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Portaria 1229/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro, e procede à republicação do Regulamento.

Texto do documento

Portaria 1229/2010

de 6 de Dezembro

O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, introduziu algumas alterações ao regime do pagamento único, destinadas à sua simplificação.

Em consequência, foi também publicada a respectiva regulamentação de execução, entre a qual se insere o Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, bem como o necessário instrumento nacional de aplicação, consubstanciado no Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único, aprovado pela Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro.

Torna-se agora necessário proceder ao aprofundamento da simplificação operada a nível nacional através da introdução de alguns aperfeiçoamentos nas regras de aplicação do referido regime, aproveitando-se também o momento para clarificar algumas disposições.

No âmbito das alterações que agora se introduzem no funcionamento do regime, destaca-se o facto de se abandonarem as retenções a favor da reserva nacional, que incidiam sobre as transferências de direitos entre agricultores quando não acompanhadas pelo respectivo número de hectares elegíveis.

Esta alteração resulta da avaliação da experiência adquirida na gestão do regime e das repercussões do actual contexto no seu funcionamento, e vem criar condições para que o mecanismo de transferência de direitos seja utilizado de forma mais eficaz, enquanto instrumento de mobilidade de direitos entre os agricultores, originando consequentemente, melhores condições para uma utilização mais eficiente do envelope nacional relativo ao pagamento único.

Destaca-se de igual forma a alteração que agora se introduz na atribuição da reserva nacional para agricultores que se situem em zonas abrangidas por programas de desenvolvimento público a fim de prevenir o abandono agrícola. Neste âmbito, as alterações caracterizam-se por uma evolução do modelo em vigor até 2010, no sentido de alargar a área de aplicação, que passa agora a englobar as áreas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas pela Portaria 1117/2009, de 30 de Setembro, bem como pela aplicação de um conjunto de critérios que simultaneamente respondam a preocupações de equidade, de flexibilidade na gestão administrativa e que assegurem uma utilização eficiente dos recursos financeiros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º a 6.º, os artigos 10.º a 13.º, o artigo 15.º e o anexo i do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, anexo à Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de pagamento único (RPU), previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos da Comissão, de 29 de Outubro e de 30 de Novembro, respectivamente.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo i do Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, entende-se por:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que detenham direitos obtidos no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que exerçam actividade agrícola em território continental.

2 - Podem ainda beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que, exercendo actividade agrícola em território continental, se encontram numa das seguintes situações:

a) Apresentem um pedido de activação de direitos por herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação;

b) Obtenham direitos ao pagamento por transferência de direitos;

c) Sejam candidatos à atribuição de direitos no âmbito da reserva nacional;

d) Tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha e que sejam candidatos ao regime de pagamento único.

Artigo 4.º

Activação de direitos ao pagamento por herança, cisão, fusão ou alteração de

denominação ou estatuto legal

1 - O agricultor que tenha recebido a exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a activar estabelecido nos seguintes termos:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

2 - O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar ao agricultor emergente da fusão, os resultantes dos montantes e números de direitos detidos pelos agricultores iniciais.

3 - Os agricultores que resultem da cisão de um agricultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresentam um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar a cada um dos agricultores, estabelecido com base no montante e número de direitos ao pagamento correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.

4 - O agricultor que tenha alterado a sua denominação ou o seu estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo agricultor antes da alteração.

5 - Os formulários relativos aos pedidos de activação de direitos ao pagamento são publicitados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

6 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - Salvo casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas candidatas ao RPU devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, e estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.

2 - São elegíveis no âmbito do RPU:

a) As parcelas de superfície agrícola;

b) As parcelas de culturas sob coberto com povoamentos dispersos de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;

c) As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;

d) As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro que se encontram nas condições definidas no n.º 5 do artigo 6.º;

e) Ao longo do período do compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos em 2008.

3 - É condição de elegibilidade das parcelas de superfície agrícola de pousio o cumprimento das normas 'cobertura da parcela' e 'controlo da vegetação lenhosa espontânea' relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.

4 - Sempre que sejam realizadas actividades não agrícolas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas actividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P. com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a identificação das parcelas onde essas actividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, excepto nos casos referidos nos n.os 4 e 6.

2 - Podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência, os herdeiros desses agricultores, bem como os agricultores que tenham resultado de alterações de estatuto legal, de denominação, de cisões ou de fusões entre esses agricultores.

3 - Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao pagamento que resultem de transferências de direitos ao pagamento cuja atribuição inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.

5 - ....................................................................

