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Portaria 90/94, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 672/92, de 9 de Julho, que aprova a denominação «Vinho regional Alentejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

Texto do documento

Portaria 90/94
de 7 de Fevereiro
Nos termos do n.º 2 do n.º 7.º da Portaria 672/92, de 9 de Julho, o «vinho regional Alentejo» tinto só pode ser comercializado após um estágio mínimo de seis meses. Tendo-se verificado que esta exigência não se justifica, em virtude da macieza que estes vinhos apresentam mesmo ainda jovens, e à preferência de que são objecto por parte dos consumidores quer no mercado interno, quer no externo, torna-se necessário proceder à revogação do citado preceito legal.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É revogado o n.º 2 do n.º 7.º da Portaria 672/92, de 9 de Julho.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 672/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «vinho regional Alentejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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