de 21 de junho
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.
No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os EstadosMembros. Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada EstadoMembro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas.
No ordenamento jurídico nacional, o referido regime encontra-se plasmado no Decreto Lei 176/2015, de 25 de agosto, e na Portaria 348/2015, de 12 de outubro, que agora se altera.
Pretende-se, com esta alteração, que todas as autorizações para plantação da vinha, a conceder anualmente, sejam efetivamente distribuídas, contribuindo, desta forma, para o crescimento anual de 1 % de área de vinha a que Portugal se propôs.
Por outro lado, entende-se, em coerência com as diretrizes de descentralização e valorização da autonomia das Regiões Autónomas, constantes do Programa do XXI Governo constitucional, que a emissão de autorizações para replantações de vinhas, a conversão de direitos de plantação em autorizações, bem como o assegurar do cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, constituem atos cuja gestão deve ser aproximada do Viticultor, justificando assim a devolução das citadas funções às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 348/2015, de 12 de outubro
O artigo 6.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - O período de submissão de candidaturas decorre anualmente entre 1 de abril e 15 de maio, podendo, após essa data, e no caso dos pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada, pode ser aberto pelo IVV, I. P., novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, através de aviso publicado no seu sítio da internet, em www.ivv.min-agricultura.pt.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o artigo 13.º-A à Portaria 348/2015, de 12 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a emissão de autorizações para replantações de vinhas e a conversão de direitos de plantação em autorizações, previstas na presente portaria, é efetuada pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP - RAM, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 176/2015, de 25 de agosto.
2 - As entidades referidas no número anterior as-seguram, igualmente, o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha.
3 - A garantia prevista no n.º 6 do artigo 9.º da presente portaria deve ser constituída a favor das entidades referidas no n.º 1, a quem pertence o exercício das competências previstas nos n.os 7 e 8 daquele artigo.
»Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 15 de junho de 2016.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2016/A Remoção das algas acumuladas no
Porto Velho
», na vila da Madalena do Pico e realização de estudo que permita identificar as causas e efeitos dessa acumulação
Tem sido notória a acumulação de algas no
Porto Ve-lho
» na vila da Madalena do Pico, acompanhada pelo odor intenso, causador de malestar nas pessoas que vivem ou que se encontram de passagem pela vila.Desde o último trimestre, que a acumulação de algas no
Porto Velho
», na vila da Madalena do Pico, tem provocado, devido à libertação de gases de natureza e efeitos desconhecidos, um odor insuportável e causador de mal-estar. Várias entidades e a população, em geral, têm reclamado uma solução e respostas oficiais sobre o problema, o qual tem durado mais do que seria expectável. Um problema que tem provocado fortes constrangimentos à população e comerciantes locais.
São necessárias evidências que comprovem que esta situação não acarreta perigo para a saúde pública, de forma a clarificar e a dotar as autoridades competentes de informação que lhes permita agir convenientemente.
É necessário que se investiguem os efeitos deste problema. O desconhecimento não soluciona a sua origem e, muito menos, as suas consequências para o ambiente e saúde pública.
As ações de limpeza das algas acumuladas no
Porto Velho
», concertadas entre a autarquia da Madalena, a empresa pública Portos dos Açores, os Serviços Florestais e de Desenvolvimento Agrário e a delegação da ilha do Pico da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, têm sido interrompidas, devido ao mau tempo que se fez sentir nos últimos dois meses, e não são suficientes. Torna-se pois, necessário identificar a origem e os efeitos deste problema, deitando mão a todos os recursos e meios que se mostrem necessários.
Considerando que a Universidade dos Açores, através do Departamento de Oceanografia e Pescas, poderá dar um contributo essencial para a investigação deste problema;
Considerando o interesse de diferentes entidades e da população, em geral, na continuação dos trabalhos de remoção das algas, bem como da investigação científica necessária à clarificação e identificação das causas e efeitos deste problema;
Considerando que o delegado de saúde do concelho da Madalena não está na posse de todos os elementos necessários, dada a falta de informação científica acerca do problema.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 - Continue, da forma mais célere possível, os trabalhos de remoção das algas no
Porto Velho
», na vila da Madalena do Pico, recorrendo a todos os recursos e meios que se mostrem necessários.