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo i ao presente diploma não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

2 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, devem apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:

a) Os agricultores arrendatários, cópia autenticada pela respectiva repartição de finanças, do contrato de arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de 2004, só sendo considerados os contratos celebrados no decurso do ano 2002 se o agricultor comprovar não ter podido desenvolver nesse ano uma actividade agrícola passível de receber pagamentos directos integrados no RPU;

b) Os agricultores que tenham comprado uma exploração ou parte de uma exploração cujas terras se encontravam arrendadas durante o período de referência, certidão de registo predial que demonstre que a aquisição ocorreu antes de 15 de Maio de 2004, bem como cópia do contrato de arrendamento, autenticada pela respectiva repartição de finanças, que demonstre a sua vigência durante o período de referência respectivo.

3 - ....................................................................

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do Programa PRODER, e que celebrem os respectivos contratos até 30 de Setembro do ano de candidatura à reserva nacional, devem apresentar comprovativo do pedido submetido à referida acção.

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - O cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado da seguinte forma:

a) Do número de hectares elegíveis declarados no pedido único do ano de candidatura à reserva nacional, são descontados o número de hectares equivalentes ao número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém;

b) A diferença resultante da aplicação da alínea anterior é multiplicada por (euro) 250 até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor.

7 - O montante dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições do n.º 5 do artigo 10.º é de (euro) 100, não podendo o montante de pagamento único detido após a aplicação da valorização ultrapassar (euro) 10 000.

8 - Sempre que, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas ultrapassem as disponibilidades financeiras, são ordenadas segundo o montante de pagamento único detido pelo agricultor antes da aplicação da valorização, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior superfície elegível, não se considerando para o efeito os direitos objecto de transferências temporárias.

9 - Caso se verifique que a soma dos montantes resultante da aplicação do disposto no n.º 7 é inferior às disponibilidades financeiras, o montante remanescente é atribuído de forma linear aos candidatos, de acordo com o montante de pagamento único de cada beneficiário, até ao limite de (euro) 10 000 não se considerando para o efeito os direitos objecto de transferências temporárias.

10 - São satisfeitas pela reserva nacional prioritariamente as candidaturas relativas às seguintes situações:

a) Transferência não onerosa de terras arrendadas, arrendamento e compra de terras arrendadas, casos de decisão judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

b) Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 4 do artigo 10.º;

c) (Revogada.)

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Explorações que, na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento rural, reconverteram parte da sua área elegível a RPU para floresta, com excepção das parcelas beneficiárias do prémio destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação de terras agrícolas, atribuído no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 ou 1698/2005.

3 - Aos direitos atribuídos nos termos do presente artigo são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, desde que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o número de hectares declarados no pedido único seja maior ou igual a 50 % do número total de hectares de que dispunham no período de referência.

Artigo 13.º

[...]

1 - Aos agricultores que se candidatem ao RPU em 2010, 2011 e 2012 e que tenham beneficiado no ano precedente do prémio ao arranque da vinha nas condições estabelecidas no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, segundo as normas nacionais de execução do regime de arranque definidas na Portaria 701/2008, de 29 de Julho, é estabelecido um número provisório de direitos ao pagamento equivalente ao número de hectares pelo qual tenham recebido o prémio ao arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do anexo ix do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

2 - Os agricultores que se enquadrem nas condições definidas no número anterior devem apresentar candidatura até final do prazo de apresentação do pedido único, através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt 3 - ....................................................................

4 - Os montantes e o número definitivo de direitos ao pagamento são atribuídos até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao ano da candidatura ao regime.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os agricultores que pretendam transferir direitos ao pagamento podem fazê-lo em qualquer altura do ano civil, mas devem comunicar a sua intenção ao IFAP, I. P., a partir de 1 de Dezembro e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único, através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - ....................................................................

ANEXO I

[...]

Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne), Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro d'Aire, Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Coruche, Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola, Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim, Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Ameixial, Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo),Santa Marta de Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Carregueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.»

Artigo 2.º

Aditamento

Ao Regulamento de aplicação do Regime de Pagamento Único, publicado em anexo à Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro, são aditados a alínea f) do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 6.º, e a alínea d) do n.º 5 do artigo 10.º, e o n.º 11 do artigo 11.º com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) 'Pedido de activação de direitos ao pagamento' o pedido a submeter pelo agricultor para efeitos de acesso ao regime de pagamento único em resultado de herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 consideram-se direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no RPU os direitos atribuídos em 2005, ou nos anos seguintes em resultado da integração dos diferentes regimes de apoio.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Não tenham beneficiado em 2009 ou em 2010 da atribuição de montantes da reserva nacional pelo mesmo motivo.

