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Portaria 87/2022, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Segunda alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha

Texto do documento

Portaria 87/2022

de 4 de fevereiro

Sumário: Segunda alteração da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha.

O Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, veio alterar o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, introduzindo, entre outras, alterações às normas relativas ao «regime de autorização para plantação de vinhas», que, por sua vez, constitui o instrumento fundamental de gestão das plantações de vinha na UE, constantes dos artigos 61.º e seguintes deste Regulamento.

No ordenamento jurídico nacional, o «regime de autorizações de plantação de vinha» encontra-se plasmado no Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, e na Portaria 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 174/2016, de 21 de junho.

As alterações introduzidas a este regime pelo Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, exigem a correspondente adaptação da Portaria 348/2015, de 12 de outubro.

A primeira alteração incide, desde logo, sobre a própria duração deste «regime», que, inicialmente previsto para durar até 2030, passou agora para o ano de 2045, contemplando, no entanto, a previsão de duas revisões intercalares.

Segue-se a relevante alteração que respeita ao prazo de validade das «autorizações para plantação», permitindo-se agora que os Estados-membros possam decidir que a autorização de replantação que tenha lugar na mesma parcela ou parcelas em que foi efetuado o arranque passe a ter uma validade de seis anos, a contar da data da sua concessão. Pelas presentes alterações a esta Portaria 348/2015, de 12 de outubro, Portugal adota esta possibilidade e prorroga-se, nas referidas condições, a validade de tais autorizações de plantação para seis anos.

De igual relevância se reveste a alteração que permite ao Estado-membro optar, no âmbito da determinação da área anual a atribuir para «novas plantações», entre a «base atual», de 1 % da área de vinha do ano anterior, ou 1 % da superfície que resultar da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015 com a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016. De acordo com a alteração agora introduzida nesta Portaria 348/2015, de 12 de outubro, a determinação da área a atribuir anualmente para novas plantações deve ser a que, comparando as áreas resultantes daquelas duas opções, represente a superfície maior.

A propósito ainda da atribuição de «novas plantações», introduz-se um novo critério de prioridade relacionado com a eficiência e competitividade da plantação, permitindo-se ainda que se possa estabelecer uma superfície máxima ou mínima por requerentes de novas plantações.

Do conjunto das alterações mais relevantes, salienta-se, por último, aquelas que dizem respeito à conversão dos direitos de plantação em autorizações, no sentido de essa conversão, a pedido do produtor, poder ocorrer até 31 de dezembro de 2022 e de a sua validade poder estender-se, no máximo, até 2025.

Na senda desta intervenção legislativa, introduz-se ainda o conceito de «vinha abandonada», que, não obstante já se encontrar previsto na regulamentação comunitária há muito, não havia ainda sido plasmado a nível nacional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 203/2021, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 174/2016, de 21 de junho, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 348/2015, de 12 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), estabelece as normas complementares, de caráter técnico e administrativo, de aplicação da presente portaria, sendo publicitadas no sítio da Internet do IVV, I. P.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) 'Superfície vitivinícola abandonada' uma superfície plantada com vinha que, há mais de cinco campanhas vitivinícolas, não é cultivada regularmente com vista à obtenção de produtos comercializáveis e cujo arranque já não confere ao produtor o direito de lhe ser concedida uma autorização de replantação.

Artigo 3.º

[...]

1 - O regime de autorizações para a plantação de vinha é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2045, em conformidade com o disposto na presente portaria.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Não é permitida a plantação de vinhas sem uma autorização válida para o efeito, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º da presente portaria.

5 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - A área a distribuir anualmente para novas plantações será aquela que apresentar a maior superfície de uma das seguintes alternativas:

a) 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou,

b) 1 % da superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território nos termos dos artigos 85.º-H, 85.º-I ou 85.º-K, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, e que estivessem disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

2 - [...]

a) As recomendações, a emitir para um período máximo de três anos, devem ser devidamente justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:

i) A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;

ii) A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

iii) A disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento dos produtos em causa, salvaguardando simultaneamente a qualidade desses produtos;

b) [...]

3 - As recomendações referidas no número anterior podem, ainda, contemplar as condições de aplicação do ponto v) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas aos n.os 2 e 3 do ponto G do anexo ii do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.

4 - Anualmente, até 1 de março, sob proposta fundamentada do IVV, I. P., e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, é publicitada a área total a distribuir, conforme determinação prevista no n.º 1, e a decisão sobre as eventuais limitações ao crescimento anual de superfície de vinha a nível regional, devendo o crescimento, em todas as regiões, ser superior a 0 %.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) O candidato deve possuir um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) [...]

2 - Caso a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis exceda a superfície disponibilizada, para efeitos de distribuição, a nível nacional, do número de hectares (ha) disponível, pode ser estabelecida uma superfície mínima e/ou máxima por candidato, mediante a aplicação dos seguintes critérios:

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a produção das explorações do sector vitivinícola que revelem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados;

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - A abertura das candidaturas ocorre anualmente a partir de 1 de março até, no máximo, 1 de maio, por um prazo que não pode ser inferior a um mês, através de aviso publicado no sítio da Internet do IVV, I. P., podendo ser aberto novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, no caso de os pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) A vinha a arrancar não seja uma superfície vitivinícola abandonada.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em derrogação do número anterior, quando a replantação tenha lugar na mesma parcela ou parcelas em que foi efetuado o arranque, a autorização é válida por um período de seis anos a contar da data da sua concessão, não sendo prorrogável.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - Se o arranque não for realizado no prazo previsto no n.º 6, os produtores serão notificados pelo IVV, I. P., desse incumprimento e ficam sujeitos às sanções previstas no Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) A pedido dos produtores, a partir de 15 de setembro de 2015 e até 31 de dezembro de 2022, devendo os pedidos indicar a dimensão e a localização da parcela da exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização;

b) [...]

2 - As autorizações concedidas nos termos do número anterior são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação respetivos, não podendo, contudo, ultrapassar o prazo de 31 de dezembro de 2025.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Uma superfície equivalente à superfície abrangida por direitos de plantação que eram elegíveis para conversão em autorizações de plantação até 31 de dezembro de 2022, nos termos da alínea a) do n.º 1, mas que não tenham sido convertidas até essa data, pode ser utilizada para conceder autorizações para novas plantações, o mais tardar até 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data prevista no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 28 de janeiro de 2022.

114964235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4799849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 176/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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