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Portaria 276/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano».

Texto do documento

Portaria 276/2010

de 19 de Maio

A Portaria 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Alentejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da indicação geográfica «Alentejano», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinho licoroso, vinho espumante, aguardente bagaceira e aguardente vínica.

Entretanto, pela Portaria 1000/2008, de 4 de Setembro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Alentejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação da Portaria 623/98, de 28 de Agosto, e do anexo iv da Portaria 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta indicação geográfica.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», a qual pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano», e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 - A IG com a designação «Alentejano» é também reconhecida para as seguintes categorias de produtos vitivinícolas:

a) Vinho licoroso, designado «vinho licoroso alentejano»;

b) Vinho espumante, designado «vinho espumante alentejano»;

c) Aguardente bagaceira, designada «aguardente bagaceira alentejana»;

d) Aguardente vínica, designada «aguardente vínica alentejana»;

e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

3 - A designação da IG no caso das aguardentes abrangidas por esta portaria é efectuada através da menção «Alentejana».

Artigo 2.º

A área geográfica de produção do vinho e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria consta do anexo i, que dela faz parte integrante, e compreende todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a) Distrito de Beja:

Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;

Barros calcários e não calcários;

Solos calcários vermelhos;

Regossolos psamíticos;

b) Distrito de Évora:

Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;

Aluviossolos modernos não calcários;

Solos de baixas não calcários;

c) Distrito de Portalegre:

Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários;

Solos podzolizados não hidromórficos.

Artigo 4.º

Os vinhos e produtos vitivinícolas que vierem a beneficiar da IG «Alentejano» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo ii da presente portaria.

Artigo 5.º

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 - As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano».

Artigo 6.º

A produção de vinhos e produtos vitivinícolas que venham a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

Artigo 7.º

Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto - 11 % vol.;

b) Vinho branco - 11 % vol.;

c) Vinho espumante - 9,5 % vol.;

d) Vinho licoroso - 12 % vol.

Artigo 8.º

1 - Os vinhos com IG «Alentejano» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado ou rosé - 11 vol.;

b) Vinho branco - 11 % vol.;

c) Vinho espumante - 11 % vol.;

d) Vinho licoroso - 17,5 % vol.

2 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos e produtos vitivinícolas devem apresentar os valores definidos para essa categoria de produto.

Artigo 9.º

1 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com IG Alentejano.

2 - Os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Competem à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano», nos termos do n.º 1.º da Portaria 1000/2008, de 4 de Setembro.

Artigo 13.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados, nos termos das alíneas uu) e ccc) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, a Portaria 623/98, de 28 de Agosto, e o anexo iv da Portaria 394/2001, de 16 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Área geográfica de produção de vinhos e produtos vitivinícolas com IG

«Alentejano»

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/19/plain-274505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Portaria 623/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a área geográfica de produção do vinho regional alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-16 - Portaria 394/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza a lista de castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Portaria 1000/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Alentejo» e à indicação geográfica (IG) «Alentejano».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-09 - Declaração de Rectificação 20/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 276/2010, de 19 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», que pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano».

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Portaria 374/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio, que reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», que pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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