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Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de produção e comércio do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras.

Texto do documento

Portaria 166/2005

de 11 de Fevereiro

A Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, quanto à aptidão da região para a produção de vinhos espumantes, considera-se adequado estender a utilização da indicação geográfica «Beiras» a este tipo de vinhos.

Por outro lado, considera-se oportuno actualizar a área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, tendo presente a unicidade das condições edafo-climáticas da região.

Por sua vez, o Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola, veio substituir o Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, que enquadrava o reconhecimento dos vinhos regionais.

Neste contexto, importa adequar as normas de produção de vinho regional Beiras e vinho espumante com indicação geográfica Beiras a este novo diploma, bem como actualizar a lista de castas.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º - 1 - É confirmada a menção «Vinho Regional» seguida da indicação geográfica «Beiras» para o vinho de mesa tinto, branco e rosado ou rosé que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 - É reconhecida a utilização da indicação geográfica Beiras no vinho espumante produzido na área delimitada para a produção de vinho regional Beiras e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos espumantes em geral.

3 - Para a produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são protegidas as seguintes sub-regiões:

a) Beira Alta;

b) Beira Litoral;

c) Terras de Sicó.

4 - As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da indicação geográfica Beiras para o vinho regional e para o vinho espumante.

5 - Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos que, pela sua similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

2.º - 1 - A área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:

a) Os distritos de Coimbra e Castelo Branco;

b) Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas (freguesias de São Pedro e Santa Maria do Sameiro), Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;

c) Do distrito de Viseu, os concelhos de Armamar (freguesias de Ariceira, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão e Tões e parte da freguesia de Aldeias que não pertence à Região Demarcada do Douro), Carregal do Sal, Castro Daire, Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Pretarouca e Vila Nova de Souto d'El-Rei e parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro), Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), São Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longra, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira e parte da freguesia de Sendim que não pertence à Região Demarcada do Douro), Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

d) O distrito de Aveiro, com excepção dos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis;

e) Do distrito de Leiria, os concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrogão Grande e Pombal (freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã).

2 - A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:

a) Beira Alta:

Do distrito de Coimbra, os concelhos de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;

Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia;

Do distrito de Viseu, os concelhos de Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e Viseu (excluindo as freguesias de Bodiosa, Caíde, Campo, Lordosa e Ribafeita);

b) Beira Litoral:

O distrito de Aveiro, excluindo os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis;

O distrito de Coimbra, excluindo os concelhos de Arganil, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Penela, Soure e Tábua e a freguesia de Lamas, do concelho de Miranda do Corvo;

c) Terras de Sicó:

Do distrito de Coimbra, os concelhos de Condeixa-a-Nova, Penela e Soure e a freguesia de Lamas, do concelho de Miranda do Corvo;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alvaiázere e Ansião, a freguesia de Aguda, do concelho de Figueiró dos Vinhos, e as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, do concelho de Pombal.

3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:

a) Distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu:

Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;

Solos litólicos de granitos;

Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;

b) Distrito de Aveiro:

Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;

Regossolos psamíticos de areias;

Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;

Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;

Solos litólicos húmidos de xistos;

Solos litólicos húmidos de granitos;

Solos argiluviados muito insaturados de xistos;

c) Distrito de Coimbra:

Podzóis de areias ou arenitos;

Regossolos psamíticos de areias;

Aluviossolos modernos;

Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;

Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;

Solos calcários;

Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;

Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;

Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;

d) Distrito de Leiria:

Podzóis de areias ou arenitos;

Solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários;

Solos litólicos húmidos e não húmicos;

Aluviossolos modernos;

Solos calcários pardos.

4.º As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinho regional Beiras ou vinho espumante com indicação geográfica Beiras.

6.º - 1 - Na elaboração do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

2 - Na preparação do vinho espumante com indicação geográfica Beiras o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.

3 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

4 - Os vinhos produzidos na sub-região de Terras de Sicó só podem ser comercializados após o estágio mínimo de seis meses.

7.º - 1 - Os mostos destinados à produção de vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado - 10% vol.;

b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.

2 - O vinho regional Beiras e o vinho espumante com indicação geográfica Beiras devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado - 10% vol.;

b) Vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.

3 - Os mostos destinados à produção de vinho regional e do vinho espumante com indicação geográfica, associada ao nome de uma sub-região, devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Beira Alta:

Vinho branco, tinto e rosado - 10,5% vol.;

Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.;

b) Beira Litoral:

Vinho branco, tinto e rosado - 10,5% vol.;

Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.;

c) Terras de Sicó:

Vinho branco, tinto e rosado - 11% vol.;

Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.

4 - O vinho regional e o vinho espumante com indicação geográfica, associada ao nome de uma sub-região, devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Beira Alta:

Vinho branco, tinto e rosado - 10,5% vol.;

Vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.;

b) Beira Litoral:

Vinho branco, tinto e rosado - 10,5% vol.;

Vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.;

c) Terras de Sicó:

Vinho branco, tinto e rosado - 11% vol.;

Vinho espumante com indicação geográfica - 10% vol.

5 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.

6 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

8.º A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras.

9.º Os produtores e comerciantes do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.

10.º Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

11.º Compete ao Conselho Vitivinícola Regional das Beiras as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à indicação geográfica Beiras, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.

ANEXO I

Área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho

espumante com indicação geográfica Beiras

(ver planta no documento original)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho regional Beiras e vinho espumante

com indicação geográfica Beiras

(ver tabela no documento original)

Sub-Região da Beira Alta

(ver tabela no documento original)

Sub-Região da Beira Litoral

(ver tabela no documento original)

Sub-Região de Terras de Sicó

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/11/plain-181626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 158/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições das suas produção e comercialização. Cria três sub-regiões dentro da área geográfica abrangida - Beira Alta, Beira Litoral e Terras de Sicó.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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