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Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições das suas produção e comercialização. Cria três sub-regiões dentro da área geográfica abrangida - Beira Alta, Beira Litoral e Terras de Sicó.

Texto do documento

Portaria 158/93
de 11 de Fevereiro
De há muito que é reconhecida a aptidão da região das Beiras para a produção de vinho de qualidade, de renome amplamente firmado, tendo sido já publicado o estatuto legal de vários «vqprd» nela produzidos.

No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «Vinho Regional», a coberto de uma indicação geográfica.

Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 , do Conselho, e 3201/90 , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

Entende-se conveniente criar três sub-regiões dentro da área geográfica abrangida - Beira Alta, Beira Litoral e Terras de Sicó -, consequência da homogeneidade das características vitivinícolas em cada uma delas, permitindo aos vinhos aí produzidos a indicação do nome da sub-região de origem.

Desta forma, visa-se incentivar a produção e comercialização do «Vinho Regional Beiras», com vista a consolidar o seu prestígio e a proporcionar a sua melhor caracterização e identificação junto do consumidor.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange os distritos de Coimbra e Castelo Branco, os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda (freguesias de Avelãs da Ribeira, Benespera, Codesseiro, Gonçalo, Porto da Carne, Sobral da Serra, Valhelhas, Vela e Vila Cortês do Mondego), Manteigas (freguesias de São Pedro e Santa Maria do Sameiro), Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal (freguesias de Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão), Seia e Trancoso, do distrito da Guarda, os concelhos de Armamar (freguesias de Aldeias, Aricera, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão e Tões), Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Pretarouca, Várzea de Abrunhais e Vila Nova de Souto d'El-Rei), Carregal do Sal, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Penedono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), Santa Comba Dão, Sátão Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longra, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira), Tarouca, Tondela, Viseu, Castro Daire, Vila Nova de Paiva, São Pedro do Sul, Oliveira de Frades e Vouzela, do distrito de Viseu, o distrito de Aveiro, com excepção dos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis, os concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande e Figueiró dos Vinhos e as freguesias de Abiul, Vila Cã, Redinha e Pelariga, do concelho de Pombal, do distrito de Leiria.

3.º - 1 - Na área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras» são reconhecidas as seguintes sub-regiões, descritas no anexo III:

Sub-Região da Beira Alta;
Sub-Região da Beira Litoral;
Sub-Região de Terras de Sicó.
2 - O uso do nome da sub-região é facultativo, devendo, contudo, a sua utilização estar sempre associada à indicação geográfica «Beiras».

4.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu:
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Solos litólicos de granitos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
Distrito de Aveiro:
Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;
Regossolos psamíticos de areias;
Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos mediterrâneos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos litólicos húmidos de xistos;
Solos litólicos húmidos de granitos;
Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
Distrito de Coimbra:
Podzóis de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos calcários;
Solos, litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arnáceos pouco consolidados;

Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Distrito de Leiria:
Podzóis de areias ou arenitos;
Solos mediterrâneos vermelhos de materiais calcários;
Solos litólicos húmidos e não húmicos;
Aluviossolos modernos;
Solos calcários pardos.
5.º - 1 - O «Vinho Regional Beiras» deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II.

2 - Para a produção de vinhos com direito a serem comercializados a coberto do nome de uma sub-região devem ser utilizadas exclusivamente uvas produzidas nas respectivas áreas geográficas e a partir das castas constantes do anexo III.

6.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Beiras» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.

2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no IVV, que verificará se as mesmas reúnem as condições necessárias para a produção do «Vinho Regional Beiras».

3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Beiras».

7.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Beiras» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado pelo processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

3 - Os vinhos produzidos na Sub-Região de Terras de Sicó só podem ser comercializados após o estágio mínimo de seis meses.

8.º - 1 - O «Vinho Regional Beiras» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 9,0% em volume e um título alcoométrico adquirido mínimo de 10,0% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

2 - Caso seja utilizada a indicação geográfica da sub-região, os títulos alcoométricos natural mínimo e adquirido mínimo são os constantes no anexo III.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

9.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Beiras», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.

10.º Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Beiras», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.

11.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.
2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho Regional Beiras» pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeça às condições dos Regulamentos n.os 2392/89 , do Conselho, e 3201/90 , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da indicação geográfica «Vinho Regional Beiras» não poderão conter as menções constantes do número anterior.

12.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

13.º Na lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria 421/79, de 11 de Agosto, são revogadas as menções relativas à região das Beiras constantes dos n.os I e II, referentes, respectivamente, às regiões consideradas e às castas autorizadas.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Castas tintas
Água-Santa.
Alicante Bouschet.
Alfrocheiro-Preto.
Alvarelhão.
Aragonês.
Azal-Tinto.
Baga.
Bastardo.
Benfica.
Cabernet-Sauvignon.
Cabernet-Franc.
Camarate.
Campanário.
Cidreiro.
Coração-de-Galo.
Cornifesto-Tinto.
Folgazão-Roxo.
Grand-Noir.
Jaen.
Malvasia-Preta.
Marufo.
Merlot.
Monvedro.
Moreto.
Periquita.
Pinot-Tinto.
Português-Azul.
Rabo-de-Ovelha-Tinto.
Rufete.
Tinta-Carvalha.
Tinta-Francisca.
Tinto-Cão.
Touriga-Brasileira.
Touriga-Francesa.
Touriga-Nacional.
Tourigo.
Trincadeira-Preta.
Castas brancas
Alicante-Branco.
Alvar-Branco.
Alvar-Roxo.
Arinto.
Arinto-do-Douro.
Assaraky.
Barcelo.
Bical.
Cerceal.
Chardonnay.
D. Branca.
Douradinha.
Encruzado.
Esgana-Cão.
Fernão-Pires.
Folgazão.
Folha-de-Figueira.
Fonte-Cal.
Jampal.
Gewurztraminer.
Gouveio.
Luzidio.
Malvasia-Fina.
Malvasia-Fina-Roxo.
Malvasia-Rei.
Pinot-Branco.
Rabo-de-Ovelha.
Riestling.
Sauvignon.
Semillon.
Sercealinho.
Síria.
Tália.
Tamarês.
Terrantês.
Uva-Cão.
Verdelho.
Verdial.
Vital.

ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 421/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas aos vinhos de qualidade de região determinadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Portaria 123/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Faz suspender parcialmente, para a campanha vitivinícola de 1998-1999, o disposto no n.º 1 do n.º 5 da Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro (aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições da sua produção e comercialização).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 166/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o regulamento de produção e comércio do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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