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Decreto-lei 177/90, de 5 de Junho

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Sumário

Concede franquia de direitos de importação às mercadorias contidas na bagagem pessoal dos tripulantes que se desloquem em efectivo exercício das suas funções ou por motivos desta, adequando assim o regime vigente ao disposto no Regulamento (CEE) 918/83 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março. .

Texto do documento

Decreto-Lei 177/90

de 5 de Junho

O Decreto-Lei 179/88, de 19 de Maio, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 69/169/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa às franquias do imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, aplicáveis às mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, estabeleceu um regime específico, limitativo, para as mercadorias importadas por tripulantes dos meios de transporte internacional.

Por outro lado, o artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março, confere aos Estados membros a possibilidade de fixarem franquias aduaneiras reduzidas para aquelas mercadorias.

Importa, pois, proceder à harmonização dos limites quantitativos previstos no citado diploma e no acto comunitário relativo às franquias de direitos de importação, ambos referentes à mesma realidade.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É concedida franquia de direitos de importação para as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos tripulantes que se desloquem em efectivo exercício das suas funções ou por motivos destas, nos mesmos termos e condições previstos no Decreto-Lei 179/88, de 19 de Maio.

2 - Os direitos de importação compreendem os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições a cobrar na importação, previstos no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3 - Por tripulantes entende-se todo o pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional em efectivo exercício das suas funções, designadamente o pessoal que presta serviço nos transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias e nos comboios das linhas internacionais, o pessoal de voo das companhias de navegação aérea e o pessoal navegante das companhias de navegação marítima.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/05/plain-20660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Decreto-Lei 463/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 179/88 - Ministério das Finanças

    Isenta, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes procedentes de um Estado que não seja Membro das Comunidades Europeias, de acordo com a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de maio (relativa a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes as franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de v (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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