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Portaria 701/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de arranque de vinhas, nos termos do capítulo iii do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo iii do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

Texto do documento

Portaria 701/2008

de 29 de Julho

A reforma da organização comum do sector vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, estabelece como objectivos principais aumentar a competitividade dos produtores comunitários de vinho, reforçar a reputação dos vinhos de qualidade europeus, recuperar quotas de mercado e conquistar novos mercados.

De entre as medidas estabelecidas com vista a alcançar estes objectivos é instituído um regime de arranque de vinhas para os viticultores que desejem abandonar o sector ou que considerem que as condições em certas superfícies não são conducentes a uma produção viável, permitindo-lhes, assim, a possibilidade de diminuir os seus custos e retirar permanentemente tais superfícies de produção.

Esta medida, de arranque voluntário de vinhas, vigorará nas próximas três campanhas, sendo garantido o pagamento de um prémio, cujo montante é degressivo e modulado em função do rendimento histórico das explorações em causa.

As superfícies que beneficiem de um prémio ao arranque podem ser elegíveis para o regime de pagamento único e receber uma ajuda directa dissociada.

Com a aplicação desta medida em Portugal, pretende-se contribuir para a diminuição da produção de vinho de menor qualidade ou com mais dificuldade de colocação no mercado, promover o aumento da área média das explorações vitícolas e favorecer a diminuição da idade média dos viticultores que continuem em actividade.

Por outro lado, é prevista a possibilidade de se pôr termo ao arranque, se as superfícies objecto de arranque ultrapassarem certos limites, quer a nível nacional, quer ao nível de uma determinada região.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de arranque de vinhas, adiante designado por prémio ao arranque, nos termos do capítulo iii do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo iii do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto da presente portaria, entende-se por:

a) «Arranque» a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras e sua remoção;

b) «Superfície plantada com vinha» a superfície delimitada pelo perímetro exterior das cepas, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno;

c) «Exploração vitícola» a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que se encontre no território do continente.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Pode candidatar-se ao prémio ao arranque qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que explore superfícies vitícolas, desde que as superfícies em causa se encontrem nas seguintes condições:

a) Não terem recebido apoio comunitário ou nacional para medidas relativas à reestruturação e reconversão nas 10 campanhas vitícolas anteriores ao pedido de arranque;

b) Não terem recebido apoio comunitário ao abrigo de qualquer outra organização comum de mercado nas cinco campanhas vitícolas anteriores ao pedido de arranque;

c) Estarem cultivadas;

d) Não serem inferiores a 0,10 ha;

e) Não terem sido plantadas em violação de quaisquer disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis e para qualquer das superfícies da sua exploração;

f) Estarem plantadas com uma casta de uva de vinho constante da Portaria 428/2000, de 17 de Julho;

g) Não terem sido plantadas com base em novos direitos de plantação atribuídos nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.

2 - Caso o candidato não seja o titular dos direitos das superfícies de vinha a arrancar, deve apresentar uma declaração deste a autorizar o arranque e a beneficiar do respectivo prémio correspondente às superfícies em causa.

3 - Só podem candidatar-se ao prémio ao arranque os viticultores que à data de apresentação da candidatura tenham todas as superfícies de vinhas, de que são titulares, em situação regular.

4 - Para confirmação da elegibilidade do disposto na alínea c) do presente artigo, é necessária a apresentação da declaração de colheita e produção das duas campanhas que precederam a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e das declarações de colheita e produção das três campanhas que precederam o arranque.

Artigo 4.º

Valor do prémio

1 - O montante específico do prémio ao arranque é estabelecido de acordo com a tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, e com base nos rendimentos históricos da exploração em causa.

2 - Para o cálculo do rendimento histórico referido no número anterior, é tomado em conta o rendimento médio das declarações de colheita e produção nas cinco campanhas, no período de 2003-2004 a 2007-2008, da exploração das superfícies a arrancar, eliminando a campanha de maior e menor produção.

3 - Nos casos em que o candidato é membro associado de uma adega cooperativa, ou nos casos em que entregue a totalidade da sua produção a um vinificador, aquelas declarações são substituídas por uma declaração da adega cooperativa, ou do vinificador, com indicação das quantidades entregues, para aquelas campanhas, e que as mesmas foram declaradas ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) 4 - Sempre que a produção de uma exploração tenha sido prejudicada, durante o período de referência, por um caso de força maior ou por circunstâncias excepcionais, conforme reconhecido no n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, em mais de um ano, e desde que devidamente comprovadas, é tomado em conta, para o cálculo do rendimento da exploração, os anos em que a colheita não foi afectada por aquelas razões de força maior ou circunstâncias excepcionais.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao prémio ao arranque são apresentadas até 5 de Setembro de 2008, nos serviços das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) da área à qual pertence a maior parte da superfície de vinha a arrancar, relativamente à campanha de 2008-2009.

2 - Relativamente às campanhas de 2009-2010 e 2010-2011, as candidaturas podem ser apresentadas anualmente de 1 de Junho até 31 de Julho nas DRAP da área à qual pertence a maior parte da superfície de vinha a arrancar.

3 - Os candidatos ao prémio ao arranque devem apresentar o pedido em modelo próprio, a fornecer pelas DRAP.

4 - Os prazos de candidatura previstos na presente portaria podem ser alterados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sempre que circunstâncias devidamente fundamentadas assim o determinem.

Artigo 6.º

Critérios de prioridade das candidaturas

1 - Para efeitos de selecção das candidaturas elegíveis, em caso de rateio nos termos do n.º 4 do artigo 102.º do Regulamento (CE) n.º 497/2008, de 29 de Abril, são considerados os seguintes critérios de prioridade:

a) Candidaturas de viticultores que correspondam à área total da exploração vitícola e os titulares tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas;

b) Candidaturas de viticultores que correspondam à área total da exploração vitícola e os titulares tenham idade inferior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas;

c) Candidaturas de viticultores que tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas e que não correspondam à área total da exploração vitícola;

d) Candidaturas de viticultores que tenham idade inferior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas e que não correspondam à área total da exploração vitícola;

e) Candidaturas de viticultores que não se encontrem nas situações anteriores.

2 - As candidaturas apresentadas por pessoas colectivas são integradas, consoante o caso, na alínea a) ou c), desde que todos os sócios ou membros associados tenham uma idade igual ou superior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas, ou na alínea b) ou d), consoante o caso, quando pelo menos um dos sócios ou membros associados tenha uma idade inferior a 55 anos à data do fim de prazo de apresentação das candidaturas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior a data de nascimento a constar no impresso da candidatura deve corresponder, em qualquer situação, à do sócio de menor idade ou membro associado.

4 - No caso das sociedades em que não seja possível apurar a idade da totalidade dos seus sócios, as mesmas são integradas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, não sendo preenchido o campo da candidatura correspondente à idade do viticultor.

5 - Sempre que, nos termos das prioridades estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, se verifique uma situação de igualdade das candidaturas, as mesmas são aprovadas em função dos seguintes critérios adicionais, que têm aplicação sequencial em caso de persistência de igualdade:

a) Por ordem crescente das superfícies de vinha a arrancar;

b) Por ordem decrescente de idade dos candidatos no caso das alíneas a) a d) e por ordem de entrada das candidaturas, no caso da alínea e).

Artigo 7.º

Arranque da vinha e pedido de pagamento

1 - Os viticultores devem proceder ao arranque e à apresentação do pedido de pagamento até 15 de Maio do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, nas DRAP nas quais formalizaram as candidaturas.

2 - Se o arranque e ou a apresentação do pedido de pagamento ocorrer após a data referida no número anterior mas até 30 de Maio, há lugar a uma redução do prémio em 20 %, sendo que após esta data não haverá lugar ao pagamento de qualquer prémio e é aplicada a sanção prevista no n.º 1 do artigo 16.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Pagamento

O Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), procede ao pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário, após confirmação do arranque e validação do pedido de pagamento, pelas DRAP.

Artigo 9.º

Efeitos do arranque

1 - A concessão do prémio implica a perda do direito de replantação da superfície objecto do prémio ao titular daquele direito.

2 - Os candidatos que beneficiem de um prémio ao arranque podem candidatar-se, para as superfícies em causa, ao regime de pagamento único (RPU), no ano seguinte ao do arranque, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Artigo 10.º

Controlo

1 - As acções de controlo, administrativo e físico, para verificação das condições de elegibilidade do prémio ao arranque são realizadas de acordo com o estabelecido na legislação comunitária e na presente portaria.

2 - A condicionalidade é objecto de controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e restante legislação comunitária e nacional aplicável.

Artigo 11.º

Competências

Para aplicação do regime de arranque são competentes os seguintes organismos:

a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);

b) Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

c) Direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Artigo 12.º

Competências do IVV, I. P.

Compete ao IVV, I. P.:

a) Elaborar os normativos de aplicação do prémio ao arranque, de acordo com as regras da OCM;

b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades relacionadas com a concessão do prémio ao arranque;

c) Promover a divulgação do regime de arranque;

d) Notificar a Comissão e o IFAP, I. P., das candidaturas elegíveis, remetidas pelas DRAP, até 15 de Outubro;

e) Notificar a Comissão das candidaturas aprovadas, até 1 de Março do ano seguinte;

f) Notificar a Comissão dos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 102.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril;

g) Transmitir anualmente à Comissão, até 1 de Dezembro, os elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;

h) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho.

Artigo 13.º

Competências do IFAP, I. P.

Compete ao IFAP, I. P.:

a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento;

b) Participar na divulgação do regime de arranque;

c) Após a publicação da decisão da Comissão sobre a taxa de aceitação, proceder ao enquadramento financeiro e comunicar às DRAP até 31 de Dezembro de 2008 e remeter a informação ao IVV, I. P., até 25 de Fevereiro, nos termos do quadro n.º 11 do anexo xiii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;

d) Proceder ao pagamento do prémio ao arranque, até 15 de Outubro do ano da realização do arranque;

e) Exercer as demais funções de organismo pagador.

Artigo 14.º

Competências das DRAP

Compete às DRAP:

a) Participar na divulgação do regime de apoio;

b) Proceder à recepção, análise e controlos administrativos das candidaturas, de acordo com as regras definidas pelo IVV, I. P., e pelo IFAP, I. P.;

c) Proceder à audiência prévia dos candidatos e respectiva decisão final no caso de pedidos de apoio não elegíveis, até 20 de Setembro;

d) Comunicar ao IVV, I. P., até 10 de Outubro, as candidaturas elegíveis, áreas e montantes envolvidos, no formato constante nos termos do quadro n.º 10 do anexo xiii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;

e) Notificar os candidatos do enquadramento financeiro dos pedidos ao prémio ao arranque até 31 de Janeiro, indicando o montante do prémio a receber, bem como notificar os candidatos da decisão sobre os pedidos, nos casos em que se verifique falta de enquadramento financeiro;

f) Proceder à realização das acções de controlo de acordo com o estabelecido no capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, e em conformidade os procedimentos definidos pelo IVV, I. P., e pelo IFAP, I. P., nomeadamente:

i) Confirmação prévia dos requisitos, em particular da existência e normal cultivo das superfícies vitícolas objecto do pedido do prémio ao arranque;

ii) Confirmação do arranque;

g) Após a comunicação da efectivação do arranque, pelo candidato, a DRAP respectiva efectua a vistoria comprovativa e envia o certificado de arranque e o pedido de pagamento validado ao IFAP, I. P., até 30 de Julho.

Artigo 15.º

Comissão de acompanhamento e avaliação

É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do prémio ao arranque, presidida pelo IVV, I. P., e constituída por um representante do IFAP, I. P., e de cada uma das DRAP, que tem por objectivo efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de apoio.

Artigo 16.º

Sanções administrativas

1 - Se, após ter sido considerada uma candidatura elegível, o candidato desistir do pedido de apoio, fica impedido de aceder a qualquer tipo de ajuda no âmbito do potencial vitícola durante as duas campanhas seguintes àquela em que se verificou a desistência.

2 - Se se verificar uma divergência entre a área constante do pedido e a determinada no controlo físico, é observado o seguinte:

a) Caso a área arrancada seja inferior à área constante do pedido, não haverá lugar ao pagamento do prémio;

b) No caso de arranque parcial, se a área arrancada for superior à do pedido, apenas será pago o prémio respeitante a esta última área.

3 - Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após pagamento do prémio ao arranque, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.

Artigo 17.º

Recuperações

Sempre que os beneficiários estejam obrigados à devolução de qualquer quantia e não cumpram essa obrigação no prazo estipulado, a cobrança da dívida é realizada através do processo de execução fiscal.

Artigo 18.º

Vigência do regime

1 - O presente regime aplica-se às campanhas de 2008-2009 a 2010-2011.

2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser decidido recusar novos pedidos apresentados ao abrigo do regime de arranque, tendo em consideração as isenções previstas no artigo 104.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Julho de 2008.

ANEXO

(tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/29/plain-237037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 423/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, que estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 428/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista das castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, constante de mapa anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-03 - Portaria 68/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Portaria 1229/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Portaria 62/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único (RPU), aprovado pela Portaria 68/2010, de 3 de fevereiro, e procede à republicação do referido regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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