de 27 de dezembro
A Portaria 276/2010, de 19 de maio, reconhece como indicação geográfica (IG) a designação "Alentejano» e regula o seu controlo, certificação e utilização, como forma de salientar a importância e o valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas da região.
Por outro lado, a Portaria 380/2012, de 22 de novembro, definiu as atuais castas aptas à produção de vinho em Portugal, bem como a sua respetiva nomenclatura, em consequência da nova organização comum dos mercados agrícolas (OCM única) estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009 , do Conselho, de 25 de maio, tornando-se, assim, necessário efetuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região da IG "Alentejana» em conformidade com o regime estabelecido naquela portaria.
Acresce ainda a necessidade de alterar a Portaria 276/2010, de 19 de maio, de modo a consubstanciar, na legislação nacional, o rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo-se a qualidade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG "Alentejano».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4º e no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 276/2010, de 19 de maio, que reconhece como indicação geográfica (IG) a designação "Alentejano», que pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados "vinho regional alentejano».
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II à Portaria 276/2010, de 19 de maio
O anexo II à Portaria 276/2010, de 19 de maio, passa a ter a redação constante do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 276/2010, de 19 de maio
É aditado à Portaria 276/2010, de 19 de maio, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
"Artigo 5.º-A
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG "Alentejano" é limitado a 15.000 Kg."
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 19 de dezembro de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG "Alentejano»
(ver documento original)