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Portaria 68/2010, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU).

Texto do documento

Portaria 68/2010

de 3 de Fevereiro

O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, introduzindo algumas alterações no regime do pagamento único destinadas à sua simplificação, em resultado do exame de saúde da PAC.

No plano nacional, a Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, posteriormente alterada pelas Portarias n.os 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de Julho, 42/2006, de 12 de Janeiro, 424/2006, de 2 de Maio, 1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de Janeiro, 410/2008, de 9 de Junho, 353-D/2009, de 3 de Abril, e n.º 763/2009, de 16 de Julho, constituiu o principal instrumento legislativo da operacionalização do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Torna-se, assim, necessária a revisão da legislação nacional no sentido da sua simplificação, com a revogação das regras que procederam à integração sucessiva dos diferentes regimes de ajudas directas no regime do pagamento único, bem como a adaptação de todas as normas cuja vigência permanece necessária ao estabelecimento das modalidades de aplicação deste regime, designadamente no que se refere ao acesso dos agricultores, à elegibilidade das parcelas agrícolas, à atribuição de direitos não provenientes da reserva nacional e às condições em que se processam as transferências de direitos, incorporando-se ainda, por uma questão de coesão e de coerência as regras relativas à reserva nacional, que constavam do Despacho Normativo 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Outubro de 2004.

Destaca-se, por último, que no âmbito da atribuição de direitos não provenientes da reserva nacional, se estabelecem as condições específicas de integração do sector da vinha, definindo-se para o efeito o valor unitário dos direitos a pagamento a atribuir aos beneficiários do regime de arranque de vinha, previsto no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, devendo estes agricultores candidatar-se ao regime de pagamento único no ano subsequente ao ano de arranque da vinha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU).

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém o anexo i relativo à lista de concelhos e freguesias com risco de abandono agrícola, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

São revogadas as Portarias n.os 1202/2004, de 17 de Setembro, 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de Julho, 42/2006, de 12 de Janeiro, 424/2006, de 2 de Maio, 1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de Janeiro, 410/2008, de 9 de Junho, 353-D/2009, de 3 de Abril, e 763/2009, de 16 de Julho, bem como o Despacho Normativo 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Outubro de 2004, e os Despachos Normativos n.os 26/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 2 de Maio de 2006, 34/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Maio de 2006, 10/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, 15 de Fevereiro de 2008, e 26-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2009.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 22 de Janeiro de 2010.

ANEXO

Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU)

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de pagamento único (RPU), previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como os Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos da Comissão, de 29 de Outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes nos Regulamentos (CE) n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009, entende-se por:

a) «Direitos ao pagamento» os direitos detidos pelo agricultor, que dão origem ao pagamento dos montantes neles fixados, quando activados com hectares elegíveis nas condições definidas no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009;

b) «Alteração de estatuto legal ou de denominação» as situações de alteração da pessoa colectiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;

c) «Herança antecipada de exploração» a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente através da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

d) «Herança antecipada de direitos ao pagamento» a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, nomeadamente através de doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

e) «Actividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola» as actividades, realizadas em parcelas declaradas como agrícolas no pedido único, de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa pela sua intensidade a actividade agrícola desenvolvida.

CAPÍTULO II

Condições de acesso ao regime de pagamento único

Artigo 3.º

Condição geral de acesso ao regime de pagamento único

Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU, os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos ou obtidos por aplicação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, desde que exerçam actividade agrícola em território continental.

Artigo 4.º

Situações sujeitas à apresentação prévia de um pedido de activação de direitos

1 - O agricultor que tenha recebido a exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, pode apresentar em seu próprio nome um pedido de activação de direitos, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a atribuir estabelecido nos seguintes termos:

a) Com base no número de hectares correspondentes às unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de transmissão de hectares elegíveis;

b) Com base no número de direitos ao pagamento correspondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de herdeiros que exerçam a actividade agrícola no território continental e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis.

2 - O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, pode apresentar um pedido de activação de direitos ao pagamento em seu próprio nome, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor emergente da fusão resultantes dos montantes e números de direitos detidos pelos agricultores iniciais.

3 - Os agricultores que resultem da cisão de um agricultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podem apresentar um pedido de activação de direitos ao pagamento em seu próprio nome, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir a cada um dos agricultores estabelecido com base no montante e número de direitos ao pagamento correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.

4 - O agricultor que tenha alterado a sua denominação ou estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, pode apresentar um pedido de activação de direitos, em seu próprio nome, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo agricultor antes da alteração.

