Decreto-Lei 72/98
de 26 de Março
O Decreto-Lei 70/91, de 8 de Fevereiro, aprovou, em desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei 8/85, de 4 de Junho, o Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada, denominação esta já prevista na Portaria 709-A/79, de 28 de Dezembro, que foi revogada pelo referido Decreto-Lei 70/91, de 8 de Fevereiro.
Considerando o reconhecimento que esta zona vitivinícola vem afirmando relativamente à qualidade das aguardentes bagaceiras, justifica-se o alargamento da denominação de origem a estas aguardentes produzidas na região, actualizando-se diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Bairrada».
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada, aprovado pelo Decreto-Lei 70/91, de 8 de Fevereiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 13 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) da Bairrada
Artigo 1.º
Denominações protegidas
1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação «Bairrada», de que poderão usufruir os vinhos brancos, rosados, tintos, espumantes (vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas - VEQPRD) e aguardentes bagaceiras, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições do presente Estatuto e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.
2 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante parecer do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob proposta da Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), poderão ser criadas denominações de municípios, freguesias, lugares e outros topónimos que sejam característicos da área considerada, a utilizar em complemento à denominação de origem «Bairrada».
3 - Fica proibida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.º
Delimitação da região
De acordo com a carta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a área geográfica de produção correspondente à região ora considerada abrange:
a) Os municípios de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;
b) Do município de Águeda, as freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima, Espinhel, Fermentelos, Óis da Ribeira, Recardães e Valongo do Vouga;
c) Do município de Aveiro, a freguesia de Nariz;
d) Do município de Cantanhede, as freguesias de Ançã, Bolho, Cadima, Cantanhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, Sanguinheira, São Caetano, Sepins e Vilamar;
e) Do município de Coimbra, as freguesias de Botão, Souselas, Trouxemil e Vil de Matos;
f) Do município de Vagos, as freguesias de Covão do Lobo, Ouca e Sosa.
Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com a denominação de origem «Bairrada» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos;
b) Solos litólicos húmicos ou não húmicos;
c) Podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados.
Artigo 4.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação «Bairrada» são as seguintes:
a) Vinhos tintos e rosados:
i) Castas recomendadas - Alfrocheiro-Preto, Baga, Bastardo, Camarate (Castelão-Nacional), Jaen, Touriga-Nacional, Trincadeira-Preta e Rufete (Tinta-Pinheira), que, no conjunto ou separadamente, deverão representar 85% do encepamento, não podendo, porém, a casta Baga representar menos de 50%;
ii) Casta autorizada - Água-Santa;
b) Vinhos brancos:
i) Castas recomendadas - Arinto, Bical, Cerceal-Branco, Fernão-Pires (Maria-Gomes) e Rabo-de-Ovelha, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 85% do encepamento;
ii) Casta autorizada - Chardonnay;
c) Vinhos base para espumantes:
i) Castas recomendadas - Arinto, Baga, Bical, Cerceal-Branco, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Rabo-de-Ovelha, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de encepamento de 85%, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Camarate (Castelão-Nacional), Jaen, Rufete (Tinta-Pinheira), Touriga-Nacional e Trincadeira-Preta;
ii) Castas autorizadas - Água-Santa e Chardonnay;
d) Aguardentes bagaceiras:
i) As castas recomendadas e autorizadas na laboração dos vinhos tintos e rosados.
Artigo 5.º
Práticas culturais
1 - As vinhas devem ser conduzidas em cordão, com poda em vara e talão, com uma carga máxima de 50000 gomos por hectare, não devendo a densidade de plantação por hectare ser inferior a 3000 plantas.
2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVB, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVV, e sob autorização prévia, caso a caso, da CVB, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVB, que verificará se satisfazem os necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVB, sem o que os seus vinhos e produtos vitivinícolas deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 7.º
Vinificação
1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por este Estatuto devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVB, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão.
2 - O método tecnológico a utilizar na preparação dos vinhos espumantes com denominação de origem «Bairrada» será o método de fermentação clássica em garrafa. Para efeito de uma maior valorização regional, poderá a CVB definir uma menção específica e original para estes vinhos.
3 - Os métodos de vinificação para os vinhos objecto deste decreto-lei serão os seguintes:
a) Vinhos brancos e rosados: método de «bica aberta» por prensagem directa das uvas ou massas desengaçadas ou maceração pelicular;
b) Vinhos tintos: método de maceração clássica, ou seja, contacto prolongado do mosto com as partes sólidas durante a fase inicial da fermentação, ou método de maceração carbónica longa, ou seja, contacto das uvas inteiras com dióxido de carbono em recipiente fechado, seguido de extracção do mosto e fermentação em fase líquida;
c) Vinhos base para espumante: os métodos indicados para os vinhos brancos, rosados e tintos.
4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVB estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
5 - As aguardentes bagaceiras serão destiladas em caldeiras tradicionais, a partir de bagaços fermentados frescos de uvas tintas, não ensilados, com eliminação das «cabeças» e «caudas» de destilação.
Artigo 8.º
Titulo alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à denominação protegida pelo presente Estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% vol. para vinhos espumantes e 11% vol. para vinhos brancos, tintos e rosados.
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 70 hl para os vinhos brancos rosados e vinhos espumantes.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVB, poderá proceder a ajustamentos anuais dos limites máximos do rendimento por hectare, os quais não excederão em caso algum 25% dos rendimentos previstos no número anterior.
3 - No caso em que sejam excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 10.º
Estágios
Os estágios mínimos a observar nos vinhos brancos, tintos, rosados e espumantes são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos de denominação devem apresentar um titulo alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
3 - No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes, só podem ser utilizadas as indicações tradicionais bruto natural, bruto, seco e meio seco.
4 - Poderão ser estabelecidos, através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da CVB, designativos de qualidade para os vinhos espumantes (VEQPRD), bem como as respectivas normas de utilização.
5 - O exame organoléptico dos produtos vitivinícolas objecto deste decreto-lei é efectuado pelas câmaras de provadores e junta de recursos, que funcionarão de acordo com um regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da CVB.
6 - O título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes bagaceiras é de 40% vol., contendo um teor de metanol máximo de 400 g/hl de álcool absoluto.
Artigo 12.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos e dos produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVB, em registo apropriado.
Artigo 13.º
Circulação e documentação de acompanhamento
1 - Os vinhos e os produtos vitivinícolas objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVB.
2 - Só podem ser utilizadas garrafas com capacidade igual ou inferior a 2 l, admitindo-se, exclusivamente para efeitos de publicidade e após análise casuística, a autorização de capacidade superior.
Artigo 14.º
Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela CVB.
2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVB, a quem são previamente apresentados para aprovação, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
(ver tabela e planta no documento original)