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Portaria 650/86, de 3 de Novembro

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Sumário

Determina que para a campanha de 1986-1987 se proceda à aquisição de vinhos de mesa produzidos na Região Demarcada do Douro sob a forma de «destilação preventiva».

Texto do documento

Portaria 650/86
de 3 de Novembro
Pela Portaria 609/86, de 18 de Outubro, foi estabelecido para a campanha de 1986-1987, no âmbito do regime de intervenção no sector vitivinícola, que os organismos competentes procedessem à aquisição de vinhos sob a forma de "destilação preventiva» nas áreas da ex-Junta Nacional do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Entretanto, foi considerado conveniente alargar aquela operação à Região Demarcada do Douro, visando, nomeadamente, retirar do mercado, tão cedo quanto possível, vinhos de características mais débeis, não só para permitir uma melhor comercialização dos restantes, como também para a obtenção de melhores aguardentes.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para a campanha de 1986-1987, no âmbito do regime de intervenção no sector vitivinícola, proceder-se-á à aquisição de vinhos de mesa produzidos na Região Demarcada do Douro sob a forma de "destilação preventiva».

2.º O preço a pagar é o seguinte:
Vinho tinto - 327$00/% vol./hl;
Vinho branco - 298$00/% vol./hl.
3.º A operação de "destilação preventiva» é aberta no início da campanha de comercialização, podendo ser apresentadas na Casa do Douro propostas de entrega de vinho durante um período de 60 dias e até um quantitativo de 200000 hl do quantitativo previsto na portaria que estabelece o regime de intervenção.

4.º As características do vinho a receber serão definidas pela Casa do Douro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 20 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-18 - Portaria 609/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de intervenção dos vinhos na campanha de 1986-1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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