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Decreto-lei 172/76, de 3 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que integra vários grémios vinicultores no Instituto do Vinho do Porto, e determina a extinção daqueles grémios.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/76

de 3 de Março

O Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, no seu anexo I, determinou a integração dos Grémios de Vinicultores de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, S. João da Pesqueira, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real no Instituto do Vinho do Porto.

Dado que estes grémios cobriam não só a produção de vinho do Porto, mas também a de vinho de pasto, não se mostra adequada a solução consagrada no diploma acima mencionado, pelo que se altera parcialmente o seu anexo I.

Embora seja intenção do Governo proceder, o mais brevemente possível, à reorganização da Casa do Douro, em moldes que permitam uma mais eficaz resposta às necessidades sentidas pelos vinicultores da região, reorganização esta que terá como base o relatório a apresentar pela Comissão de Reorganização do Sector dos Vinhos do Porto e do Douro, são desde já integrados na Casa do Douro as funções, o património e o pessoal dos referidos grémios, de molde a obviar imediatamente a uma situação que se apresenta extremamente nociva para a região do Douro e para o País.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o anexo I do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) Art. 2.º São extintos os Grémios dos Vinicultores de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Lamego, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, S. João da Pesqueira, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real.

Art. 3.º - 1. A extinção efectiva dos organismos corporativos incluídos no artigo anterior será efectuada por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e implicará a transferência para a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro):

a) Das respectivas funções de coordenação, disciplina ou intervenção económica;

b) Do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes do contrato de arrendamento;

c) Das taxas que constituíam as suas receitas e outras contribuições especiais, salvo as que forem expressamente suprimidas;

d) Dos saldos de fundos existentes.

2. Poderão ser desafectados da transferência a que se refere o número anterior quaisquer bens imóveis e direitos dos organismos corporativos obrigatórios, incluindo os emergentes de contrato de arrendamento, e autorizada a sua integração no património de organismos já existentes ou a criar.

Art. 4.º À extinção dos organismos corporativos referidos no artigo 2.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, no que não contrariar este diploma.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro do Comércio Externo.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/03/plain-224256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 235/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao funcionamento da Federação dos Vinicultores do Dão.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 260/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas com vista à regularização da situação do pessoal do Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Harmoniza a legislação regulamentadora da Região Demarcada do Dão aos princípios e normas estabelecidos na Lei n.º 8/85, de 04 de Junho, que aprova a lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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