de 29 de Julho
A reforma da Organização Comum do Sector Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, estabelece como objectivos principais:aumentar a competitividade dos produtores comunitários de vinho, reforçar a reputação dos vinhos de qualidade europeus, recuperar quotas de mercado, conquistar novos mercados e estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura.
No âmbito da reforma, prevê-se a liberalização da plantação de vinhas a partir do ano 2016, podendo os Estados membros manter a proibição, no seu território, ou em partes do mesmo, o mais tardar até final do ano de 2018.
Nesta linha, constituem objectivos centrais da política vitivinícola do Governo a melhoria da qualidade dos vinhos portugueses, através da valorização das vinhas aptas à produção de vinhos de qualidade e o aumento da competitividade das explorações vitícolas e das empresas do sector.
Para a prossecução destes objectivos importa assegurar de forma eficaz a utilização dos direitos de replantação, favorecendo a instalação de vinhas novas a partir de direitos cujos titulares não os pretendam utilizar.
Pese embora o aumento de transferências de direitos registado nos últimos anos, importa proceder a algumas alterações nas normas de execução actualmente aplicáveis, de forma a criar condições mais adequadas ao desejável aumento da competitividade das explorações vitícolas.
Nesta perspectiva, é adoptado um quadro normativo menos restritivo no tocante às transferências de direitos entre regiões e ao aumento da dimensão das explorações eliminando-se, simultaneamente, alguns constrangimentos à realização dos negócios.
Deste modo, favorecem-se as condições que permitam contribuir para uma resposta mais oportuna dos produtores às novas tendências de evolução do mercado e às exigências de uma concorrência cada vez mais acrescida.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria destina-se a fixar, para o território do continente, as regras complementares de aplicação do n.º 5 do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 497/2008, do Conselho, de 29 de Abril, relativamente à transferência de direitos de replantação entre explorações.
2.º Podem ser objecto de transferência os direitos de replantação que:
a) Sejam obtidos pelo arranque de vinhas destinadas à produção de vinho ou a campos de pés-mãe de garfos;
b) Sejam utilizados para o mesmo objectivo para que foram concedidos e, no caso da produção de vinho, para a produção de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG);
c) Acompanhem a mudança de titularidade, no todo ou em parte, da exploração do viticultor cedente;
d) Respeitem as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas e Rede Natura.
3.º Não são susceptíveis de transferência entre explorações os direitos de replantação que tenham sido emitidos no uso da faculdade de manutenção da vinha até ao final da 3.ª campanha subsequente à da utilização desse direito.
4.º As transferências de direitos devem ter por objecto a instalação de vinhas que obedeçam às seguintes condições:
a) Os solos e o relevo sejam adequados para a produção de vinhos com DO ou IG, consoante o caso;
b) Sejam utilizadas as castas aptas à produção de vinhos com DO ou IG, consoante o caso;
c) Assegurem um rendimento não superior ao máximo fixado para a produção de vinho com direito a DO, ou de 90 hl/ha, relativamente à produção de vinho com direito a IG.
5.º Os direitos de replantação transferidos devem ser exercidos durante o período da sua validade.
6.º As transferências de direitos de replantação são efectuadas directamente entre o titular do direito de replantação e o titular ou o explorador habilitado da parcela onde vai ser exercido.
7.º Não podem adquirir direitos de replantação os viticultores que:
a) Possuam superfícies de vinha em situação irregular;
b) Tenham beneficiado de um prémio ao arranque, mantendo-se a proibição até final do ano de 2015.
8.º Os direitos de replantação transferidos para a Região Demarcada do Douro não podem ser utilizados para a instalação de vinhas aptas à produção de vinho com direito à denominação de origem Porto.
9.º As transferências de direitos de replantação entre explorações carecem de autorização, a conceder pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) 10.º Os pedidos de autorização de transferência de direitos de replantação podem ser submetidos electronicamente no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV), no sítio do IVV, I. P., com o endereço https://sivv.ivv.min-agricultura.pt/front/index.jsp, ou entregues na direcção regional de agricultura e pescas da área do adquirente.
11.º Aos direitos de replantação a exercer pelo titular do direito em região vitivinícola diferente aplica-se a disposição do número anterior.
12.º O direito de replantação pertencente a vários titulares pode ser averbado em nome de cada um, na devida proporção ou em nome de um deles, com o consentimento expresso dos restantes.
13.º É revogada a Portaria 1056/2000, de 30 de Outubro.
14.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Julho de 2008.