de 11 de Fevereiro
A Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.Tendo em conta a experiência dos últimos anos, quanto à aptidão da região para a produção de vinhos espumantes, considera-se adequado estender a utilização da indicação geográfica «Beiras» a este tipo de vinhos.
Por outro lado, considera-se oportuno actualizar a área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, tendo presente a unicidade das condições edafo-climáticas da região.
Por sua vez, o Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola, veio substituir o Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, que enquadrava o reconhecimento dos vinhos regionais.
Neste contexto, importa adequar as normas de produção de vinho regional Beiras e vinho espumante com indicação geográfica Beiras a este novo diploma, bem como actualizar a lista de castas.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º - 1 - É confirmada a menção «Vinho Regional» seguida da indicação geográfica «Beiras» para o vinho de mesa tinto, branco e rosado ou rosé que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.
2 - É reconhecida a utilização da indicação geográfica Beiras no vinho espumante produzido na área delimitada para a produção de vinho regional Beiras e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos espumantes em geral.
3 - Para a produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são protegidas as seguintes sub-regiões:
a) Beira Alta;
b) Beira Litoral;
c) Terras de Sicó.
4 - As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da indicação geográfica Beiras para o vinho regional e para o vinho espumante.
5 - Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos que, pela sua similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
2.º - 1 - A área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:
a) Os distritos de Coimbra e Castelo Branco;
b) Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas (freguesias de São Pedro e Santa Maria do Sameiro), Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;
c) Do distrito de Viseu, os concelhos de Armamar (freguesias de Ariceira, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão e Tões e parte da freguesia de Aldeias que não pertence à Região Demarcada do Douro), Carregal do Sal, Castro Daire, Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Pretarouca e Vila Nova de Souto d'El-Rei e parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro), Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), São Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longra, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira e parte da freguesia de Sendim que não pertence à Região Demarcada do Douro), Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
d) O distrito de Aveiro, com excepção dos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis;
e) Do distrito de Leiria, os concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrogão Grande e Pombal (freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã).
2 - A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:
a) Beira Alta:
Do distrito de Coimbra, os concelhos de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia;
Do distrito de Viseu, os concelhos de Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e Viseu (excluindo as freguesias de Bodiosa, Caíde, Campo, Lordosa e Ribafeita);
b) Beira Litoral:
O distrito de Aveiro, excluindo os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis;
O distrito de Coimbra, excluindo os concelhos de Arganil, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Penela, Soure e Tábua e a freguesia de Lamas, do concelho de Miranda do Corvo;
c) Terras de Sicó:
Do distrito de Coimbra, os concelhos de Condeixa-a-Nova, Penela e Soure e a freguesia de Lamas, do concelho de Miranda do Corvo;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Alvaiázere e Ansião, a freguesia de Aguda, do concelho de Figueiró dos Vinhos, e as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, do concelho de Pombal.
3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
a) Distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu:
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Solos litólicos de granitos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
b) Distrito de Aveiro:
Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;
Regossolos psamíticos de areias;
Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos litólicos húmidos de xistos;
Solos litólicos húmidos de granitos;
Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
c) Distrito de Coimbra:
Podzóis de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos calcários;
Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
d) Distrito de Leiria:
Podzóis de areias ou arenitos;
Solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários;
Solos litólicos húmidos e não húmicos;
Aluviossolos modernos;
Solos calcários pardos.
4.º As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.
5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinho regional Beiras ou vinho espumante com indicação geográfica Beiras.
6.º - 1 - Na elaboração do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 - Na preparação do vinho espumante com indicação geográfica Beiras o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
3 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
4 - Os vinhos produzidos na sub-região de Terras de Sicó só podem ser comercializados após o estágio mínimo de seis meses.
7.º - 1 - Os mostos destinados à produção de vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 10% vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.
2 - O vinho regional Beiras e o vinho espumante com indicação geográfica Beiras devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 10% vol.;
b) Vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.
3 - Os mostos destinados à produção de vinho regional e do vinho espumante com indicação geográfica, associada ao nome de uma sub-região, devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Beira Alta:
Vinho branco, tinto e rosado - 10,5% vol.;
Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.;
b) Beira Litoral:
Vinho branco, tinto e rosado - 10,5% vol.;
Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.;
c) Terras de Sicó:
Vinho branco, tinto e rosado - 11% vol.;
Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.
4 - O vinho regional e o vinho espumante com indicação geográfica, associada ao nome de uma sub-região, devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Beira Alta:
Vinho branco, tinto e rosado - 10,5% vol.;
Vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.;
b) Beira Litoral:
Vinho branco, tinto e rosado - 10,5% vol.;
Vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.;
c) Terras de Sicó:
Vinho branco, tinto e rosado - 11% vol.;
Vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.
5 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.
6 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
8.º A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras.
9.º Os produtores e comerciantes do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.
10.º Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
11.º Compete ao Conselho Vitivinícola Regional das Beiras as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à indicação geográfica Beiras, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.
Área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho
espumante com indicação geográfica Beiras
(ver planta no documento original)
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho regional Beiras e vinho espumante
com indicação geográfica Beiras
(ver tabela no documento original)
Sub-Região da Beira Alta
(ver tabela no documento original)
Sub-Região da Beira Litoral
(ver tabela no documento original)
Sub-Região de Terras de Sicó
(ver tabela no documento original)