Decreto-Lei 265/98
de 19 de Agosto
Os diversos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários do Alentejo têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.
Esta evolução favorável foi já objecto de acolhimento legal quando, em 1995, as menções «Portalegre», «Borba», «Redondo», «Reguengos» e «Vidigueira» foram reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC).
O consumidor, porém, sempre associou estes vinhos à menção Alentejo, não só por esta melhor identificar o ambiente geográfico de origem como também pela similitude de características dos vários VQPRD provenientes do Alentejo.
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores alentejanos, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão Vitivinícola Regional Alentejana, importa reconhecer a menção «Alentejo» como denominação de origem controlada, adequando as actuais zonas vitivinícolas a sub-regiões deste novo VQPRD.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados por VQPRD.
Artigo 2.º
1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos que beneficiem daquelas denominações.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRA realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos vinhos com direito às denominações a que se refere o presente diploma.
3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto mencionado no artigo 1.º, pode a CVRA proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Artigo 3.º
São revogados o Decreto-Lei 12/95, de 21 de Janeiro, e a Portaria 943/91, de 17 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo
Artigo 1.º
Denominação de origem
1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Alentejo», a qual só pode ser usada para a identificação dos vinhos brancos e tintos produzidos nas áreas geográficas delimitadas das sub-regiões definidas no n.º 2 do presente artigo que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Estatuto e demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), da nomenclatura comunitária.
2 - São protegidas as denominações da região «Alentejo» e das sub-regiões de:
a) Portalegre;
b) Borba;
c) Redondo;
d) Reguengos;
e) Vidigueira;
f) Évora;
g) Granja/Amareleja;
h) Moura.
3 - As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DOC Alentejo quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos.
4 - Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», ou outros análogos.
Artigo 2.º
Delimitação da área de produção
1 - A área geográfica de produção da DOC Alentejo corresponde à área de todas as sub-regiões que, conforme representação cartográfica em anexo, abrange:
a) Portalegre:
O concelho de Portalegre, excluídas as áreas de altitude superior a 700 m e a parte sul da freguesia de Urra;
Do concelho de Crato, parte da freguesia do mesmo nome;
Do concelho de Castelo de Vide, parte das freguesias de São João Baptista, Santiago Maior e Santa Maria da Devesa;
Do concelho de Marvão, parte das freguesias de São Salvador de Aramenha, Marvão e Santo António das Areias;
Do concelho de Sousel, parte da freguesia de Casa Branca;
b) Borba:
O concelho de Borba;
Do concelho de Estremoz, as freguesias de Santo André, Santa Maria, Arcos, São Domingos de Ana Loura, São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura e parte das freguesias de São Bento do Cortiço, Santo Estêvão, São Bento do Ameixial, Glória e Veiros;
Do concelho de Vila Viçosa, a freguesia de São Bartolomeu e parte das freguesias de Conceição, Bencatel e Pardais;
Do concelho de Elvas, parte da freguesia da Terrugem;
Do concelho de Alandroal, parte da freguesia do mesmo nome;
Do concelho de Monforte, parte da freguesia de Santo Aleixo;
c) Redondo:
Do concelho de Redondo, a freguesia do mesmo nome;
Do concelho de Évora, parte das freguesias de São Miguel de Machede e Nossa Senhora de Machede;
Do concelho de Alandroal, parte das freguesias de Terena e Santiago Maior;
d) Reguengos:
O concelho de Reguengos de Monsaraz;
Do concelho de Redondo, parte da freguesia de Montoito;
Do concelho de Évora, parte da freguesia de São Vicente do Pigeiro;
e) Vidigueira:
O concelho de Cuba;
O concelho de Vidigueira;
O concelho de Alvito;
f) Évora:
Do concelho de Arraiolos, a freguesia de Igrejinha;
Do concelho de Évora, parte das freguesias de Canaviais, Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora de Guadalupe, Nossa Senhora da Graça do Divor, Nossa Senhora de Machede, Nossa Senhora de Tourega, São Sebastião da Giesteira, São Manços, Bacelo, Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Torre de Coelheiros;
Do concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Nossa Senhora da Vila;
g) Granja/Amareleja:
Do concelho de Mourão, as freguesias de Granja, Luz e Mourão;
Do concelho de Moura, as freguesias de Amareleja e Póvoa de São Miguel e parte das freguesias de Santo Amador e São João Baptista;
h) Moura:
Do concelho de Moura, parte das freguesias de Santo Amador, Santo Agostinho e São João Baptista;
Do concelho de Serpa, parte das freguesias de Aldeia Nova de São Bento, Brinches, Pias, Santa Maria, São Salvador e Vale de Vargo.
2 - Os limites naturais que separam:
a) A sub-região de Borba da de Redondo são a serra de Ossa e os seus contrafortes;
b) A sub-região de Redondo das regiões vizinhas de Reguengos e de Borba são, a norte e nordeste, a serra de Ossa e os seus contrafortes, a sul, a albufeira da Vigia e a ribeira da Vigia e, a oeste, a ribeira da Pardiela;
c) A sub-região de Reguengos são, a norte, a albufeira da Vigia e as manchas de litossolos (solos esqueléticos) de xistos associados a afloramentos rochosos da bacia do rio Degebe, a este e sueste, o rio Guadiana e a mancha de solos associados a afloramentos rochosos e, a oeste, a mancha de barros que se estende de Vendinha até Montoito.
Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DOC Alentejo devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável àquela produção:
a) Portalegre:
Solos dominantemente de origem granítica e algumas manchas de derivados de xisto e de quartzitos;
b) Borba:
Solos dominantemente derivados directa ou indirectamente de calcários cristalinos e algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;
c) Redondo:
Solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzo-dioritos, e algumas manchas de derivados de xisto, em regra de cor vermelha;
d) Reguengos:
Solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzo-dioritos, algumas manchas de derivados de xisto e uma pequena mancha com solo derivado de rãnas;
e) Vidigueira:
Solos de variadas composições, mas principalmente de origem eruptiva ou metamórfica;
f) Évora:
Solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários, solos litólicos não húmicos e litossolos;
g) Granja/Amareleja:
Solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários, solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e litossolos;
h) Moura:
Solos calcários pardos e vermelhos, barros calcários, solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e não calcários e solos litólicos não húmicos.
Artigo 4.º
Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos de cada uma das sub-regiões são as seguintes:
a) Portalegre:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Grand-Noir, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alicante-Bouschet e Moreto;
Castas autorizadas: Cinsaut;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Malvasia-Rei, Síria e Trincadeira-das-Pratas, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alicante-Branco, Diagalves e Manteúdo;
b) Borba:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo a Trincadeira estar representada no mínimo com 20%, Alfrocheiro-Preto, Alicante-Bouschet, Grand-Noir e Moreto;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon, Carignan e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Arinto, Rabo-de-Ovelha, Síria e Trincadeira-das-Pratas, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo a Síria estar representada num mínimo de 40%, Alicante-Branco (máximo de 5%), Antão-Vaz e Perrum;
c) Redondo:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alfrocheiro-Preto, Aragonez, Moreto, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo a Trincadeira estar representada no mínimo com 25% e a Moreto no máximo com 20%, Alicante-Bouschet e Grand-Noir;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon, Carignan e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha, Síria e Trincadeira-das-Pratas, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo as Rabo-de-Ovelha e Síria estar representadas, em conjunto ou separadamente, no mínimo com 50%, Diagalves e Manteúdo;
d) Reguengos:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Moreto, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo a Aragonez estar representada com um mínimo de 5%, a Tinta-Amarela com um mínimo de 20%, a Trincadeira com um mínimo de 20% e a Moreto com um máximo de 20%, Alfrocheiro-Preto, Alicante-Bouschet e Grand-Noir;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon, Carignan, Corropio e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão-Vaz, Arinto, Perrum, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto com um mínimo de 75%, devendo a Rabo-de-Ovelha estar representada com um mínimo de 20% e a Síria com um mínimo de 20%, Diagalves (máximo de 5%), Fernão-Pires, Manteúdo e Trincadeira-das-Pratas;
e) Vidigueira:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alfrocheiro-Preto, Aragonez, Moreto, Trincadeira-Preta, Tinta-Grossa e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, e Alicante-Bouschet;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão-Vaz, Arinto, Fernão-Pires, Perrum, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alicante-Branco, Diagalves, Manteúdo e Trincadeira-das-Pratas;
Castas autorizadas: Larião e Mourisco-Branco;
f) Évora:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alfrocheiro-Preto, Alicante-Bouschet, Grand-Noir e Moreto;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão-Vaz, Arinto, Síria e Perrum, no conjunto, com mínimo de 75%, Diagalves, Fernão-Pires, Malvasia-Rei, Manteúdo, Rabo-de-Ovelha e Trincadeira-das-Pratas;
g) Granja/Amareleja:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Moreto, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alfrocheiro-Preto e Aragonez;
Castas autorizadas: Carignan e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Manteúdo, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto, com um mínimo de 65%, Antão-Vaz, Diagalves, Perrum e Trincadeira-das-Pratas;
h) Moura:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alfrocheiro-Preto, Moreto, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, e Aragonez;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon e Tinta-Carvalha;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão-Vaz, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto, com um mínimo de 65%, Arinto, Alicante-Branco (máximo de 5%), Bical e Trincadeira-das-Pratas;
Castas autorizadas: Chardonnay e Moscatel-de-Setúbal, limitadas a um máximo de 5% cada.
Artigo 5.º
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à elaboração de vinhos DOC Alentejo devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.
2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela CVRA, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRA, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 6.º
Inscrição das vinhas
1 - As vinhas destinadas aos vinhos DOC Alentejo devem ser inscritas na CVRA, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro, efectuando as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRA pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração de vinhos DOC Alentejo.
Artigo 7.º
Vinificação
1 - Os vinhos DOC Alentejo devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da CVRA.
2 - Os mostos destinados aos vinhos DOC Alentejo devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência de 11,5% vol. para os vinhos tintos e de 11% vol. para os vinhos brancos, à excepção das sub-regiões de Portalegre e Redondo, em que o mínimo é de 11% vol. para ambos os tipos de vinho.
3 - Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DOC Alentejo, a CVRA estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRA, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, mas o excedente será destinado à produção de vinho de mesa desde que apresente as características definidas para esses vinhos.
Artigo 9.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos DOC Alentejo devem ter um título alcoométrico adquirido mínimo de:
Vinhos tintos - 11,5% vol.;
Vinhos brancos - 11% vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos em causa devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir em regulamento interno da CVRA.
Artigo 10.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRA, em registo apropriado.
Artigo 11.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos DOC Alentejo só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes figure, à saída das instalações de elaboração, a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, donde conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Comercialização e rotulagem
1 - A comercialização em garrafa dos vinhos DOC Alentejo só pode ser efectuada após a certificação do respectivo vinho pela CVRA.
2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRA, a quem são previamente apresentados para aprovação.
3 - Na rotulagem dos vinhos DOC Alentejo podem ser usadas as menções tradicionais constantes da legislação em vigor, desde que os respectivos vinhos sejam certificados para o efeito, sem prejuízo de outras condições estabelecidas no regulamento interno da CVRA.
(ver anexos no documento original)