Decreto-Lei 100/87
de 5 de Março
De harmonia com as disposições do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e seu anexo I, alterado pelo Decreto-Lei 172/76, de 3 de Março, a Federação dos Vinicultores do Dão (FVD) seria extinta e integrada na Junta Nacional do Vinho.
Entretanto, o Decreto-Lei 235/78, de 17 de Agosto, atenta a importância económica e regional do citado organismo, veio estipular, transitoriamente, e enquanto se não procedesse a uma reformulação definitiva da sua organização, natureza e regime jurídico, que a FVD se regeria pelo regime geral aplicável aos organismos de coordenação económica (OCE).
Assiste-se, assim, à permanência de um regime jurídico algo indefinido e com carácter transitório que tem afectado os designados OCE e aqueles que, como a FVD, com o decurso do tempo acabaram por se lhes equiparar.
Aliás, saliente-se que toda a assaz confusa definição do regime jurídico aplicável a este tipo de organismo remonta a várias décadas. Com efeito, inicialmente, a FVD nasceria como típica associação privada para, quase de imediato, por circunstâncias de filosofia política enquadradas no regime vigente antes de 25 de Abril de 1974 e por ponderosas razões económicas, ter visto os seus estatutos alterados, por forma a caracterizar-se como organismo corporativo, com um regime jurídico híbrido entre a personalidade jurídica privada e a de natureza pública.
Semelhante evolução pode hoje ser retratada mediante a análise dos Decretos n.os 24516, de 28 de Setembro de 1934, 24642, de 10 de Novembro de 1934, e 32275, de 19 de Setembro de 1942, e ainda pelo Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955.
O ordenamento jurídico-constitucional português vigente, a recente adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com a necessidade de prossecução de uma harmonização legislativa, e os objectivos enunciados no Programa do Governo aconselham e tornam imperiosa uma reformulação da orgânica e natureza do citado organismo.
Pelo exposto, e ainda em atenção aos valores e interesses afirmados pelos interessados e directamente destinatários do presente diploma legal, optou-se por definir a natureza associativa do referido organismo, vazando-a em moldes em tudo condizentes com a sua vocação histórica e natural de entidade pertencente ao domínio do direito privado e a ele exclusivamente subordinada.
Deste modo, julga-se ir ao encontro dos legítimos interesses regionais e nacionais propugnadores de uma menor intervenção do Estado em áreas onde a sua actuação não se justifica, não é reclamada e se opõe à livre e autónoma iniciativa dos cidadãos.
O ora reconhecimento da FVD como organismo subordinado aos princípios e regras do direito privado, resolvendo-se as dúvidas de natureza e caracterização jurídica que se levantavam, obrigou, porém, a fazer transitar o pessoal ao seu serviço para os quadros do Instituto do Vinho do Porto (IVP), atento o regime jurídico daquele ser o do pessoal vinculado aos OCE e constituir-se este serviço como o único que, pela sua natureza e proximidade geográfico, justifica a adopção do referido procedimento, tanto mais quanto permanecerá como o único OCE do ordenamento jurídico português.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente decreto-lei visa harmonizar a legislação regulamentadora da Região Demarcada do Dão (RDD) aos princípios e normas estabelecidos na Lei 8/85, de 4 de Junho.
Art. 2.º - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, é reconhecida a constituição e a actividade da vigente FVD, considerando-a como associação regional, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.
2 - É reconhecida à FVD a prossecução da sua actividade incentivadora, disciplinadora, regulamentados e económica, com o objectivo de preservar o património regional e nacional que é a denominação de origem «Vinho do Dão», mediante o exercício das competências legalmente cometidas, próprias e adequadas aos serviços de interesse público prestados pela FVD.
3 - Nos casos em que se mostre necessária a adopção de procedimentos regulamentares incidindo sobre a produção e comercialização dos vinhos do Dão, a vigorarem no âmbito regional ou nacional, compete à FVD a propositura daqueles junto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).
Art. 3.º - 1 - A FVD providenciará, em colaboração com a designada «comissão de apoio» informalmente constituída, a modificação dos seus estatutos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei, por forma a adequá-los ao disposto na Lei 8/85, de 4 de Junho.
2 - A FVD, após a alteração estatutária referida no número anterior, passará a designar-se, para os efeitos legais, Comissão de Viticultura da Região do Dão (CVRD) e poderá utilizar a designação tradicional «Federação dos Vinicultores do Dão».
3 - A modificação dos estatutos, nos termos dispostos nos números anteriores, deverá ser obtida mediante recurso ao instrumento notarial adequado, seguido da competente publicação no Diário da República, contendo o texto integral daqueles.
Art. 4.º É da competência do MAPA a nomeação do representante do Estado na CVRD, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.
Art. 5.º A associação resultante da alteração dos estatutos da actual FVD considera-se, para todos os efeitos, de natureza jurídica privada, subordinada aos princípios e normas do Código Civil, com excepção das alterações no regime comum introduzidas pela Lei 8/85, de 4 de Junho.
Art. 6.º - 1 - A associação mencionada no artigo anterior assume todos os direitos e obrigações, bem como as atribuições e competências da FVD.
2 - Exceptuem-se do disposto no número anterior os valores financeiros passivos, bem como as existências em vinhos comuns e aguardentes, que serão liquidados pelo INGA (Instituto Nacional de Garantia Agrícola), que, para os efeitos de liquidação do ex-Fundo de Abastecimento e deste passivo e existências, constituirá uma estrutura específica e transitória, dando-se aos saldos da liquidação o destino previsto para os da liquidação daquele organismo extinto.
Art. 7.º - 1 - O pessoal afecto à FVD transita para os quadros de pessoal do IVP, que, para o efeito, procederá ao alargamento do seu quadro de pessoal, na estrita medida da necesidade de integração do pessoal, nos termos expostos, sem encargos adicionais, e no respeito pelas categorias e carreiras e demais direitos adquiridos por aquele, mediante a publicação de portaria contendo os novos lugares do quadro, e no respeito pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A integração do pessoal, nos termos referidos no número anterior, terá lugar com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas.
3 - O disposto nos números anteriores efectivar-se-á e produzirá efeitos somente após a modificação dos estatutos da FVD, nos termos previstos no presente decreto-lei e cumprido o que se dispõe no artigo seguinte.
4 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma continua a ser aplicável o regime do pessoal dos OCE.
5 - O exercício da acção disciplinar sobre o pessoal mencionado no n.º 1 será assegurado pelo IVP.
Art. 8.º - 1 - O IVP e a futura CVRD celebrarão um acordo, com duração indeterminada, respeitante à prestação de serviço do pessoal da FVD, que manterá as funções que vem exercendo após a aprovação das alterações estatutárias previstas nos artigos anteriores.
2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão suportados pela futura CVRD.
Art. 9.º Da aplicação do disposto no presente decreto-lei não poderá, em nenhum caso, resultar qualquer acréscimo de encargos para o IVP.
Art. 10.º Mantém-se em vigor a legislação regulamentadora da RDD em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.