Portaria 307/98
de 20 de Maio
O Regulamento da Denominação de Origem Controlada Bairrada, aprovado pelo Decreto-Lei 72/98, de 26 de Março, estabelece que os estágios mínimos dos vinhos com direito àquela denominação de origem serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 72/98, de 26 de Março, e tendo em conta a evolução do mercado, o desenvolvimento tecnológico das empresas e o que foi proposto pela Comissão Vitivinícola da Bairrada:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Bairrada sejam os seguintes:
Vinhos brancos e rosados - não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados a partir da data de abertura da respectiva campanha vinícola;
Vinhos tintos - carecem de um período de estágio de 12 meses a contar da data da respectiva elaboração para poderem ser comercializados;
Vinhos espumantes - carecem de um período mínimo de 9 meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poderem ser comercializados.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Maio de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.