de 19 de Maio
A Portaria 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Alentejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da indicação geográfica «Alentejano», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinho licoroso, vinho espumante, aguardente bagaceira e aguardente vínica.
Entretanto, pela Portaria 1000/2008, de 4 de Setembro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Alentejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação da Portaria 623/98, de 28 de Agosto, e do anexo iv da Portaria 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta indicação geográfica.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», a qual pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano», e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.2 - A IG com a designação «Alentejano» é também reconhecida para as seguintes categorias de produtos vitivinícolas:
a) Vinho licoroso, designado «vinho licoroso alentejano»;
b) Vinho espumante, designado «vinho espumante alentejano»;
c) Aguardente bagaceira, designada «aguardente bagaceira alentejana»;
d) Aguardente vínica, designada «aguardente vínica alentejana»;
e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
3 - A designação da IG no caso das aguardentes abrangidas por esta portaria é efectuada através da menção «Alentejana».
Artigo 2.º
A área geográfica de produção do vinho e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria consta do anexo i, que dela faz parte integrante, e compreende todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:a) Distrito de Beja:
Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;
Barros calcários e não calcários;
Solos calcários vermelhos;
Regossolos psamíticos;
b) Distrito de Évora:
Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;
Aluviossolos modernos não calcários;
Solos de baixas não calcários;
c) Distrito de Portalegre:
Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários;
Solos podzolizados não hidromórficos.
Artigo 4.º
Os vinhos e produtos vitivinícolas que vierem a beneficiar da IG «Alentejano» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo ii da presente portaria.
Artigo 5.º
1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.2 - As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano».
Artigo 6.º
A produção de vinhos e produtos vitivinícolas que venham a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
Artigo 7.º
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:a) Vinho tinto - 11 % vol.;
b) Vinho branco - 11 % vol.;
c) Vinho espumante - 9,5 % vol.;
d) Vinho licoroso - 12 % vol.
Artigo 8.º
1 - Os vinhos com IG «Alentejano» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:a) Vinho tinto e rosado ou rosé - 11 vol.;
b) Vinho branco - 11 % vol.;
c) Vinho espumante - 11 % vol.;
d) Vinho licoroso - 17,5 % vol.
2 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos e produtos vitivinícolas devem apresentar os valores definidos para essa categoria de produto.
Artigo 9.º
1 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com IG Alentejano.2 - Os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
Artigo 10.º
Os produtores e comerciantes dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.
Artigo 11.º
Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 12.º
Competem à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano», nos termos do n.º 1.º da Portaria 1000/2008, de 4 de Setembro.
Artigo 13.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados, nos termos das alíneas uu) e ccc) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, a Portaria 623/98, de 28 de Agosto, e o anexo iv da Portaria 394/2001, de 16 de Abril.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Área geográfica de produção de vinhos e produtos vitivinícolas com IG
«Alentejano»
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»
(ver documento original)