovidas de qualquer carácter comercial as importações:
a) Que tenham um carácter ocasional; e b) Que respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos viajantes ou a ser oferecidas e que não representem, pela sua natureza ou pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.
Art. 6.º A concessão de novas franquias e a alteração das existentes, no âmbito deste decreto-lei, serão objecto de portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º São revogados os artigos 9.º, 10.º e 11.º e a alínea 3-c) do artigo 12.º do Decreto 762/76, de 22 de Outubro, e os n.os 6 e 7 da Portaria 699-A/76, de 23 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.