de 29 de Agosto
Nos termos do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, a extinção efectiva dos organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia implicaria a transição para os organismos de coordenação económica constantes do anexo I àquele diploma, não só dos correspondentes activo e passivo como também do respectivo pessoal que, até ser definida a sua situação, ficaria adido aos quadros.De harmonia com o citado anexo I, alterado pelo Decreto-Lei 172/76, de 3 de Março, o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau ficaria integrado, na oportunidade, na Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau.
Verificada a extinção efectiva daquele Grémio por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo de 26 de Fevereiro de 1976 ficou definida a posição da Comissão Reguladora neste assunto, não tendo sido possível, no entanto, regularizar até à data os encargos com o Centro de Pescadores de S.
João da Terra Nova, que dependia do extinto Grémio.
Assim:
Considerando que a existência do Centro se encontra amplamente justificada pelo apoio que presta aos tripulantes da frota bacalhoeira portuguesa que se encontra naquelas águas;
Considerando que o actual enquadramento do Centro no conjunto dos organismos ligados ao sector das pescas levanta, na prática, problemas de vária ordem;
Considerando, por fim, que urge resolver a situação existente, no que respeita, principalmente, à regularização da situação do pessoal que ali presta serviço:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova, que dependia do extinto Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau, fica na dependência hierárquica do cônsul-geral de Montreal.
Art. 2.º À Secretaria de Estado das Pescas, pela Direcção-Geral das Pescas, para quem é transferido o activo e passivo, bem como quaisquer valores e direitos do Centro, caberá orientar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a sua acção em todos os aspectos de carácter técnico.
Art. 3.º - 1 - Os encargos com o pessoal, equipamento e funcionamento do Centro são suportados pelas dotações adequadas do orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, inscritas nos capítulos Secretaria-Geral, divisão «Pessoal permanente do Ministério», e Direcção-Geral das Pescas.
2 - As despesas de anos anteriores já realizadas e ainda por liquidar serão suportadas pela verba «Despesas de anos económicos findos», com dispensa das correspondentes formalidades legais, depois de apuradas pela Direcção-Geral das Pescas e de sancionadas pelo respectivo Secretário de Estado.
3 - Para efeitos do referido nos números anteriores, serão transferidas para o Consulado-Geral de Montreal as quantias necessárias por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 4.º - 1 - São desde já criados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, os lugares de enfermeiro de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal, aos quais correspondem, para efeitos de vencimentos, respectivamente, as letras I e J, considerando-se aqueles lugares acrescidos ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, o primeiro em grupo autónomo e o segundo no grupo 7.
2 - O pessoal do Centro com residência permanente em S. João da Terra Nova vencerá, quando em serviço, ajudas de custo correspondentes à letra do respectivo vencimento.
Art. 5.º - 1 - O lugar de enfermeiro de 1.ª classe é provido, por nomeação, nos termos da lei geral.
2 - O lugar de técnico auxiliar principal é provido entre técnicos auxiliares de 1.ª classe, nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 6.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares referidos no artigo anterior será efectuado com o pessoal actualmente em serviço no Centro, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Agricultura e Pescas e visada pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da publicação da lista, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito às respectivas remunerações em conta das competentes dotações do orçamento do MAP desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, consoante a natureza daquelas.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Silvério Gonçalves Saias.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.