de 28 de Julho
A Portaria 974/2008, de 1 de Setembro, estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais, nos termos do capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo i do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.Nos termos do disposto no artigo 3.º da referida portaria, os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apresentados até 30 de Junho de 2009.
Tendo em consideração que o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, prevê que os produtores regularizem as superfícies plantadas com vinha, até 31 de Dezembro de 2009, e com o objectivo de garantir as condições para os produtores procederem à apresentação dos pedidos de regularização, revela-se aconselhável prolongar o respectivo período de apresentação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 974/2008, de 1 de Setembro
São alterados o artigo 3.º e a alínea c) do artigo 9.º da Portaria 974/2008, de 1 de Setembro, os quais passam a ter as seguintes redacções:
«Artigo 3.º
[...]
Os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apresentados, até 30 de Novembro de 2009, nos serviços das direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, da área onde se situam essas superfícies.
Artigo 9.º
[...]
..........................................................................a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Processar os pedidos de regularização até 30 de Dezembro de 2009;
d) ......................................................................
e) .....................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Junho de 2009.