de 3 de junho
A Portaria 741/2009, de 10 de julho estabelece, para o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituição das reservas de direitos de plantação, nos termos a que se referem os artigos 85.º-J e 86.º-K, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de outubro de 2007, aplicável nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
O regime de reservas assim criado pretendeu salvaguardar o património vitícola nacional, através de uma eficiente gestão do potencial vitícola.
A alteração agora introduzida ao regime das reservas de direitos de plantação, ao permitir a transferência de direitos de plantação entre reservas, possibilita uma melhor adaptação dos direitos de plantação às necessidades regionais, atenuando os efeitos negativos das restrições à plantação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/99, de 21 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 741/2009, de 10 de julho, que estabelece, para o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituição das reservas de direitos de plantação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 741/2009, de 10 de julho
O artigo 2.º, da Portaria 741/2009, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Por despacho do membro do Governo que tutela a área da agricultura podem ser autorizadas transferências de direitos de plantação entre reservas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015.