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Portaria 609/86, de 18 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços de intervenção dos vinhos na campanha de 1986-1987.

Texto do documento

Portaria 609/86
de 18 de Outubro
Considerando que, nos termos do Acto de Adesão, está prevista uma disciplina de preços e uma disciplina de ajudas para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas;

Considerando que o Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, prevê para o sector vitivinícola a fixação de preços de intervenção quando as condições do mercado o justifiquem;

Considerando que o mercado de vinhos de mesa na campanha de 1985-1986 tem apresentado uma recessão acentuada na procura, o que se traduz por um aumento de volume de stocks na produção para além de um nível desejável;

Considerando que a previsão de produção na campanha vitivinícola de 1986-1987 aponta para valores considerados médios e, portanto, superiores aos valores médios de consumo;

Considerando a necessidade de produção de aguardentes vínicas de características físico-químicas e organolépticas adequadas à elaboração do vinho do Porto, de forma a evitar a importação a que tem havido necessidade de se recorrer;

Considerando que para a obtenção de aguardentes com as características referidas é tecnicamente aconselhável proceder à destilação dos vinhos tão cedo quanto possível;

Considerando a conveniência em que a produção seja atempadamente informada das medidas que visem a regularização do mercado no âmbito das regras comunitárias e admitindo como vantajosa a manutenção, à semelhança do ano transacto, do valor de 65% do preço de orientação como preço de intervenção;

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, que obriga os produtores que tenham vinhos que não satisfaçam as características legais ou que se apresentem defeituosos ou alterados a entregá-los ao organismo vinícola da respectiva área;

Considerando ainda a necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, através da fixação dos preços a pagar pelos destilados de borra entregues às entidades que se encontrem aptas a proceder à respectiva rectificação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para a campanha de 1986-1987, no âmbito do regime de intervenção no sector vitivinícola, proceder-se-á à aquisição de vinhos sob a forma de "destilação preventiva».

2.º O preço a pagar, correspondente a 65% do preço de orientação, é o seguinte:

Áreas da Junta Nacional do Vinho e Federação dos Vinicultores do Dão:
Vinho tinto - 259$00/% vol./hl;
Vinho branco - 236$00/% vol./hl;
Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
Vinho tinto - 304$00/% vol./hl;
Vinho branco - 304$00/% vol./hl.
3.º A operação de "destilação preventiva» é aberta no início da campanha de comercialização, podendo ser apresentadas propostas de entrega de vinho durante um período de 60 dias e até um quantitativo de 1000000 hl.

4.º As características do vinho a receber serão definidas pela entidade responsável pela gestão do mercado vitivinícola, tendo em consideração a área em que se desenvolve a operação.

5.º Proceder-se-á à aquisição de vinhos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 214/76 até ao limite de 50000 hl, sendo o preço a pagar ao produtor, correspondente a 35% do preço de orientação determinado para o vinho branco, o seguinte 127$00/% vol./hl.

6.º Proceder-se-á à aquisição de destilados de borra ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 58/84 até ao limite de 30000 hl, sendo o preço a pagar ao destilador, correspondente a 50% do preço de orientação determinado para o vinho branco, o seguinte:

182$00/% vol./hl.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 30 de Setembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Decreto-Lei 214/76 - Ministério do Comércio Interno

    Promulga medidas respeitantes à intervanção do Estado no sector do vinho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto-Lei 58/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-03 - Portaria 650/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que para a campanha de 1986-1987 se proceda à aquisição de vinhos de mesa produzidos na Região Demarcada do Douro sob a forma de «destilação preventiva».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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