Portaria 242/90
de 4 de Abril
Nos termos dos Decretos-Leis 3/74, de 8 de Janeiro e 58/84, de 21 de Fevereiro, é obrigatória a selagem das bebidas espirituosas, como forma de garantir a sua qualidade e genuinidade.
O controlo que para este efeito é cometido às entidades responsáveis impõe não só a colheita de amostras, como a verificação dos elementos da rotulagem e ainda as correspondentes análises químicas e organolépticas.
Considerando o aumento dos encargos decorrentes de tais operações:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os valores dos selos do gin, aquavit, vodka, uísque e outras aguardentes e licores são os seguintes:
Até 0,15 l - 5$00;
Superior a 0,15 l - 15$00.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Março de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.