5 - Os agricultores que se enquadrem numa das situações referidas nos n.os 1 a 3 devem apresentar, junto das respectivas direcções regionais de agricultura e pescas, até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido de activação de direitos ao pagamento, devidamente fundamentado.

6 - Os agricultores que se enquadrem na situação referida no n.º 4 devem apresentar, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido de activação de direitos ao pagamento, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO III

Elegibilidade das parcelas agrícolas e utilização dos direitos ao pagamento

Artigo 5.º

Condições específicas relativas às parcelas agrícolas

1 - As parcelas candidatas ao RPU devem estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.

2 - É condição de elegibilidade das parcelas de pousio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e «controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.

3 - As parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores são elegíveis no âmbito do RPU de acordo com as ocupações culturais definidas no anexo i do Despacho Normativo 7/2005, relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir enunciadas:

a) A totalidade da área da parcela de superfície agrícola;

b) A totalidade da área da parcela de superfície agro-florestal com culturas sob coberto de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;

c) A totalidade da área da parcela de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inserida em baldio.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis as superfícies que tenham conferido direito a pagamento ao abrigo do RPU em 2008 de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.

5 - São elegíveis, nas condições definidas no n.º 5 do artigo 6.º, as parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

6 - A duração máxima das actividades não agrícolas definidas na alínea e) do artigo 2.º está limitada a 30 dias, devendo ser comunicado ao IFAP, I. P., a identificação das parcelas onde essas actividades serão desenvolvidas, bem como a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.

7 - A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente ao início dessa actividade.

Artigo 6.º

Condições de utilização de direitos

1 - O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, exceptuando-se o disposto nos números seguintes.

2 - Os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial.

3 - São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os herdeiros dos agricultores a quem foram atribuídos direitos ao pagamento, bem como os agricultores que resultaram de alterações de estatuto jurídico e de cisões ou fusões entre agricultores compartes do baldio e abrangidos pelo n.º 2 e ainda os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao pagamento que resultem de transferências cuja atribuição inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.

5 - Os agricultores cujo número de hectares elegíveis da exploração sejam inferiores a 50 % do número de direitos ao pagamento atribuídos no primeiro ano de integração no RPU, depois de deduzidos os hectares correspondentes às parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, podem ainda utilizar os seus direitos nessas parcelas desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) As parcelas tenham sido declaradas no período de referência como parcelas elegíveis de superfície forrageira, que deram origem à atribuição de direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no RPU;

b) As parcelas tenham sido declaradas como superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2004, o agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo i ao presente diploma não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.

Artigo 7.º

Condições de utilização de direitos especiais

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, o cálculo da actividade agrícola mínima da exploração, expressa em cabeças normais (CN), é determinado anualmente com base na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, através do somatório dos seguintes métodos:

a) Média aritmética do número de CN de bovinos apurada através da realização de cinco contagens aleatórias ao longo do ano civil na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal;

b) Número de CN correspondentes ao número de ovinos e caprinos declarados à data da candidatura no pedido único.

Artigo 8.º

Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior

1 - Os agricultores que, devido a casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, não tenham utilizado os direitos ao pagamento por um período de dois anos, podem apresentar, junto do IFAP, até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido devidamente fundamentado, fornecendo, para tal, todos os meios de prova considerados pertinentes.

2 - Para além das situações referidas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem ser também reconhecidos como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, nomeadamente, as seguintes:

a) Incapacidade profissional do agricultor superior a três meses;

b) Morte ou incapacidade profissional do cônjuge superior a três meses;

c) Expropriação por utilidade pública ou outro acto ou contrato previsto no Código das Expropriações que afecte uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;

d) Roubo da totalidade ou de parte do efectivo do agricultor;

e) Morte da totalidade ou parte do efectivo na sequência de catástrofe natural ou acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.

CAPÍTULO IV

Reserva nacional

Artigo 9.º

Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, bem como os agricultores que se encontrem nas condições previstas dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 10.º

Condições de acesso à reserva nacional

1 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas a terceiros no período de referência, devem apresentar, no seu acto de candidatura aos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, os seguintes documentos:

a) Cópia de documento legal que demonstre a transferência ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais anos e a situação de herança ou herança antecipada ou, nos casos dos herdeiros dos agricultores a quem tenham sido entregues explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária, documento comprovativo dessa situação;

b) Cópia do contrato de arrendamento da exploração vigente durante o período de referência celebrado com terceiros;

c) Certidão de óbito ou documento de prova da reforma da actividade agrícola do agricultor que transferiu a exploração.

2 - Os agricultores arrendatários que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 devem apresentar cópia, emitida pela respectiva repartição de finanças, do contrato de arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de 2004, sendo que os contratos celebrados no decurso do ano de 2002 só serão considerados desde que o agricultor comprove não ter podido desenvolver nesse ano uma actividade agrícola passível de receber pagamentos directos integrados no RPU.

3 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, cópia da decisão judicial ou administrativa passível de definir ou alterar a atribuição dos direitos ao pagamento.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores devem apresentar declaração relativa à situação do projecto de investimento de primeira instalação de jovens agricultores ao abrigo da respectiva medida do programa AGRO ou do programa PRODER, que diga respeito a animais e superfícies elegíveis para efeitos do RPU.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores cujas explorações agrícolas se localizem nas áreas com risco de abandono agrícola, constantes do anexo i à presente portaria podem ainda candidatar-se à atribuição de montantes no âmbito da reserva nacional nas seguintes condições:

a) Sejam titulares de direitos de pagamento único no ano da candidatura;

b) Não sejam titulares de direitos especiais;

c) Tenham declarado no pedido único:

i) Mais de 80 % do número total dos seus direitos de pagamento;

ii) Mais de 50 % da superfície agrícola da exploração nas zonas constantes do anexo i.

6 - Para comprovar as condições de elegibilidade ao acesso à reserva nacional e sempre que necessário, podem ser solicitados pelo IFAP documentos adicionais.

Artigo 11.º

Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional

1 - O cálculo do montante dos direitos a pagamento provenientes da reserva nacional dos agricultores mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é efectuado através da multiplicação, por (euro) 150 do número de hectares da exploração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração de 15 %, nos casos a seguir enunciados:

a) Jovens agricultores;

b) Explorações nas quais mais de 50 % da superfície agrícola se situe em regiões de montanha, tal como definidas na Portaria 377/88, de 11 de Julho.

2 - O valor obtido através da aplicação do número anterior não pode ultrapassar os (euro) 10 000 por agricultor.

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o número de hectares referido no n.º 1.

4 - O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares referido no n.º 1.

5 - O cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.

6 - O cálculo do valor unitário dos direitos de pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado através da multiplicação por (euro) 250 do número de hectares elegíveis ao pagamento único, até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual ao número de hectares elegíveis.

7 - O cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições do n.º 5 do artigo 10.º, com excepção dos direitos objecto de transferências temporárias, é efectuado da seguinte forma:

a) Os direitos ao pagamento de que o agricultor é titular, na proporção da superfície agrícola da exploração situada nas áreas constantes do anexo i ao presente diploma, são valorizados para (euro) 250 por unidade;

b) Se o montante obtido, por aplicação da alínea anterior, for igual ou superior a (euro) 10 000, a valorização efectua-se primeiro pelos direitos de maior valor.

8 - O valor total dos direitos ao pagamento de que o agricultor é titular após a aplicação do número anterior, não pode ser superior a (euro) 10 000.

9 - Quando as candidaturas no âmbito do n.º 5 do artigo 10.º ultrapassem as disponibilidades financeiras, estas serão ordenadas segundo o montante de pagamento único detido antes da aplicação do n.º 7 do presente artigo, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior área de superfície agrícola.

10 - Caso as candidaturas à reserva nacional sejam superiores às disponibilidades financeiras, deverão ser satisfeitas as situações previstas no artigo 10.º segundo a seguinte ordem decrescente de prioridade:

a) Transferência não onerosa de terras arrendadas, arrendamento e compra de terras arrendadas, casos decisão judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

b) Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 4 do artigo 10.º;

c) Explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola prevista no n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Pedido de ajustamento de direitos através da reserva nacional

1 - Os agricultores que se enquadrem nas situações referidas nos números seguintes podem apresentar os respectivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo com o pedido único.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, os agricultores que detenham um número de hectares elegíveis inferior ao número de direitos ao pagamento que lhes foram atribuídos podem apresentar um pedido de ajustamento de direitos, acompanhado dos respectivos comprovativos, desde que digam respeito a:

a) Explorações com espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, declarado no pedido único, correspondente a parcelas elegíveis declaradas como superfície forrageira no período de referência e, como superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007;

b) Explorações que na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento rural reconverteram parte da sua área elegível para efeitos do RPU para floresta.

3 - Aos direitos atribuídos nos termos do presente artigo são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, de acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

CAPÍTULO V

Atribuição de direitos não provenientes da reserva nacional

Artigo 13.º

Condições específicas da integração do sector da vinha

1 - Aos agricultores que se candidatem ao RPU em 2010, 2011, e 2012, e que tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha nas condições estabelecidas no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, segundo as normas nacionais de execução do regime de arranque definidas na Portaria 701/2008, de 29 de Julho, são atribuídos nos anos subsequentes ao ano do arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do anexo ix do Regulamento (CE) n.º 73/2009, um número provisório de direitos ao pagamento equivalentes ao número de hectares pelo qual tenham recebido um prémio ao arranque.

2 - Os agricultores que se enquadrem nas condições definidas nos números anteriores devem apresentar candidatura ao RPU nos termos e nos prazos definidos no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

3 - Para efeitos do valor a atribuir aos direitos a pagamento referidos no número anterior e em aplicação do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o valor unitário do direito é estabelecido em (euro) 150.

4 - Os montantes e o número definitivo de direitos ao pagamento são estabelecidos até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao ano da candidatura ao regime.

CAPÍTULO VI

Transferência de direitos ao pagamento

Artigo 14.º

Retenções aplicáveis à transferência de direitos

1 - As transferências de direitos ao pagamento entre agricultores estão sujeitas às seguintes retenções:

a) 10 % do número de direitos ao pagamento transferidos por venda ou transferência definitiva, desde que efectuada sem o respectivo número de hectares elegíveis;

b) 10 % do valor dos direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais, desde que não transferidos na totalidade;

2 - As retenções previstas nas alíneas do número anterior revertem para a reserva nacional.

Artigo 15.º

Pedido de transferência de direitos

1 - Os agricultores que pretendam transferir direitos ao pagamento devem comunicar a sua intenção, nos locais a publicitar no sítio da Internet do IFAP, I. P. (www.ifap.pt), a partir de 1 de Dezembro e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único, podendo em alternativa utilizar o formulário único electrónico disponível no mesmo sítio da Internet.

2 - Caso não seja apresentada qualquer objecção à transferência de direitos ao pagamento por parte do IFAP esta torna-se efectiva seis semanas após a sua comunicação.

ANEXO I

Lista de concelhos e freguesias com risco de abandono agrícola

Águeda (Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão, Préstimo), Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha (Ribeira de Fráguas, Valmaior), Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Almeida, Almodôvar (São Barnabé, Santa Clara-a-Nova), Alvaiázere (Maçãs de Caminho, Rego da Murta, Maçãs de Dona Maria, Almoster, Pussos), Amarante, Amares, Ansião (Avelar), Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Baião, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo de Paiva, Castro Daire, Castro Marim, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Covilhã, Fafe, Faro (Santa Bárbara de Nexe, Estói), Felgueiras (Santão, Sendim, Jugueiros, Friande, Pinheiro, Vila Verde), Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Góis, Gondomar (Foz do Sousa, Melres, Covelo, Lomba, Medas), Gouveia, Guarda, Lagos (Barão de São João, Bensafrim), Lamego, Loulé (Querença, Boliqueime, Tôr, Benafim, Loulé (São Sebastião), Ameixial, Alte, Salir, Loulé (São Clemente), Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Meda, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Montalegre, Mortágua, Murça, Odemira (Sabóia, Relíquias, São Martinho das Amoreiras, Pereiras-Gare, Luzianes-Gare, Santa Clara-a-Velha, Odemira (Santa Maria), Oleiros, Oliveira de Azeméis (Carregosa, Travanca, Pindelo, Palmaz, Ossela, Nogueira do Cravo, Macinhata da Seixa, Fajões, Cesar, São Roque), Oliveira de Frades, Ourique (Santana da Serra, Santa Luzia), Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Vila Cova, Sebolido, Luzim, Abragão, Canelas, Capela, Recezinhos (São Martinho), Rio Mau, Recezinhos (São Mamede), Castelões], Penalva do Castelo, Penedono, Penela [Penela (Santa Eufémia), Cumeeira, Espinhal], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa de Lanhoso, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Maria da Feira (Romariz, Louredo, Canedo, Vale), Santa Marta de Penaguião, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sernancelhe, Sertã, Sever do Vouga, Silves (São Marcos da Serra, Silves, São Bartolomeu de Messines), Tabuaço, Tarouca, Tavira (Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Tavira (Santa Maria), Terras de Bouro, Tomar (Junceira, Beselga, Olalhas, Serra, Alviobeira, Carregueiros), Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo (Vila do Bispo), Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vimioso, Vinhais, Viseu e Vouzela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/03/plain-269347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de arranque de vinhas, nos termos do capítulo iii do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo iii do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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