Portaria 736/96
de 12 de Dezembro
Sem prejuízo de uma futura actualização da regulamentação aplicável à aposição de selos de garantia no vinho do Porto, nomeadamente aquando da revisão do regime tributário relativo à respectiva produção e comercialização, mostra-se oportuno, face às necessidades do mercado, estender a garrafas miniatura com capacidade superior a 10 cl o âmbito de aplicação da Portaria 413/85, de 29 de Junho, que permitiu a utilização de uma cápsula-selo de modelo aprovado no anexo à mesma, em alternativa ao selo de garantia aprovado por despacho do Ministro da Economia de 25 de Março de 1975.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a cápsula-selo de modelo constante do anexo à Portaria 413/85, de 29 de Junho, possa ser utilizada nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl, devendo as respectivas dimensões obedecer ao que vier a ser determinado pelo Instituto do Vinho do Porto.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 22 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.