Rectificação 4/92
Declara-se para os devidos efeitos que a Lei 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992), publicada no Diário da República, n.º 57 (suplemento), de 9 de Março de 1992, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 34.º [Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Regime de restituição], na parte final, onde se lê «a restituição do referido imposto nos termos do n.º 2 do citado artigo» deve ler-se «a restituição do referido imposto nos termos do artigo 2.º do citado decreto-lei».
No artigo 44.º (Imposto especial sobre a cerveja), onde se lê:
O artigo 2.º do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A taxa do imposto é de 24$00 por litro.
deve ler-se:
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A taxa do imposto é de 24$00 por litro.
2 - ...
No artigo 45.º (Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas), onde se lê:
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:
a) ...
b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentecíveis, bem como do rum e das aguardentes de cana produzidas na Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º - 1 - ...
2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1200$00.
deve ler-se:
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:
a) ...
b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentecíveis, bem como do rum e das aguardentes de cana produzidas na Região Autónoma da Madeira;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Art. 2.º - 1 - ...
2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1200$00.
No artigo 50.º (Contribuição autárquica), onde se lê:
a) Revogar a alínea b) do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica.
deve ler-se:
a) Revogar a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica.
No artigo 53.º (Concessão de empréstimos e outras operações activas), onde se lê «até ao montante de 22 milhões de contos,» deve ler-se «até ao montante de 24,2 milhões de contos,».
No artigo 71.º onde se lê:
Artigo 71.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública de expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução.
deve ler-se:
Artigo 71.º
Expropriações nas Regiões Autónomas
O n.º 1 do artigo 86.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública de expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1992. - O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.