de 17 de Agosto
De harmonia com as disposições do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e seu anexo I, alterado pelo Decreto-Lei 172/76, de 3 de Março, a Federação dos Vinicultores do Dão seria extinta e integrada na Junta Nacional do Vinho.Todavia, tem vindo o mesmo organismo a subsistir, por não ter parecido conveniente retirar autonomia institucional a uma região vinícola demarcada de tão grande relevo na economia nacional, sem que estudos mais amplos, e já determinados, indiquem qual a estrutura institucional mais conveniente à produção vitivinícola e à disciplina do respectivo comércio em todo o País.
Entretanto, torna-se necessário fazer cessar a vigência do diploma orgânico, de carácter corporativo, que tem vindo a reger a Federação, submetendo-a às normas gerais que disciplinam os institutos públicos designados por organismos de coordenação económica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto se não proceder à sua revisão definitiva, a Federação dos Vinicultores do Dão será gerida por uma comissão administrativa, constituída por três membros designados pelo Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 2.º - 1 - É extensivo à Federação o regime geral dos organismos de coordenação económica.
2 - O pessoal fica sujeito ao estatuto e goza das regalias do pessoal dos organismos de coordenação económica.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.