6 - ....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é estabelecido anualmente o montante financeiro global disponível a atribuir pela reserva nacional aos agricultores cujas explorações se localizem em áreas com risco de abandono agrícola, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os n.º 6 do artigo 4.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 10 do artigo 11.º e o artigo 14.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, anexo à Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

O Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, publicado em anexo à Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro, é republicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de Novembro de 2010.

ANEXO

(republicação do anexo da Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro)

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DO PAGAMENTO ÚNICO (RPU)

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de pagamento único (RPU), previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos da Comissão, de 29 de Outubro e de 30 de Novembro, respectivamente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo i do Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, entende-se por:

a) «Direitos ao pagamento» os direitos detidos pelo agricultor, que dão origem ao pagamento dos montantes neles fixados, quando activados com hectares elegíveis nas condições definidas no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009;

b) «Alteração de estatuto legal ou de denominação» as situações de alteração da pessoa colectiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;

c) «Herança antecipada de exploração» a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente através da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

d) «Herança antecipada de direitos ao pagamento» a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, nomeadamente através de doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

e) «Actividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola» as actividades, realizadas em parcelas declaradas como agrícolas no pedido único, de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa pela sua intensidade a actividade agrícola desenvolvida;

f) «Pedido de activação de direitos ao pagamento» o pedido a submeter pelo agricultor para efeitos de acesso ao regime de pagamento único em resultado de herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação.

CAPÍTULO II

Condições de acesso ao regime de pagamento único

Artigo 3.º

Condição geral de acesso ao regime de pagamento único

1 - Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que detenham direitos obtidos no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que exerçam actividade agrícola em território continental.

2 - Podem ainda beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que, exercendo actividade agrícola em território continental, se encontram numa das seguintes situações:

a) Apresentem um pedido de activação de direitos por herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação;

b) Obtenham direitos ao pagamento por transferência de direitos;

c) Sejam candidatos à atribuição de direitos no âmbito da reserva nacional;

d) Tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha e que sejam candidatos ao regime de pagamento único.

Artigo 4.º

Activação de direitos ao pagamento por herança, cisão, fusão ou alteração de

denominação ou estatuto legal

1 - O agricultor que tenha recebido a exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a activar estabelecido nos seguintes termos:

a) Com base no número de hectares correspondentes às unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de transmissão de hectares elegíveis;

b) Com base no número de direitos ao pagamento correspondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de herdeiros que exerçam a actividade agrícola no território continental e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis.

2 - O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar ao agricultor emergente da fusão, os resultantes dos montantes e números de direitos detidos pelos agricultores iniciais.

3 - Os agricultores que resultem da cisão de um agricultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresentam um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar a cada um dos agricultores, estabelecido com base no montante e número de direitos ao pagamento correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.

4 - O agricultor que tenha alterado a sua denominação ou o seu estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo agricultor antes da alteração.

5 - Os formulários relativos aos pedidos de activação de direitos ao pagamento são publicitados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

6 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

Elegibilidade das parcelas agrícolas e utilização dos direitos ao pagamento

Artigo 5.º

Condições específicas relativas às parcelas agrícolas

1 - Salvo casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas candidatas ao RPU devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, e estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.

2 - São elegíveis no âmbito do RPU:

a) As parcelas de superfície agrícola;

b) As parcelas de culturas sob coberto com povoamentos dispersos de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;

c) As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;

d) As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro que se encontram nas condições definidas no n.º 5 do artigo 6.º;

e) Ao longo do período do compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos em 2008.

3 - É condição de elegibilidade das parcelas de superfície agrícola de pousio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e «controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.

4 - Sempre que sejam realizadas actividades não agrícolas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas actividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P. com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a identificação das parcelas onde essas actividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Condições de utilização de direitos

1 - O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, excepto nos casos referidos nos n.os 4 e 6.

2 - Podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência, os herdeiros desses agricultores, bem como os agricultores que tenham resultado de alterações de estatuto legal, de denominação, de cisões ou de fusões entre esses agricultores.

3 - Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao pagamento que resultem de transferências de direitos ao pagamento cuja atribuição inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.

5 - Os agricultores cujo número de hectares elegíveis da exploração sejam inferiores a 50 % do número de direitos ao pagamento atribuídos no primeiro ano de integração no RPU, depois de deduzidos os hectares correspondentes às parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, podem ainda utilizar os seus direitos nessas parcelas desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) As parcelas tenham sido declaradas no período de referência como parcelas elegíveis de superfície forrageira, que deram origem à atribuição de direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no RPU;

b) As parcelas tenham sido declaradas como superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo i ao presente diploma não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 consideram-se direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no RPU, os direitos atribuídos em 2005, ou nos anos seguintes em resultado da integração dos diferentes regimes de apoio.

