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Decreto-lei 70/91, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/91
de 8 de Fevereiro
A Bairrada, região vitícola de antiga tradição, somente foi reconhecida em 1979, pela Portaria 709-A/79, de 28 de Dezembro, sendo então demarcada a sua área.

Desde essa data, o desenvolvimento verificado na região, para o que muito contribuiu a constituição, em 1986, da sua Comissão Vitivinícola, vem prestigiando os seus vinhos, quer no mercado nacional, quer internacional, sendo indubitavelmente uma das nossas mais progressivas regiões vitícolas.

É neste contexto que se justifica o alargamento da denominação de origem aos vinhos rosados e espumantes naturais, os quais, fruto de um clima particularmente propício, vêm firmando, ao longo de um século de existência, a sua reconhecida qualidade.

Assim se prossegue um dos objectivos essenciais da modernização do sector, através da possibilidade da certificação de produtos de qualidade, visando-se a sua valorização e promoção comercial e a consequente melhoria do rendimento dos produtores.

Por outro lado, adaptam-se as respectivas disposições regulamentares à legislação comunitária e à Lei Quadro das Regiões Vitivinícolas.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que define os termos em que o vinho produzido na tradicional Região Demarcada da Bairrada pode usufruir da referida denominação.

Art. 2.º Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Bairrada (CVRB), pessoa colectiva de direito privado, que reveste a forma de associação interprofissional, criada por escritura pública de 27 de Junho de 1986, a aplicação da respectiva regulamentação, a garantia da genuinidade e qualidade, bem como o fomento e controlo dos seus vinhos.

Art. 3.º São revogadas as Portarias n.os 709-A/79 e 377/85, de 28 de Dezembro e de 19 de Junho, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada
Artigo 1.º - 1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Bairrada», a qual só pode ser usada para a identificação dos vinhos brancos, rosados, tintos e espumantes naturais, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) da nomenclatura comunitária.

2 - A protecção agora conferida é extensiva aos nomes dos municípios, freguesias, lugares e outros topónimos que sejam característicos da área considerada, mediante parecer do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVRB.

3 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos neste Regulamento, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

Art. 2.º A área geográfica de produção dos vinhos cobertos pela denominação ora considerada, delimitada na carta 1:500000 em anexo, abrange:

a) Os municípios de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;
b) Do município de Águeda, as freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima, Espinhel, Fermentelos, Óis da Ribeira, Recardães e Valongo do Vouga;

c) Do município de Aveiro, a freguesia de Nariz;
d) Do município de Cantanhede, as freguesias de Ançã, Bolho, Cadima, Cantanhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, Sanguinheira, São Caetano, Sepins e Vilamar;

e) Do município de Coimbra, as freguesias de Botão, Souselas, Vil de Matos e Trouxemil;

f) Do município de Vagos, as freguesias de Covão do Lobo, Ouca e Sosa.
Art. 3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos de denominação a que se refere o presente Regulamento devem estar instaladas em solos calcários pardos ou vermelhos, solos litólicos húmicos ou não húmicos e podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados.

Art. 4.º As castas a utilizar com vista a estes vinhos são as seguintes:
a) Vinhos tintos e rosados:
Castas recomendadas - Baga ou Poeirinha, Castelão, Moreto e Tinta-Pinheira, que, no conjunto ou separadamente, deverão representar 80% do encepamento, não podendo a casta Baga representar menos de 50%;

Castas autorizadas - Água-Santa, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Jean, Preto-Mortágua e Trincadeira;

b) Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Maria-Gomes, Arinto, Bical, Cercial e Rabo-de-Ovelha, no conjunto ou separadamente com um mínimo de 80% do encepamento;

Castas autorizadas - Cercialinho e Chardonnay;
c) Vinhos base para espumantes naturais:
Castas recomendadas - Arinto, Baga, Bical, Cercial, Maria-Gomes e Rabo-de-Ovelha;

Castas autorizadas - Água-Santa, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Castelão, Cercialinho, Chardonnay, Jean, Moreto, Preto-Mortágua, Tinta-Pinheira e Trincadeira.

Art. 5.º - 1 - As práticas culturais a utilizar são as tradicionais ou as recomendadas pela CVRB, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.

2 - As vinhas devem ser estremes,conduzidas em cordão, com poda em vara e talão, com uma carga máxima de 50000 gomos por hectare, não devendo a densidade de plantação por hectare ser inferior a 3000 plantas.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVV e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRB, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por este Regulamento devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRB, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual precederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações no encepamento das vinhas cadastradas e aprovadas será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por este Regulamento devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da CVRB.

2 - Os mostos e as uvas a utilizar devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% em volume.

3 - O método tecnológico a utilizar na preparação dos vinhos espumantes naturais com denominação de origem Bairrada será o método de fermentação clássica em garrafa.

4 - Os vinhos base para espumantes e os rosados ou rosés que pretendam beneficiar da denominação de origem Bairrada devem ser elaborados segundo o processo denominado «de bica aberta», ou seja, por vinificação dos mostos de uvas frescas obtido por prensagem directa, esgotamento e prensagem, ou ainda por um processo de maceração muito breve.

5 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos de mesa, a CVRB estabelecerá as condições em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Art. 8.º - 1 - A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixada em:

a) 55 hl para os tintos;
b) 70 hl para os brancos, espumantes naturais e rosados ou rosés.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em casos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRB, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

Art. 9.º - 1 - Os vinhos tintos a comercializar com a denominação de origem só podem ser engarrafados com o estágio mínimo de 18 meses a contar da data da elaboração.

2 - Os vinhos brancos e os vinhos rosados ou rosés podem ser engarrafados a partir da data de abertura da respectiva campanha vinícola.

3 - Os vinhos espumantes naturais só podem ser comercializados com denominação de origem Bairrada nove meses após a data do enchimento.

Art. 10.º - 1 - Os vinhos de denominação devem apresentar as características legalmente estabelecidas para os vinhos em geral e ainda o título alcoométrico volúmico adquirido de 11% em volume.

2 - No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes naturais, só podem ser utilizadas as indicações tradicionais bruto, seco e meio seco.

3 - Os vinhos de denominação de origem Bairrada devem satisfazer os requisitos organolépticos definidos em regulamento interno da CVRB.

Art. 11.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por este Regulamento, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações na CVRB, em registo apropriado.

Art. 12.º - 1 - Os vinhos de qualidade objecto do presente Regulamento só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial em que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRB.

2 - Só podem ser utilizadas garrafas com capacidade igual ou inferior a 2 l, admitindo-se exclusivamente para efeitos de publicidade, e após análise casuística, a autorização de capacidade superior.

Art. 13.º - 1 - O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pela CVRB.

2 - Os rótulos a utilizar devem ser apresentados à apreciação prévia da CVRB, que deve obrigar ao cumprimento das normas de rotulagem, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Portaria 709-A/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Reconhece como denominação vinícola de origem a designação «Bairrada», reservada aos vinhos típicos, brancos tintos, produzidos nessa região.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 72/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada, aprovado pelo Decreto Lei nº 70/91, de 8 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 301/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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