de 10 de Julho
Com a aprovação do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o sector vitivinícola passa a estar sujeito a uma nova organização comum de mercado (OCM), que pretende garantir uma maior flexibilidade das regras aplicáveis e uma adaptação à nova situação económica, designadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, permitindo uma maior competitividade do sector a longo prazo.Considerando que foram previstas determinadas medidas relativas à gestão do potencial vitícola, em particular as restrições à plantação a médio prazo e a reconversão e reestruturação da vinha, há que promover uma utilização eficaz dos direitos de plantação.
É preocupação do Governo salvaguardar o património vitícola nacional através de uma eficiente gestão do potencial vitícola, devendo, para o efeito, ser criado um regime de reservas, nos termos do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, de modo a permitir uma melhor adaptação dos direitos de plantação às necessidades regionais, contribuindo para atenuar os efeitos das restrições à plantação, manter e valorizar o património vitícola nacional, melhorando a estrutura fundiária e os encepamentos e contribuindo para a melhoria da qualidade dos vinhos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/99, de 21 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece, para o território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituição das reservas de direitos de plantação, nos termos a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 deAbril.
Artigo 2.º
Constituição da reserva
1 - São instituídas três reservas de direitos de plantação, com o seguinte âmbito regional:
a) Território do continente;
b) Região Autónoma dos Açores;
c) Região Autónoma da Madeira.
2 - Para cada uma das reservas referidas no n.º 1 são integrados os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, provenientes, respectivamente, de cada uma das Regiões referidas no artigo 1.ºArtigo 3.º
Regras de execução
1 - Por despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são fixadas as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e prioridade, bem como os demais procedimentos administrativos a observar na concessão dos direitos de plantação, para o território do continente.2 - As normas complementares de execução para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são estabelecidas pelos respectivos órgãos de governo próprios.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao IVV, I. P.:
a) Gerir a reserva de direitos de plantação no território do continente;b) Integrar na reserva do território do continente os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril;
c) Prestar à Comissão Europeia as informações relativas ao funcionamento das três
reservas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Junho de
2009.