Artigo 7.º

Condições de utilização de direitos especiais

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, o cálculo da actividade agrícola mínima da exploração, expressa em cabeças normais (CN), é determinado anualmente com base na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, através do somatório dos seguintes métodos:

a) Média aritmética do número de CN de bovinos apurada através da realização de cinco contagens aleatórias ao longo do ano civil na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal;

b) Número de CN correspondentes ao número de ovinos e caprinos declarados à data da candidatura no pedido único.

Artigo 8.º

Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior

1 - Os agricultores que devido a casos de força maior ou circunstâncias excepcionais não tenham utilizado os direitos ao pagamento por um período de dois anos, podem apresentar, junto do IFAP, até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido devidamente fundamentado, fornecendo, para tal, todos os meios de prova considerados pertinentes.

2 - Para além das situações referidas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem ser também reconhecidos como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, nomeadamente, os seguintes:

a) Incapacidade profissional do agricultor superior a três meses;

b) Morte ou incapacidade profissional do cônjuge superior a três meses;

c) Expropriação por utilidade pública ou outro acto ou contrato previsto no Código das Expropriações que afecte uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;

d) Roubo da totalidade ou de parte do efectivo do agricultor;

e) Morte da totalidade ou parte do efectivo na sequência de catástrofe natural ou acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.

CAPÍTULO IV

Reserva nacional

Artigo 9.º

Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, bem como os agricultores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 10.º

Condições de acesso à reserva nacional

1 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas a terceiros no período de referência, devem apresentar, no seu acto de candidatura aos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, os seguintes documentos:

a) Cópia de documento legal que demonstre a transferência ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais anos e a situação de herança ou herança antecipada ou, nos casos dos herdeiros dos agricultores a quem tenham sido entregues explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária, documento comprovativo dessa situação;

b) Cópia do contrato de arrendamento da exploração vigente durante o período de referência celebrado com terceiros;

c) Certidão de óbito ou documento de prova da reforma da actividade agrícola do agricultor que transferiu a exploração.

2 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, devem apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:

a) Os agricultores arrendatários, cópia autenticada pela respectiva repartição de finanças, do contrato de arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de 2004, só sendo considerados os contratos celebrados no decurso do ano 2002 se o agricultor comprovar não ter podido desenvolver nesse ano uma actividade agrícola passível de receber pagamentos directos integrados no RPU;

b) Os agricultores que tenham comprado uma exploração ou parte de uma exploração cujas terras se encontravam arrendadas durante o período de referência, certidão de registo predial que demonstre que a aquisição ocorreu antes de 15 de Maio de 2004, bem como cópia do contrato de arrendamento, autenticada pela respectiva repartição de finanças, que demonstre a sua vigência durante o período de referência respectivo.

3 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, cópia da decisão judicial ou administrativa passível de definir ou alterar a atribuição dos direitos ao pagamento.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do Programa PRODER, e que celebrem os respectivos contratos até 30 de Setembro do ano de candidatura à reserva nacional, devem apresentar comprovativo do pedido submetido à referida acção.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores cujas explorações agrícolas se localizem nas áreas com risco de abandono agrícola, constantes do anexo i à presente portaria podem ainda candidatar-se à atribuição de montantes no âmbito da reserva nacional nas seguintes condições:

a) Sejam titulares de direitos de pagamento único no ano da candidatura;

b) Não sejam titulares de direitos especiais;

c) Tenham declarado no pedido único:

i) Mais de 80 % do número total dos seus direitos de pagamento;

ii) Mais de 50 % da superfície agrícola da exploração nas zonas constantes do anexo i;

d) Não tenham beneficiado em 2009 ou em 2010 da atribuição de montantes da reserva nacional pelo mesmo motivo.

6 - Para comprovar as condições de elegibilidade ao acesso à reserva nacional e sempre que necessário, podem ser solicitados pelo IFAP documentos adicionais.

Artigo 11.º

Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional

1 - O cálculo do montante dos direitos a pagamento provenientes da reserva nacional dos agricultores mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é efectuado através da multiplicação, por (euro) 150 do número de hectares da exploração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração de 15 %, nos casos a seguir enunciados:

a) Jovens agricultores;

b) Explorações nas quais mais de 50 % da superfície agrícola se situe em regiões de montanha, tal como definidas na Portaria 377/88, de 11 de Julho.

2 - O valor obtido através da aplicação do número anterior, não pode ultrapassar os (euro) 10 000 por agricultor.

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o número de hectares referido no n.º 1.

4 - O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares referido no n.º 1.

5 - O cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.

6 - O cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado da seguinte forma:

a) Do número de hectares elegíveis declarados no pedido único do ano de candidatura à reserva nacional, são descontados o número de hectares equivalentes ao número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém;

b) A diferença resultante da aplicação da alínea anterior é multiplicada por (euro) 250 até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor.

7 - O montante dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições do n.º 5 do artigo 10.º é de (euro) 100, não podendo o montante de pagamento único detido após a aplicação da valorização ultrapassar (euro) 10 000.

8 - Sempre que, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas ultrapassem as disponibilidades financeiras, são ordenadas segundo o montante de pagamento único detido pelo agricultor antes da aplicação da valorização, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior superfície elegível, não se considerando para o efeito os direitos objecto de transferências temporárias.

9 - Caso se verifique que a soma dos montantes resultante da aplicação do disposto no n.º 7 é inferior às disponibilidades financeiras, o montante remanescente é atribuído de forma linear aos candidatos, de acordo com o montante de pagamento único de cada beneficiário, até ao limite de (euro) 10 000 não se considerando para o efeito os direitos objecto de transferências temporárias.

10 - São satisfeitas pela reserva nacional prioritariamente as candidaturas relativas às seguintes situações:

a) Transferência não onerosa de terras arrendadas, arrendamento e compra de terras arrendadas, casos de decisão judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

b) Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 4 do artigo 10.º;

c) (Revogada.) 11 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é estabelecido anualmente o montante financeiro global disponível a atribuir pela reserva nacional aos agricultores cujas explorações se localizem em áreas com risco de abandono agrícola, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Pedido de ajustamento de direitos através da Reserva Nacional

1 - Os agricultores que se enquadrem nas situações referidas nos números seguintes podem apresentar os respectivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo com o pedido único.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, os agricultores que detenham um número de hectares elegíveis inferior ao número de direitos ao pagamento que lhes foram atribuídos podem apresentar um pedido de ajustamento de direitos, acompanhado dos respectivos comprovativos, desde que digam respeito a:

a) Explorações com espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, declarado no pedido único, correspondente a parcelas elegíveis declaradas como superfície forrageira no período de referência e, como superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007;

b) Explorações que, na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento rural reconverteram parte da sua área elegível a RPU para floresta, com excepção das parcelas beneficiárias do prémio destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação de terras agrícolas, atribuído no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 ou 1698/2005.

3 - Aos direitos atribuídos nos termos do presente artigo são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, desde que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o número de hectares declarados no pedido único seja maior ou igual a 50 % do número total de hectares de que dispunham no período de referência.

CAPÍTULO V

Atribuição de direitos não provenientes da Reserva Nacional

Artigo 13.º

Condições específicas da integração do sector da vinha

1 - Aos agricultores que se candidatem ao RPU em 2010, 2011 e 2012, e que tenham beneficiado no ano precedente do prémio ao arranque da vinha nas condições estabelecidas no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, segundo as normas nacionais de execução do regime de arranque definidas na Portaria 701/2008, de 29 de Julho, é estabelecido um número provisório de direitos ao pagamento equivalente ao número de hectares pelo qual tenham recebido o prémio ao arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do anexo ix do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

2 - Os agricultores que se enquadrem nas condições definidas no número anterior devem apresentar candidatura até final do prazo de apresentação do pedido único, através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

3 - Para efeitos do valor a atribuir aos direitos a pagamento referidos no número anterior e em aplicação do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o valor unitário do direito é estabelecido em (euro) 150.

4 - Os montantes e o número definitivo de direitos ao pagamento são atribuídos até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao ano da candidatura ao regime.

CAPÍTULO VI

Transferência de direitos ao pagamento

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

Pedido de transferência de direitos

1 - Os agricultores que pretendam transferir direitos ao pagamento podem fazê-lo em qualquer altura do ano civil, mas devem comunicar a sua intenção ao IFAP, I. P. a partir de 1 de Dezembro e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único, através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt 2 - Caso não seja apresentada qualquer objecção à transferência de direitos ao pagamento por parte do IFAP, I. P. esta torna-se efectiva seis semanas após a sua comunicação.

ANEXO I

Lista de concelhos e freguesias com risco de abandono agrícola

Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne), Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro d'Aire, Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves,Cinfães, Constância, Coruche, Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola, Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim, Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Ameixial, Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo),Santa Marta de Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Carregueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/06/plain-280764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de arranque de vinhas, nos termos do capítulo iii do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo iii do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Portaria 1117/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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