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Portaria 736/96, de 12 de Dezembro

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Sumário

Determina que a cápsula-selo de modelo constante do anexo à Portaria nº. 413/85, de 29 de Junho, possa ser utilizada nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl, devendo as respectivas dimensões obedecer ao que vier a ser determinado pelo Instituto do Vinho do Porto.

Texto do documento

Portaria 736/96
de 12 de Dezembro
Sem prejuízo de uma futura actualização da regulamentação aplicável à aposição de selos de garantia no vinho do Porto, nomeadamente aquando da revisão do regime tributário relativo à respectiva produção e comercialização, mostra-se oportuno, face às necessidades do mercado, estender a garrafas miniatura com capacidade superior a 10 cl o âmbito de aplicação da Portaria 413/85, de 29 de Junho, que permitiu a utilização de uma cápsula-selo de modelo aprovado no anexo à mesma, em alternativa ao selo de garantia aprovado por despacho do Ministro da Economia de 25 de Março de 1975.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a cápsula-selo de modelo constante do anexo à Portaria 413/85, de 29 de Junho, possa ser utilizada nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl, devendo as respectivas dimensões obedecer ao que vier a ser determinado pelo Instituto do Vinho do Porto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 22 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 560/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a concessão e o uso de selos e cápsulas - selo a utilizar em produtos vínicos engarrafados.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 413/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Estabelece que, nas garrafas de Vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 10 cl, possa ser utilizada, para além do selo de garantia, cápsula de modelo constante em anexo, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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