Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 359/94, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

DEFINE AS CONDICOES GERAIS DE COMERCIALIZACAO DOS PRODUTOS PRE-EMBALADOS, BEM COMO AS QUANTIDADES E CAPACIDADES NOMINAIS RECOMENDADAS E OBRIGATÓRIAS, CONFORME ANEXOS I, II, III E IV.

Texto do documento

Portaria n.° 359/94

de 7 de Junho

O Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml, e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.

Torna-se agora necessário criar a regulamentação que defina as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias.

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às condições gerais seguintes:

a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade ou capacidade nominal nele marcada;

b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;

c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível;

d) Os pré-embalados devem ter inscritas de forma indelével, facilmente visível e legível:

i) A quantidade ou capacidade nominal (Qn) em unidades de medida legais ou seus múltiplos e submúltiplos, expressos por meio de algarismos com uma altura mínima de:

6 mm para Qn > 1 kg ou 1 l;

4 mm para 200 g ou 200 ml < Qn =< 1 kg ou 1 l;

3 mm para 50 g ou 50 ml < Qn =< 200 g ou 200 ml;

2 mm para Qn =< 50 g ou 50 ml;

seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada;

ii) A marca de identificação do responsável pelo pré-embalado, embalador ou importador;

2.° Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais recomendadas são os que constam dos anexos I, II, III e IV à presente portaria, salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo de legislação específica que torne obrigatórias quantidades e capacidades nominais nela indicadas.

3.° Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais obrigatórias são os seguintes:

a) Os previstos no n.° 11 do anexo I;

b) Os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1, na alínea a) do n.° 2 e no n.° 4 do anexo IV;

4.° É obrigatória a marcação CEE, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto, para os produtos pré-embalados referidos no número anterior.

5.° Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes produtos pré-embalados, constantes do anexo IV:

a) Alínea a) do n.° 1, de volume nominal inferior a 0,25 l e destinados a utilização profissional;

b) Alínea a) do n.° 2 e n.° 4, independentemente do volume nominal e destinados ao abastecimento de aviões, navios e comboios ou à venda em lojas francas.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 2 de Maio de 1994.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO I

Valores das quantidades nominais dos pré-embalados

1 - Produtos alimentares vendidos em massa (valor em gramas):

1.1 - Manteiga (posição 04.03 da Pauta Aduaneira Comum), margarina, gorduras, emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar de baixo teor de gordura:

125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 - 5000.

1.2 - Queijo fresco, com excepção dos queijos ditos «petits suisses» e dos queijos com a mesma apresentação [subposição ex. 04.04 EI c) da Pauta Aduaneira Comum]:

62,5 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 5000.

1.3 - Sal de mesa ou de cozinha (subposição 25.01 A da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 5000.

1.4 - Açúcares em pó, açúcar alourado ou acastanhado, açúcares «candi»:

125 - 250 - 500 - 750 - 1500 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000.

1.5 - Produtos à base de cereais (excluindo os alimentos destinados a crianças):

1.5.1 - Farinha, grãos de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e sêmolas de cereais, flocos e farinhas de aveia (excluindo os produtos visados no n.° 1.5.4):

125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 (1) - 5000 - 10 000.

1.5.2 - Pastas alimentares (posição 19.03 da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000.

1.5.3 - Arroz (posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 2500 - 5000.

1.5.4 - Produtos à base de cereais obtidos por corrente de ar ou torrefacção:

arroz expandido, corn flakes e semelhantes (posição 19.05 da Pauta Aduaneira Comum):

250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000.

1.6 - Legumes secos (posição 07.05 da Pauta Aduaneira Comum (2), frutas secas (posição ex. 08.01, subposições 08.03 B e 08.04 B e posição 08.12 da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 5000 - 7500 - 10 000.

1.7 - Café torrado, moído ou não moído, chicória, sucedâneos do café:

125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000.

1.8 - Produtos ultracongelados:

1.8.1 - Frutas e legumes e batatas pré-cozinhadas para batatas fritas:

150 - 300 - 450 - 600 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500.

1.8.2 - Filetes e porções de peixe, panados ou não:

100 - 200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1000 - 2000.

1.8.3 - Sticks de peixe:

150 - 300 - 450 - 600 - 900 - 1200 - 1500 - 1800;

2 - Produtos alimentares vendidos em volume (valor em mililitros):

2.1 - Gelados alimentares em quantidades superiores a 250 ml (com excepção dos gelados alimentares cujo volume não é determinado pela forma do recipiente):

300 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000;

3 - Alimentos secos para cães e gatos (3) (valor em gramas):

200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1000 - 1500 - 2000 - 3000 - 5000 - 7500 - 10 000;

4 - Tintas e vernizes prontos a usar (com ou sem adição de solventes) (subposição 32.09 A II da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão dos pigmentos triturados e das soluções) (valor em mililitros):

25 - 50 - 125 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 2000 - 2500 - 4000 - 5000 - 10 000;

5 - Colas e adesivos, sólidos ou em pó (valor em gramas):

25 - 50 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 2500 - 5000 - 8000 - 10 000;

6 - Produtos de conservação (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos, em mililitros): entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais, incluindo para automóveis, vidros e espelhos, incluindo para automóveis (posição 34.05 da Pauta Aduaneira Comum); tira nódoas, preparativos e tintas domésticas (subposições 38.12 A e 32.09 C), insecticidas domésticos (posição ex.

38.11), produtos desincrustantes (posição 34.02), desodorizantes domésticos (subposição 33.06 B), desinfectantes não farmacêuticos:

25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 5000 - 10 000;

7 - Cosméticos: produtos de beleza e de toucador (subposição 33.06 A e B da Pauta Aduaneira Comum) (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos, em mililitros):

7.1 - Produtos para a pele e higiene da boca, cremes de barbear, cremes e loções de uso geral, cremes e loções para as mãos, produtos de protecção solar, produtos para a higiene da boca (com excepção das pastas dentífricas):

15 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1000;

7.2 - Pastas dentífricas:

25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300;

7.3 - Produtos não corantes para cabelos e produtos de banho, lacas, champôs, produtos de lavagem, reforçadores, brilhantinas, cremes para cabelos (com exclusão das loções capilares visadas no n.° 7.4), espumas e outros produtos similares para o banho e duche:

25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1000 - 2000;

7.4 - Produtos à base de álcool, contendo menos de 3% em volume de óleo de perfume natural ou sintético e menos de 70% em volume de álcool etílico puro: águas aromáticas, loções capilares, loções para antes e depois de barbear:

15 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1000;

7.5 - Desodorizantes e produtos de higiene íntima:

20 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200;

7.6 - Talcos:

50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 500 - 1000.

8 - Produtos de lavagem:

8.1 - Sabões sólidos de toucador e domésticos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):

25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1000.

8.2 - Sabões macios (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):

125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 5000 - 10 000.

8.3 - Sabões, palhetas, aparas, flocos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):

250 - 500 - 750 - 1000 - 3000 - 5000 - 10 000.

8.4 - Produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares (posição 34.02 da Pauta Aduaneira Comum), e preparações hipocloríticas (excluindo os produtos visados no n.° 6) (valor em mililitros):

125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 1250 (4) - 1500 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 6000 - 7000 - 10 000.

8.5 - Pó de arear (valor em gramas):

250 - 500 - 750 - 1000 - 10 000.

8.6 - Produtos de pré-lavagem e de humedecimento em pó (valor em gramas):

250 - 500 - 1000 - 2000 - 5000 - 10 000.

9 - Solventes (valor em mililitros): nos termos da Directiva n.° 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e etiquetagem de preparações perigosas (solventes):

25 - 50 - 75 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2500 - 5000 - 10 000.

10 - Óleos lubrificantes (valor em mililitros):

125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000 - 10 000.

11 - Fios para tricot (valor em gramas) de fibras naturais (animais, vegetais e minerais), de fibras químicas e de mistura destas fibras:

10 - 25 - 50 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 350 - 400 - 450 - 500 - 1000.

Este valor é a massa anidra do fio, à qual é aplicada a taxa convencional fixada nos termos do Decreto-Lei n.° 90/86, de 9 de Maio, e da Portaria n.° 110/87, de 18 de Fevereiro.

(1) Valor não admitido para os flocos e farinhas de aveia.

(2) São excluídos deste número os legumes desidratados e as batatas.

(3) Produtos cujo teor em água é inferior a 14%.

(4) Unicamente para os hipocloritos.

ANEXO II

Valores das capacidades nominais dos contentores

São aplicáveis as normas EN 231 e EN 76, excepto em casos em que os produtos e os valores das capacidades nelas previstas diferem das constantes do presente anexo.

1 - Conservas e semiconservas acondicionadas em recipientes metálicos e em embalagens de vidro: produtos vegetais (frutas, legumes, tomates, batatas, com excepção dos espargos; sopas; sumos de frutas ou de produtos hortícolas e néctares de frutas) destinados à alimentação humana:

1.1 - Recipientes metálicos e embalagens de vidro (capacidade em mililitros):

106 - 156 - 212 - 228 - 314 - 370 - 425 - 446 - 580 - 720 - 850 - 1062 - 1700 - 2650 - 3100 - 4250 - 10 200.

1.2 - Lista para produtos especiais (em mililitros):

Trufas:

26 - 53 - 71 - 106 - 212 - 425 - 720 - 850.

Tomates:

Concentrados:

71 - 142 - 212 - 370 - 425 - 720 - 850 - 3100 - 4250.

Pelados ou não:

236 - 370 - 425 - 720 - 850 - 2650 - 3100.

Cocktails de frutas, concentrados de frutas:

106 - 156 - 212 - 228 - 236 - 314 - 370 - 425 - 446 - 580 - 720 - 850 - 1062 - 1700 - 2650 - 3100 - 4250 - 10 200.

2 - Alimentos húmidos para cães e gatos (capacidade em mililitros):

212 - 228 - 314 - 425 - 446 - 850 - 1062 - 1700 - 2650.

Produtos de lavagem e de limpeza em pó (Ver tabela no documento original)

ANEXO III

Valores dos volumes para os produtos vendidos em aerossol, com

excepção dos produtos excluídos no n.° 7.4 do anexo I e dos

medicamentos.

1 - Produtos vendidos em contentores metálicos Capacidade em mililitros do contentor com:

Volume da fase líquida em mililitros:

25;

50;

75;

100;

125;

150;

200;

250;

300;

400;

500;

600;

750.

Gás propulsor liquefeito:

40;

75;

110;

140;

175;

210;

270;

335;

405;

520;

650;

800;

1000.

a) Gás propulsor comprimido;

b) Gás propulsor composto unicamente de óxido nitroso, ou unicamente de anidrido carbónico, ou de uma mistura destes dois gases, quando o conjunto do produto apresenta um coeficiente de Bunsen inferior ou igual a 1,2:

47;

89;

140;

175;

210;

270;

335;

405;

520;

650;

800;

1000;

2 - Produtos vendidos em contentores de vidro ou de plástico, transparente ou não transparente (volume da fase líquida em mililitros):

25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150.

ANEXO IV

Volumes nominais de certos líquidos

(Ver tabela no documento original) (1) Para as bebidas alcoólicas adicionadas de água gasosa ou soda, são admitidos, a título definitivo, todos os volumes inferiores a 0,10 l.

(2) Os valores 1,25 - 5 - 10 desta gama são destinados exclusivamente a uso profissional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/07/plain-59464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59464.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 238/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamneto e rotulagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto-Lei 199/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda