de 22 de agosto
O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) como entidade reguladora do setor vitivinícola, presta um conjunto de serviços aos agentes económicos e dispõe de receitas próprias, conforme previsto no artigo 9.º do Decreto Lei 66/2012, de 16 de março, que lhes advêm, designadamente, do produto da venda de serviços, no âmbito das suas atribuições.
Por sua vez, o Decreto Lei 176/2015, de 25 de agosto prevê no n.º 1, do artigo 4.º, que os montantes, o modo de cobrança e as demais condições de aplicação de encargos administrativos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. A cobrança de encargos administrativos representa, sempre, um custo de contexto à atividade vitivinícola. Assim, a definição dos referidos encargos deve ser proporcional e adequada à contrapartida pelos serviços prestados pelo IVV, I. P., possibilitando a realização de uma gestão do património vitícola com oportunidade e fundamentação bastantes, para que as regras administrativas a observar não constituam entrave, mas antes favoreçam o reforço da competitividade do setor vitivinícola.
Por outro lado, a eliminação de diversas taxas resultante de um novo quadro legal comunitário relativo à gestão e controlo do potencial vitícola traduziu-se numa importante desoneração da atividade vitivinícola, beneficiando os agentes económicos com menos encargos administrativos, e consequentemente diminuindo, também por esta via, os custos associados à sua atividade.
Por último, pretende-se, da mesma forma, simplificar o procedimento de cobrança, tornando-o mais percetível e reduzindo, nesta vertente, a carga burocrática dos agentes económicos ao mínimo indispensável.
Importa, desta forma, estabelecer os encargos administrativos e cobrança que incide na aplicação dos procedimentos administrativos para gestão e controlo do potencial vitícola, designadamente no que respeita à instrução de processos, atualização do registo central vitícola, realização de vistorias, isentando de qualquer encargo os processos administrativos associados à atribuição de Autorizações de plantação ou de replantação de vinhas para vinho.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os montantes, o modo de cobrança e as condições de aplicação dos procedimentos administrativos para gestão e controlo do potencial vitícola.
Artigo 2.º
Encargos administrativos
Estão sujeitos a encargos os seguintes procedimentos administrativos:
a) Inscrição de plantações ou replantações relativo a vinhas de uva de mesa, de passa e de pésmãe de porta-enxertos - 15,00 €/processo;
b) Inscrição de plantações ou replantações relativo a vinhas de pésmãe de garfos ou vinhas destinadas a fins experimentais - 100,00 €/processo;
c) Vistorias a realizar pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) - €25, para áreas iguais ou inferiores a 2 ha, acrescido de €5 por cada hectare suplementar, até ao montante máximo de €150.
Artigo 3.º
Cobrança
A cobrança inerente aos encargos previstos no artigo anterior é efetuada pelo IVV, I. P. constituindo uma receita própria do mesmo, exigível após a submissão dos respetivos pedidos pelos particulares e mediante a emissão de uma nota de cobrança a emitir, pelo IVV.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de agosto de 2016. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 1 de março de 2016.
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