Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1155/2009, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece para o continente as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais.

Texto do documento

Portaria 1155/2009

de 2 de Outubro

A actual crise económica, cujos efeitos se fazem sentir desde 2008, teve também o seu reflexo nos preços respeitantes à transferência de direitos de plantação de vinha, conduzindo a uma retracção no valor de venda dos mesmos, admitindo-se que esta situação se possa prolongar até 2010.

Este critério do preço das transferências justificou o valor da taxa de regularização fixado no artigo 4.º da Portaria 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas, sem um direito correspondente.

Face a esta nova circunstância, e considerando que a data limite fixada na regulamentação comunitária para a legalização de vinhas decorre até 31 de Dezembro de 2009, importa reajustar o valor da taxa prevista no artigo 4.º da Portaria 974/2008, de 1 de Setembro, na redacção dada pela Portaria 792/2009, de 28 de Julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 974/2008, de 1 de Setembro

O artigo 4.º da Portaria 974/2008, de 1 de Setembro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Taxas

Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, às plantações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de (euro) 1000/ha.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 974/2008, de 1 de Setembro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 423/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, que estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-01 - Portaria 974/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 792/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda