A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 359/94, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

DEFINE AS CONDICOES GERAIS DE COMERCIALIZACAO DOS PRODUTOS PRE-EMBALADOS, BEM COMO AS QUANTIDADES E CAPACIDADES NOMINAIS RECOMENDADAS E OBRIGATÓRIAS, CONFORME ANEXOS I, II, III E IV.

Texto do documento

Portaria n.° 359/94

de 7 de Junho

O Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml, e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.

Torna-se agora necessário criar a regulamentação que defina as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias.

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às condições gerais seguintes:

a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade ou capacidade nominal nele marcada;

b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;

c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível;

d) Os pré-embalados devem ter inscritas de forma indelével, facilmente visível e legível:

i) A quantidade ou capacidade nominal (Qn) em unidades de medida legais ou seus múltiplos e submúltiplos, expressos por meio de algarismos com uma altura mínima de:

6 mm para Qn > 1 kg ou 1 l;

4 mm para 200 g ou 200 ml < Qn =< 1 kg ou 1 l;

3 mm para 50 g ou 50 ml < Qn =< 200 g ou 200 ml;

2 mm para Qn =< 50 g ou 50 ml;

seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada;

ii) A marca de identificação do responsável pelo pré-embalado, embalador ou importador;

2.° Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais recomendadas são os que constam dos anexos I, II, III e IV à presente portaria, salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo de legislação específica que torne obrigatórias quantidades e capacidades nominais nela indicadas.

3.° Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais obrigatórias são os seguintes:

a) Os previstos no n.° 11 do anexo I;

b) Os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1, na alínea a) do n.° 2 e no n.° 4 do anexo IV;

4.° É obrigatória a marcação CEE, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto, para os produtos pré-embalados referidos no número anterior.

5.° Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes produtos pré-embalados, constantes do anexo IV:

a) Alínea a) do n.° 1, de volume nominal inferior a 0,25 l e destinados a utilização profissional;

b) Alínea a) do n.° 2 e n.° 4, independentemente do volume nominal e destinados ao abastecimento de aviões, navios e comboios ou à venda em lojas francas.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 2 de Maio de 1994.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO I

Valores das quantidades nominais dos pré-embalados

1 - Produtos alimentares vendidos em massa (valor em gramas):

1.1 - Manteiga (posição 04.03 da Pauta Aduaneira Comum), margarina, gorduras, emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar de baixo teor de gordura:

125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 - 5000.

1.2 - Queijo fresco, com excepção dos queijos ditos «petits suisses» e dos queijos com a mesma apresentação [subposição ex. 04.04 EI c) da Pauta Aduaneira Comum]:

62,5 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 5000.

1.3 - Sal de mesa ou de cozinha (subposição 25.01 A da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 5000.

1.4 - Açúcares em pó, açúcar alourado ou acastanhado, açúcares «candi»:

125 - 250 - 500 - 750 - 1500 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000.

1.5 - Produtos à base de cereais (excluindo os alimentos destinados a crianças):

1.5.1 - Farinha, grãos de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e sêmolas de cereais, flocos e farinhas de aveia (excluindo os produtos visados no n.° 1.5.4):

125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 (1) - 5000 - 10 000.

1.5.2 - Pastas alimentares (posição 19.03 da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000.

1.5.3 - Arroz (posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 2500 - 5000.

1.5.4 - Produtos à base de cereais obtidos por corrente de ar ou torrefacção:

arroz expandido, corn flakes e semelhantes (posição 19.05 da Pauta Aduaneira Comum):

250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000.

1.6 - Legumes secos (posição 07.05 da Pauta Aduaneira Comum (2), frutas secas (posição ex. 08.01, subposições 08.03 B e 08.04 B e posição 08.12 da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 5000 - 7500 - 10 000.

1.7 - Café torrado, moído ou não moído, chicória, sucedâneos do café:

125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000.

