de 13 de Maio
A área geográfica do distrito de Setúbal vem tradicionalmente produzindo vinhos que, sendo predominantemente classificados como vinhos de mesa, obedecem aos requisitos necessários para serem classificados como vinhos regionais, tal como são definidos no Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que respeita à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 do Conselho e 3201/90 da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.As exigências contidas na presente portaria consagram as práticas culturais e métodos tradicionais de produção da área geográfica abrangida, havendo, no entanto, um maior rigor no controlo a que estes vinhos são sujeitos de molde a garantir a progressiva melhoria da sua qualidade.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Terras do Sado», é exclusiva dos vinhos de mesa tinto, branco e rosé que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.
2.º A área geográfica de produção do Vinho Regional Terras do Sado, delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange todo o distrito de Setúbal.
3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos calcários pardos ou vermelhos, derivados de calcários e margas;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos, derivados de arenitos, argilas, argilitos, xistos e rochas eruptivas;
Solos litólitos não húmicos derivados de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos podzolizados de areias e arenitos;
Regossolos psamíticos.
4.º Só podem usar a denominação «Vinho Regional Terras do Sado» os vinhos de mesa provenientes das castas referidas no anexo II.
5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do Vinho Regional Terras do Sado são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), em ligação com as direcções regionais de agricultura.
2 - A pedido dos viticultores, as referidas vinhas devem ser inscritas no IVV, que procederá ao cadastro das mesmas.
3 - Qualquer alteração ocorrida nas vinhas cadastradas e aprovadas deverá ser comunicada ao IVV pelos respectivos viticultores sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Terras do Sado».
6.º A produção de Vinho Regional Terras do Sado deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
7.º - 1 - O Vinho Regional Terras do Sado deve ter um título alcoométrico natural adquirido mínimo de 11% vol., devendo os restantes parâmetros analíticos destes vinhos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, característicos das castas predominantes e atender às condições edafo-climáticas da área de produção.
8.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do Vinho Regional Terras do Sado, podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.
9.º Os produtores e comerciantes do Vinho Regional Terras do Sado, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.
10.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.
2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o Vinho Regional Terras do Sado pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições dos Regulamentos n.os 2392/89 do Conselho e 3201/90 da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.
3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, não podem ser comercializados produtos que contrariem o disposto no n.º 2.
11.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Castas brancas
Castas que, no conjunto ou separadamente, constituam, no mínimo, 50% das uvas utilizadas:Arinto, Chardonnay, Fernão-Pires, Malvasia-Fina, Moscatel-de-Setúbal e Roupeiro.
Outras castas:
Alvarinho, Antão-Vaz, Bical, Boal-Branco, Boal-Ratinho, Diagalves, Esgana-Cão, Galego-Dourado, Gewurztraminer, Jacquere, Loureiro, Manteudo, Moscatel-Galego, Olho-de-Lebre, Pinot-Branco, Rabo-de-Ovelha, Riesling, Sauvignon-Branco, Semillon, Tália, Trincadeira-das-Pratas, Viognier, Viosinho, Vital.
Castas tintas
Castas que, no conjunto ou separadamente, constituam, no mínimo, 50% das uvas utilizadas:Aragonez, Cabernet-Sauvignon, Castelão-Francês (Periquita), Merlot, Moscatel-Roxo, Touriga-Nacional, Trincadeira-Preta.
Outras castas:
Alfrocheiro-Preto, Alicante-Bouchet, Bastardo, Cabernet-Franc, Carignan, Cinsaut, Grand-Noir, Grenache, Monvedro, Moreto, Pinot-Tinto, Rufete, Sirah, Tannat, Teinturier, Tinta-Barroca, Tinta-Miúda, Tinto-Cão, Tinto-de-Pegões, Touriga-Francesa, Zinfandel.