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Decreto-lei 463/80, de 11 de Outubro

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Sumário

Estabelece medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 463/80

de 11 de Outubro

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;

Usando da autorização conferida pela alínea e) de artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes do estrangeiro beneficiam da franquia de direitos de importação se forem desprovidas de qualquer carácter comercial e se o seu valor global não ultrapassar, por pessoa, quarenta unidades de conta europeias.

2 - Para aplicação do presente decreto-lei, entende-se por bagagens pessoais o conjunto das bagagens que o viajante está em condições de apresentar aos serviços aduaneiros por ocasião da sua chegada, assim como as que apresente posteriormente a esses mesmos serviços, sob reserva de justificar que foram registadas como bagagens acompanhadas, no momento da sua partida, na companhia transportadora 3 - Não constituem bagagens pessoais os reservatórios portáteis contendo carburante.

4 - A franquia prevista no n.º 1 será de vinte unidades de conta europeias para os viajantes menores de 15 anos.

5 - Quando o valor global de várias mercadorias ultrapassar por pessoas, respectivamente, o montante de quarenta unidades de conta europeias ou o fixado nos termos do n.º 4, a franquia será concedida até completar esses montantes para aquelas mercadorias que, importadas separadamente, poderiam beneficiar da referida franquia, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.

Art. 2.º - 1 - Relativamente às mercadorias abaixo mencionadas, aplicar-se-ão os seguintes limites quantitativos na importação em franquia de direitos aduaneiros:

a) Tabaco:

Para viajantes que não residam na Europa: quatrocentos cigarros, ou duzentas cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade), ou cem charutos, ou 500 g de tabaco picado, Para viajantes que residam na Europa duzentos cigarros, ou cem cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade), ou cinquenta charutos, ou 250 g de tabaco picado;

b) Bebidas alcoólicas:

Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, de um grau alcoólico superior a 22º: 1 garrafa tipo (0,7 l até 1 l); ou Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos que tenham por base vinho ou álcool, de um grau alcoólico igual ou inferior a 22º, vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos: até 2 l; e Vinhos comuns: até 2 l;

c) Perfumes: 50 g; águas de toucador: 0,25 l.

2 - Os viajantes menores de 17 anos não beneficiarão de qualquer franquia para as mercadorias visadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

3 - Dentro dos limites quantitativos fixados no n.º 1, e tendo em consideração as restrições previstas no n.º 2, o valor das mercadorias enumeradas no n.º 1 não será tomado em consideração para a determinação da franquia visada no artigo 1.º Art. 3.º Para a determinação da franquia visada no artigo 1.º não se terá em consideração o valor dos objectos de uso pessoal importados temporariamente ou que, tendo sido exportados temporariamente, sejam reimportados, nem dos livros, jornais e publicações periódicas.

Art. 4.º - 1 - As disposições deste decreto-lei não se aplicam aos indivíduos que transitam frequentemente pela raia.

2 - O pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional apenas beneficia da franquia relativamente ao vestuário, artigos de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios, portáteis, próprios da sua profissão.

Art. 5.º Para efeitos da aplicação deste decreto-lei, consideram-se desprovidas de qualquer carácter comercial as importações:

a) Que tenham um carácter ocasional; e b) Que respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos viajantes ou a ser oferecidas e que não representem, pela sua natureza ou pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.

Art. 6.º A concessão de novas franquias e a alteração das existentes, no âmbito deste decreto-lei, serão objecto de portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.º São revogados os artigos 9.º, 10.º e 11.º e a alínea 3-c) do artigo 12.º do Decreto 762/76, de 22 de Outubro, e os n.os 6 e 7 da Portaria 699-A/76, de 23 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/11/plain-16611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto 762/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece disposições relativas à verificação dos volumes de bagagem trazidos por passageiros e tripulantes.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - Portaria 699-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas às revisões pessoal e de bagagem.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto-Lei 6/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias,

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-19 - Portaria 704/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui os montantes dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro (medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 177/90 - Ministério das Finanças

    Concede franquia de direitos de importação às mercadorias contidas na bagagem pessoal dos tripulantes que se desloquem em efectivo exercício das suas funções ou por motivos desta, adequando assim o regime vigente ao disposto no Regulamento (CEE) 918/83 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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