1.8 - Produtos ultracongelados:

1.8.1 - Frutas e legumes e batatas pré-cozinhadas para batatas fritas:

150 - 300 - 450 - 600 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500.

1.8.2 - Filetes e porções de peixe, panados ou não:

100 - 200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1000 - 2000.

1.8.3 - Sticks de peixe:

150 - 300 - 450 - 600 - 900 - 1200 - 1500 - 1800;

2 - Produtos alimentares vendidos em volume (valor em mililitros):

2.1 - Gelados alimentares em quantidades superiores a 250 ml (com excepção dos gelados alimentares cujo volume não é determinado pela forma do recipiente):

300 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000;

3 - Alimentos secos para cães e gatos (3) (valor em gramas):

200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1000 - 1500 - 2000 - 3000 - 5000 - 7500 - 10 000;

4 - Tintas e vernizes prontos a usar (com ou sem adição de solventes) (subposição 32.09 A II da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão dos pigmentos triturados e das soluções) (valor em mililitros):

25 - 50 - 125 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 2000 - 2500 - 4000 - 5000 - 10 000;

5 - Colas e adesivos, sólidos ou em pó (valor em gramas):

25 - 50 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 2500 - 5000 - 8000 - 10 000;

6 - Produtos de conservação (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos, em mililitros): entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais, incluindo para automóveis, vidros e espelhos, incluindo para automóveis (posição 34.05 da Pauta Aduaneira Comum); tira nódoas, preparativos e tintas domésticas (subposições 38.12 A e 32.09 C), insecticidas domésticos (posição ex.

38.11), produtos desincrustantes (posição 34.02), desodorizantes domésticos (subposição 33.06 B), desinfectantes não farmacêuticos:

25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 5000 - 10 000;

7 - Cosméticos: produtos de beleza e de toucador (subposição 33.06 A e B da Pauta Aduaneira Comum) (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos, em mililitros):

7.1 - Produtos para a pele e higiene da boca, cremes de barbear, cremes e loções de uso geral, cremes e loções para as mãos, produtos de protecção solar, produtos para a higiene da boca (com excepção das pastas dentífricas):

15 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1000;

7.2 - Pastas dentífricas:

25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300;

7.3 - Produtos não corantes para cabelos e produtos de banho, lacas, champôs, produtos de lavagem, reforçadores, brilhantinas, cremes para cabelos (com exclusão das loções capilares visadas no n.° 7.4), espumas e outros produtos similares para o banho e duche:

25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1000 - 2000;

7.4 - Produtos à base de álcool, contendo menos de 3% em volume de óleo de perfume natural ou sintético e menos de 70% em volume de álcool etílico puro: águas aromáticas, loções capilares, loções para antes e depois de barbear:

15 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1000;

7.5 - Desodorizantes e produtos de higiene íntima:

20 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200;

7.6 - Talcos:

50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 500 - 1000.

8 - Produtos de lavagem:

8.1 - Sabões sólidos de toucador e domésticos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):

25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1000.

8.2 - Sabões macios (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 5000 - 10 000.

8.3 - Sabões, palhetas, aparas, flocos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):

250 - 500 - 750 - 1000 - 3000 - 5000 - 10 000.

8.4 - Produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares (posição 34.02 da Pauta Aduaneira Comum), e preparações hipocloríticas (excluindo os produtos visados no n.° 6) (valor em mililitros):

125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 1250 (4) - 1500 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 6000 - 7000 - 10 000.

8.5 - Pó de arear (valor em gramas):

250 - 500 - 750 - 1000 - 10 000.

8.6 - Produtos de pré-lavagem e de humedecimento em pó (valor em gramas):

250 - 500 - 1000 - 2000 - 5000 - 10 000.

9 - Solventes (valor em mililitros): nos termos da Directiva n.° 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e etiquetagem de preparações perigosas (solventes):

25 - 50 - 75 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2500 - 5000 - 10 000.

10 - Óleos lubrificantes (valor em mililitros):

125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000.

11 - Fios para tricot (valor em gramas) de fibras naturais (animais, vegetais e minerais), de fibras químicas e de mistura destas fibras:

10 - 25 - 50 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 350 - 400 - 450 - 500 - 1000.

Este valor é a massa anidra do fio, à qual é aplicada a taxa convencional fixada nos termos do Decreto-Lei n.° 90/86, de 9 de Maio, e da Portaria n.° 110/87, de 18 de Fevereiro.

(1) Valor não admitido para os flocos e farinhas de aveia.

(2) São excluídos deste número os legumes desidratados e as batatas.

(3) Produtos cujo teor em água é inferior a 14%.

(4) Unicamente para os hipocloritos.

ANEXO II

Valores das capacidades nominais dos contentores

São aplicáveis as normas EN 231 e EN 76, excepto em casos em que os produtos e os valores das capacidades nelas previstas diferem das constantes do presente anexo.

1 - Conservas e semiconservas acondicionadas em recipientes metálicos e em embalagens de vidro: produtos vegetais (frutas, legumes, tomates, batatas, com excepção dos espargos; sopas; sumos de frutas ou de produtos hortícolas e néctares de frutas) destinados à alimentação humana:

1.1 - Recipientes metálicos e embalagens de vidro (capacidade em mililitros):

106 - 156 - 212 - 228 - 314 - 370 - 425 - 446 - 580 - 720 - 850 - 1062 - 1700 - 2650 - 3100 - 4250 - 10 200.

1.2 - Lista para produtos especiais (em mililitros):

Trufas:

26 - 53 - 71 - 106 - 212 - 425 - 720 - 850.

Tomates:

Concentrados:

71 - 142 - 212 - 370 - 425 - 720 - 850 - 3100 - 4250.

Pelados ou não:

236 - 370 - 425 - 720 - 850 - 2650 - 3100.

Cocktails de frutas, concentrados de frutas:

106 - 156 - 212 - 228 - 236 - 314 - 370 - 425 - 446 - 580 - 720 - 850 - 1062 - 1700 - 2650 - 3100 - 4250 - 10 200.

2 - Alimentos húmidos para cães e gatos (capacidade em mililitros):

212 - 228 - 314 - 425 - 446 - 850 - 1062 - 1700 - 2650.

Produtos de lavagem e de limpeza em pó (Ver tabela no documento original)

ANEXO III

Valores dos volumes para os produtos vendidos em aerossol, com

excepção dos produtos excluídos no n.° 7.4 do anexo I e dos

medicamentos.

1 - Produtos vendidos em contentores metálicos Capacidade em mililitros do contentor com:

Volume da fase líquida em mililitros:

25;

50;

75;

100;

125;

150;

200;

250;

300;

400;

500;

600;

750.

Gás propulsor liquefeito:

40;

75;

110;

140;

175;

210;

270;

335;

405;

520;

650;

800;

1000.

a) Gás propulsor comprimido;

b) Gás propulsor composto unicamente de óxido nitroso, ou unicamente de anidrido carbónico, ou de uma mistura destes dois gases, quando o conjunto do produto apresenta um coeficiente de Bunsen inferior ou igual a 1,2:

47;

89;

140;

175;

210;

270;

335;

405;

520;

650;

800;

1000;

2 - Produtos vendidos em contentores de vidro ou de plástico, transparente ou não transparente (volume da fase líquida em mililitros):

25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150.

ANEXO IV

Volumes nominais de certos líquidos

(Ver tabela no documento original) (1) Para as bebidas alcoólicas adicionadas de água gasosa ou soda, são admitidos, a título definitivo, todos os volumes inferiores a 0,10 l.

(2) Os valores 1,25 - 5 - 10 desta gama são destinados exclusivamente a uso profissional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/07/plain-59464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59464.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 238/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamneto e rotulagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto-Lei 199/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda