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Decreto-lei 423/99, de 21 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, que estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 423/99
de 21 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, foram estabelecidas as regras a observar na gestão do património vitícola, designadamente no tocante ao controlo do potencial produtivo, por forma a permitir uma gestão administrativa daquele património mais oportuna e sem quebra da fiabilidade do sistema.

Com este objectivo e neste âmbito, importa também valorizar a informação entretanto obtida a partir da realização do ficheiro vitivinícola criado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2392/86 , do Conselho, de 24 de Julho, 649/87 , da Comissão, de 3 de Março, e 1549/95 , do Conselho, de 29 de Junho, bem como da informação sistematizada no Registo Central Vitícola, instituído pelo artigo 5.º do citado Decreto-Lei 83/97.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 8.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as declarações apresentadas podem ser igualmente confirmadas pelo Registo Central Vitícola, criado pelo artigo 5.º do presente diploma.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Portaria 1510/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera as áreas mínimas das parcelas de vinha reestruturadas para efeito de elegibilidade das candidaturas no âmbito do Programa VITIS.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de arranque de vinhas, nos termos do capítulo iii do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo iii do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 700/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa, para o território do continente, as regras complementares de aplicação do n.º 5 do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativamente à transferência de direitos de replantação entre explorações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-01 - Portaria 974/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-10 - Portaria 741/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituição das reservas de direitos de plantação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Portaria 1155/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece para o continente as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria 700/2008, de 29 de julho, que fixa, para o território do continente, as regras complementares de aplicação do n.º 5 do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 497/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de abril, relativamente à transferência de direitos de replantação entre explorações.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 164/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 741/2009, de 10 de julho, que estabelece, para o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituição das reservas de direitos de plantação

  • Tem documento Em vigor 2015-07-23 - Portaria 219/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 176/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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