Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 260/78, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas com vista à regularização da situação do pessoal do Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/78

de 29 de Agosto

Nos termos do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, a extinção efectiva dos organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia implicaria a transição para os organismos de coordenação económica constantes do anexo I àquele diploma, não só dos correspondentes activo e passivo como também do respectivo pessoal que, até ser definida a sua situação, ficaria adido aos quadros.

De harmonia com o citado anexo I, alterado pelo Decreto-Lei 172/76, de 3 de Março, o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau ficaria integrado, na oportunidade, na Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau.

Verificada a extinção efectiva daquele Grémio por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo de 26 de Fevereiro de 1976 ficou definida a posição da Comissão Reguladora neste assunto, não tendo sido possível, no entanto, regularizar até à data os encargos com o Centro de Pescadores de S.

João da Terra Nova, que dependia do extinto Grémio.

Assim:

Considerando que a existência do Centro se encontra amplamente justificada pelo apoio que presta aos tripulantes da frota bacalhoeira portuguesa que se encontra naquelas águas;

Considerando que o actual enquadramento do Centro no conjunto dos organismos ligados ao sector das pescas levanta, na prática, problemas de vária ordem;

Considerando, por fim, que urge resolver a situação existente, no que respeita, principalmente, à regularização da situação do pessoal que ali presta serviço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova, que dependia do extinto Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau, fica na dependência hierárquica do cônsul-geral de Montreal.

Art. 2.º À Secretaria de Estado das Pescas, pela Direcção-Geral das Pescas, para quem é transferido o activo e passivo, bem como quaisquer valores e direitos do Centro, caberá orientar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a sua acção em todos os aspectos de carácter técnico.

Art. 3.º - 1 - Os encargos com o pessoal, equipamento e funcionamento do Centro são suportados pelas dotações adequadas do orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, inscritas nos capítulos Secretaria-Geral, divisão «Pessoal permanente do Ministério», e Direcção-Geral das Pescas.

2 - As despesas de anos anteriores já realizadas e ainda por liquidar serão suportadas pela verba «Despesas de anos económicos findos», com dispensa das correspondentes formalidades legais, depois de apuradas pela Direcção-Geral das Pescas e de sancionadas pelo respectivo Secretário de Estado.

3 - Para efeitos do referido nos números anteriores, serão transferidas para o Consulado-Geral de Montreal as quantias necessárias por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 4.º - 1 - São desde já criados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, os lugares de enfermeiro de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal, aos quais correspondem, para efeitos de vencimentos, respectivamente, as letras I e J, considerando-se aqueles lugares acrescidos ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, o primeiro em grupo autónomo e o segundo no grupo 7.

2 - O pessoal do Centro com residência permanente em S. João da Terra Nova vencerá, quando em serviço, ajudas de custo correspondentes à letra do respectivo vencimento.

Art. 5.º - 1 - O lugar de enfermeiro de 1.ª classe é provido, por nomeação, nos termos da lei geral.

2 - O lugar de técnico auxiliar principal é provido entre técnicos auxiliares de 1.ª classe, nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 6.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares referidos no artigo anterior será efectuado com o pessoal actualmente em serviço no Centro, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Agricultura e Pescas e visada pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da publicação da lista, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

2 - O pessoal referido no número anterior tem direito às respectivas remunerações em conta das competentes dotações do orçamento do MAP desde 1 de Janeiro do corrente ano.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, consoante a natureza daquelas.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/29/plain-167534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - Decreto-Lei 172/76 - Ministério do Comércio Externo

    Altera o Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que integra vários grémios vinicultores no Instituto do Vinho do Porto, e determina a extinção daqueles grémios.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Despacho Normativo 213/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Determina a inclusão de projectos da Navis no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-07 - Despacho Normativo 218/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Determina a inclusão de projectos do Metropolitano de Lisboa no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-T/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 260/78, de 29 de Agosto (funcionamento do Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Portaria 515/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Publica os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda