de 23 de julho
A Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, alterada pela Portaria 67/2014, de 12 de março, estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas.
Esta medida de apoio à reestruturação e reconversão da vinha representa uma mais-valia para o setor vitivinícola; têm-se verificado, contudo, alguns estrangulamentos no abastecimento do mercado com material vegetativo, criando dificuldades aos viticultores à plantação das vinhas, na campanha 2014/2015, pondo em causa a elegibilidade das candidaturas.
Neste sentido, é criada uma disposição transitória, prorrogando por um ano a data limite de conclusão de todos os projetos cujo prazo limite termine em 2015, desde que o beneficiário apresente documento emitido pelo fornecedor do material vegetativo que comprove a falta do material vegetativo requisitado.
Por outro lado, importa estabelecer uma data concreta para efeitos de elegibilidade de início dos investimentos pelos beneficiários, garantindo uma igualdade de tratamento de todos os beneficiários, mesmo nas situações em que ocorra a prorrogação dos prazos de submissão. Pretende-se, desta forma, e face às referidas dificuldades, criar condições que permitam aos viticultores realizar as plantações e manter o bom nível de execução desta medida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/99, de 21 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 357/2013, de 10 de dezembro
Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Candidatos
1 - [...]
a) [...]
i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 19.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no sistema de identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
2 - [...].
Artigo 8.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 20 fevereiro, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir no manual a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 - [...]
3 - [...].
Artigo 10.º
Submissão das candidaturas
1 - A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de novembro e 31 de dezembro, através de aviso de abertura que estabelece o prazo durante o qual as candidaturas podem ser submetidas, que não pode ser inferior a 30 dias.
2 - O IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., publicita nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., o aviso de abertura para a submissão de candidaturas, do qual deve constar o modo de submissão e o respetivo prazo de decisão.
3 - Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, os prazos de submissão e decisão das candidaturas podem ser prorrogados pelo I.V.V., I. P., após consulta ao IFAP, I. P., não podendo no entanto o prazo de submissão de candidaturas ultrapassar a data de 31 de janeiro, sendo os mesmos publicitados nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
4 - Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, os mesmos serão estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas, a publicitar nos sítios da internet do IVV, I. P. e do IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...].
6 - Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Os beneficiários, cujo prazo de conclusão dos investimentos termine em 2015, podem apresentar um pedido de prorrogação desse prazo, por mais um ano, devendo o mesmo ser apresentado nos 60 dias seguidos após a entrada em vigor da presente Portaria, acompanhado de documento emitido pelo fornecedor que comprove a falta do material vegetativo requisitado.
2 - O prazo estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, alterada pela Portaria 67/2014, de 12 de março, relativo aos pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, é prorrogado até três dias após a entrada em vigor da presente portaria, para os projetos cujo prazo de execução terminava a 30 de junho de 2015.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 17 de julho de 2015.