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Decreto-lei 176/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Texto do documento

Decreto-Lei 176/2015

de 25 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.

No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada Estado-Membro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas.

Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo regime de concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado para melhoria da competitividade dos produtos vitivinícolas nacionais.

Por sua vez, revela-se imprescindível estabelecer disposições transitórias para assegurar uma transição coerente entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo quadro regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, garantindo a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente decreto-lei e, em particular:

a) Aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas;

b) Organizar e manter atualizado o ficheiro vitivinícola nacional;

c) Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);

d) Aplicar o regime sancionatório previsto no artigo 5.º.

2 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, são fixadas as competências do IVV, I. P., passíveis de serem delegadas no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nas DRAP e, mediante protocolo e na medida em que não impliquem o exercício de poderes de autoridade, nas organizações de agricultores e nas associações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas.

Artigo 3.º

Ficheiro vitivinícola nacional

1 - O ficheiro vitivinícola nacional contém a identificação das parcelas de vinha e dos respetivos titulares e exploradores, a discriminação das autorizações de plantação atribuídas e os demais elementos de informação necessários à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

2 - O IVV, I. P., assegura o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informação de suporte ao funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, numa lógica de desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.

3 - É obrigatória a comunicação ao IVV, I. P., de qualquer alteração no património vitícola ou na exploração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências do IVDP, I. P., ao nível do ficheiro das parcelas de vinha aptas à produção dos produtos vitivinícolas da Região Demarcada do Douro (RDD), para efeitos de atualização, recenseamento dos viticultores, controlo e certificação, no cumprimento das regras nacionais de funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.

Artigo 4.º

Encargos

1 - Os montantes, o modo de cobrança e as demais condições de aplicação de encargos administrativos resultantes do presente decreto-lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - A cobrança coerciva dos encargos referidos no número anterior é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, e tem por base uma certidão com valor de título executivo emitida pela entidade credora.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

1 - Sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou se apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada, o produtor deve arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade, nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

2 - O produtor fica, ainda, obrigado ao pagamento das coimas previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014.

3 - Nos casos em que a administração tenha que garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e calculadas de forma objetiva, tendo em conta as despesas de mão-de-obra, a utilização das máquinas e o transporte, bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável, nos termos previstos no número anterior.

4 - A não comunicação ao IVV, I. P., das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados na portaria referida no artigo 10.º, é punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 150 e máximo de (euro) 600.

5 - A negligência é punível, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.

6 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 6.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Compete ao IVV, I. P., em todo o território do continente, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre as coimas a aplicar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVDP, I. P.:

a) Fiscaliza, na RDD, o cumprimento do disposto no presente decreto-lei no que respeita às vinhas aptas à produção de produtos vitivinícolas da RDD com direito a Denominação de Origem ou Indicação Geográfica;

b) Efetua a instrução dos processos de contraordenação relativamente a infrações praticadas na RDD, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, e aplica as respetivas coimas.

Artigo 7.º

Destino do montante das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que elabora o auto e instrui o processo;

c) 30 % para a entidade que aplicou a coima a qual, deve afetar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.

Artigo 8.º

Regiões autónomas

1 - Compete aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação do regime na respetiva região, de acordo com as orientações emanadas pelo IVV, I. P., em matéria de manutenção e controlo dos dados cadastrais das vinhas e demais elementos necessários à atualização do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.

2 - Compete ainda aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação na respetiva região do regime sancionatório previsto no presente decreto-lei, constituindo o produto das coimas receita própria da respetiva região.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de novembro de 2015.

2 - Os pedidos de emissão de direitos que se encontrem pendentes à data de 1 de janeiro de 2016 são emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.

Artigo 10.º

Regulamentação

As regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como as regras e os procedimentos administrativos relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas, são estabelecidas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/99, de 21 de outubro.

b) Os artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

2 - O n.º 1 do artigo 9.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 12 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 423/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, que estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Portaria 348/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras do regime de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-06-21 - Portaria 174/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Primeira alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Portaria 225/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece os montantes, o modo de cobrança e as condições de aplicação dos procedimentos administrativos para gestão e controlo do potencial vitícola

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Portaria 320/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Portaria 92-B/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 320/2016, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-10-26 - Portaria 323/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-16 - Portaria 220/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Portaria 87/2022 - Agricultura

    Segunda alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-J/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-13 - Portaria 350/2023 - Agricultura e Alimentação

    Terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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