A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 174/2016, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha

Texto do documento

Portaria 174/2016

de 21 de junho

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.

No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os EstadosMembros. Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada EstadoMembro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas.

No ordenamento jurídico nacional, o referido regime encontra-se plasmado no Decreto Lei 176/2015, de 25 de agosto, e na Portaria 348/2015, de 12 de outubro, que agora se altera.

Pretende-se, com esta alteração, que todas as autorizações para plantação da vinha, a conceder anualmente, sejam efetivamente distribuídas, contribuindo, desta forma, para o crescimento anual de 1 % de área de vinha a que Portugal se propôs.

Por outro lado, entende-se, em coerência com as diretrizes de descentralização e valorização da autonomia das Regiões Autónomas, constantes do Programa do XXI Governo constitucional, que a emissão de autorizações para replantações de vinhas, a conversão de direitos de plantação em autorizações, bem como o assegurar do cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, constituem atos cuja gestão deve ser aproximada do Viticultor, justificando assim a devolução das citadas funções às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 348/2015, de 12 de outubro

O artigo 6.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 6.º

[...]

1 - O período de submissão de candidaturas decorre anualmente entre 1 de abril e 15 de maio, podendo, após essa data, e no caso dos pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada, pode ser aberto pelo IVV, I. P., novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, através de aviso publicado no seu sítio da internet, em www.ivv.min-agricultura.pt.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»
Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 13.º-A à Portaria 348/2015, de 12 de outubro, com a seguinte redação:

«
Artigo 13.º-A

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a emissão de autorizações para replantações de vinhas e a conversão de direitos de plantação em autorizações, previstas na presente portaria, é efetuada pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP - RAM, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 176/2015, de 25 de agosto.

2 - As entidades referidas no número anterior as-seguram, igualmente, o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha.

3 - A garantia prevista no n.º 6 do artigo 9.º da presente portaria deve ser constituída a favor das entidades referidas no n.º 1, a quem pertence o exercício das competências previstas nos n.os 7 e 8 daquele artigo.

»
Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 15 de junho de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2016/A Remoção das algas acumuladas no

«

Porto Velho

»

, na vila da Madalena do Pico e realização de estudo que permita identificar as causas e efeitos dessa acumulação

Tem sido notória a acumulação de algas no

«

Porto Ve-lho

» na vila da Madalena do Pico, acompanhada pelo odor intenso, causador de malestar nas pessoas que vivem ou que se encontram de passagem pela vila.

Desde o último trimestre, que a acumulação de algas no

«

Porto Velho

»

, na vila da Madalena do Pico, tem provocado, devido à libertação de gases de natureza e efeitos desconhecidos, um odor insuportável e causador de mal-estar. Várias entidades e a população, em geral, têm reclamado uma solução e respostas oficiais sobre o problema, o qual tem durado mais do que seria expectável. Um problema que tem provocado fortes constrangimentos à população e comerciantes locais.

São necessárias evidências que comprovem que esta situação não acarreta perigo para a saúde pública, de forma a clarificar e a dotar as autoridades competentes de informação que lhes permita agir convenientemente.

É necessário que se investiguem os efeitos deste problema. O desconhecimento não soluciona a sua origem e, muito menos, as suas consequências para o ambiente e saúde pública.

As ações de limpeza das algas acumuladas no

«

Porto Velho

»

, concertadas entre a autarquia da Madalena, a empresa pública Portos dos Açores, os Serviços Florestais e de Desenvolvimento Agrário e a delegação da ilha do Pico da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, têm sido interrompidas, devido ao mau tempo que se fez sentir nos últimos dois meses, e não são suficientes. Torna-se pois, necessário identificar a origem e os efeitos deste problema, deitando mão a todos os recursos e meios que se mostrem necessários.

Considerando que a Universidade dos Açores, através do Departamento de Oceanografia e Pescas, poderá dar um contributo essencial para a investigação deste problema;

Considerando o interesse de diferentes entidades e da população, em geral, na continuação dos trabalhos de remoção das algas, bem como da investigação científica necessária à clarificação e identificação das causas e efeitos deste problema;

Considerando que o delegado de saúde do concelho da Madalena não está na posse de todos os elementos necessários, dada a falta de informação científica acerca do problema.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1 - Continue, da forma mais célere possível, os trabalhos de remoção das algas no

«

Porto Velho

»

, na vila da Madalena do Pico, recorrendo a todos os recursos e meios que se mostrem necessários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2639135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 176/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda