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Portaria 239/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.

Texto do documento

Portaria 239/2012

de 9 de agosto

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro (OCM única), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, promoveu a uniformização e harmonização das regras aplicáveis à rotulagem dos diferentes grupos de produtos vitivinícolas, estabelecendo o Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, as normas de execução relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos nela abrangidos.

Este Regulamento atribui aos Estados membros competência para, neste domínio, estabelecerem disposições complementares relativamente aos vinhos produzidos nos respetivos territórios.

Por outro lado, no que respeita à designação, apresentação e rotulagem das bebidas de origem vitivinícola cujas regras não se encontram previstas na OCM única, importa proceder ao seu enquadramento legal, nomeadamente no que respeita às informações de caráter obrigatório e facultativo, tendo em conta as características específicas dos produtos em causa.

Importa ainda estabelecer num único diploma, e de modo a reforçar o prestígio do vinho junto do consumidor, as expressões utilizadas para designar na rotulagem o nome da exploração vitícola.

Neste sentido, por forma a assegurar a transparência das regras aplicáveis, importa estabelecer a legislação nacional que defina as regras de execução complementares da União Europeia, bem como os requisitos fundamentais para a rotulagem dos restantes produtos vitivinícolas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos seguintes produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de outubro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG):

a) Vinho;

b) Vinho licoroso;

c) Vinho espumante;

d) Vinho espumante de qualidade;

e) Vinho espumante de qualidade aromático;

f) Vinho espumante gaseificado;

g) Vinho frisante;

h) Vinho frisante gaseificado;

i) Mosto de uvas parcialmente fermentado;

j) Vinho proveniente de uvas passa;

l) Vinho de uvas sobreamadurecidas.

2 - A presente portaria define ainda regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem das bebidas do setor vitivinícola não previstas no número anterior, bem como dos vinagres.

3 - Sem prejuízo das disposições específicas previstas para vinhos e bebidas com DO ou IG, o disposto na presente portaria aplica-se aos produtos vitivinícolas embalados no território nacional, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.

4 - As disposições específicas previstas para vinhos e bebidas com DO ou IG devem ser comunicadas pelas entidades certificadoras ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.)

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Embalagem» o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;

b) «Lote» o conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas, para efeitos de rastreabilidade do produto;

c) «Produto embalado» o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor;

d) «Produto pré-embalado» a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;

e) «Quantidade líquida» a quantidade de produto efetivamente contida na embalagem;

f) «Rotulagem» as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto;

g) «Volume nominal» a quantidade marcada na embalagem e nela supostamente contida.

Artigo 3.º

Rotulagem e apresentação

1 - As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir em erro o consumidor, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.

Artigo 4.º

Circulação e comercialização

1 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas pelas entidades certificadoras para os vinhos com direito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto em circulação com vista à sua introdução no consumo, o produto pré-embalado deve estar rotulado de acordo com o disposto na legislação aplicável.

2 - Os vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, fechados com um dispositivo de fecho provisório e não rotulados, podem circular entre preparadores, sem prejuízo de condições específicas definidas pelas respetivas entidades certificadoras na sua região.

3 - É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinhos com DO ou IG com a categoria de vinho espumante gaseificado, vinho frisante e vinho frisante gaseificado, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

4 - E também permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» e de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, para a categoria de vinho com DO ou IG, desde que não induza os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

Artigo 5.º

Comercialização e exportação

1 - Não podem ser comercializados, na comunidade nem para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.

CAPÍTULO II

Indicações obrigatórias

Artigo 6.º

Vinhos

Na rotulagem e apresentação das categorias dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias as seguintes disposições complementares:

a) A expressão «engarrafador» ou «engarrafado por» que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por «preparador» ou «preparado por» ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da presente portaria;

b) A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas de cada entidade certificadora;

c) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal completo;

d) Sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve figurar no rótulo em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a DO ou IG ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa;

e) Sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou embalador» e «acondicionado por» ou «embalado por» respetivamente;

f) A indicação do volume nominal deve ser efetuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista;

g) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.

Artigo 7.º

Bebidas do setor vitivinícola e vinagres

1 - Na rotulagem e apresentação das bebidas do setor vitivinícola e dos vinagres são obrigatórias as seguintes disposições complementares:

a) Denominação de venda de acordo com o previsto na legislação aplicável, nos seguintes termos:

i) Nos casos em que a bebida apresente um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a 0,5 % vol. obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos específicos de desalcoolização previstos na legislação em vigor, esta deve ser designada por «Vinho Sem Álcool»;

ii) Nos casos em que a bebida tenha sido obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos específicos de desalcoolização e apresente um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 0,5 % vol. e inferior ao título alcoométrico adquirido estabelecido para a categoria do produto em causa, esta deve ser designada por «Vinho Parcialmente Desalcoolizado»;

b) A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, bem como do município ou parte do município e Estado membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão «engarrafado por» ou «engarrafador», sendo que, no caso das aguardentes, o termo que identifica o engarrafador pode ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra expressão análoga;

c) Sempre que se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou embalador» e «acondicionado ou embalado por», respetivamente;

d) A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas de cada entidade certificadora;

e) No caso em que a referência ao município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal;

f) Sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou IG, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a DO ou IG ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa;

g) No engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela menção «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efetuou o engarrafamento, por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para ... por ...»;

h) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista, exceto para quantidades líquidas inferiores a 20 ml em que esta indicação é facultativa;

i) Indicação do país de origem;

j) Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido, efetuada através do número correspondente, referenciado até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, ou não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool adquirido» ou da abreviatura «ale», em carateres com as alturas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela indicação não pode ser superior ou inferior a 0,3 % vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico volúmico;

l) No caso dos vinagres de vinho, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.

2 - As menções obrigatórias devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.

CAPÍTULO III

Indicações facultativas

Artigo 8.º

Designações complementares

Além das menções «Branco», «Tinto», «Rosado» ou «Rosé», podem ser utilizados na sua rotulagem os seguintes designativos:

a) «Abafado», menção prevista para vinho, em que se procedeu a uma interrupção da fermentação por recurso a processos tecnológicos de vinificação, e para vinho licoroso, em que se procedeu a uma interrupção da fermentação por adição de aguardente de vinho, no decurso da fermentação, em quantidade tal que esta não se possa desenvolver ou persistir, ou ainda, no caso específico do Vinho da Madeira, por adição de álcool vínico ao mosto de uva;

b) «Branco de uvas brancas», menção prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de uvas brancas;

c) «Branco de uvas tintas», menção prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de uvas tintas;

d) «Clarete», menção prevista para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior em 2,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado;

e) «Jeropiga», menção prevista para vinho licoroso, obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho imediatamente após o início da fermentação em quantidade tal que esta não se possa desenvolver;

f) «Palhete ou palheto», menção prevista para vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15 % do total;

g) «Vinho com agulha», menção reservada para vinho que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar, quando conservado à temperatura de 20ºC e em recipiente fechado;

h) «Vinho de missa», menção prevista para vinho elaborado a pedido de uma autoridade eclesiástica.

Artigo 9.º

Menções tradicionais

1 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas pelas entidades certificadoras, podem ser utilizados na rotulagem do vinho com direito a DO ou IG as seguintes menções tradicionais:

a) «Colheita tardia» ou «Vindima tardia», menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol.;

b) «Colheita selecionada», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

c) «Escolha», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas, devendo constar de uma conta-corrente específica, podendo, quando associada ao ano de colheita, ser designada como Grande Escolha;

d) «Garrafeira», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas destacadas e tenha, no caso do vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e, no caso dos vinho branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta-corrente específica;

e) «Novo», menção reservada para vinho com menos de um ano de idade, comercializado no período compreendido entre o início e o final da campanha da sua produção, sendo obrigatório, no rótulo, a indicação do ano de colheita;

f) «Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

g) «Reserva Especial», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

h) «Superior», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

i) «Grande Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

j) «Velho», menção reservada para vinho que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, apresentem características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5 % vol., devendo constar de uma conta-corrente específica;

l) «Velha Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica.

2 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas pelas entidades certificadoras, podem ser utilizados, na rotulagem de vinho licoroso com direito a DO ou IG as seguintes menções tradicionais:

a) «Reserva», menção prevista para vinho acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, que não pode ser comercializado com menos de seis meses e deve constar de uma conta-corrente específica;

b) «Superior», menção prevista para vinho acondicionado em garrafa de vidro com características organoléticas destacadas, que não pode ser comercializado com menos de seis meses e deve constar de uma conta-corrente específica.

3 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas pelas entidades certificadoras, podem ser utilizados na rotulagem de vinho espumante com direito a DO ou IG e vinho espumante de qualidade as seguintes menções tradicionais:

a) «Colheita Selecionada», menção prevista para vinho desde que acondicionado em garrafa de vidro, apresente características organoléticas destacadas e conste de uma conta-corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

b) «Reserva», menção prevista para vinho que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra;

c) «Super Reserva» ou «Extra Reserva», menção prevista para vinho que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra;

d) «Velha Reserva» ou «Grande Reserva», menção reservada para vinho que tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra.

Artigo 10.º

Menções específicas «Carcavelos», «Setúbal», «DoTejo» e «Moscatel

do Douro»

1 - Para o vinho licoroso com DO produzido nas regiões determinadas de Carcavelos, Setúbal, DoTejo e Douro no caso do Moscatel do Douro, é permitida a indicação do ano de colheita antecedida, ou não, da expressão «colheita», desde que todas as uvas utilizadas na sua produção tenham sido colhidas nesse ano.

2 - Em derrogação do número anterior, as entidades certificadoras competentes podem admitir a indicação do ano de colheita se, pelo menos, 85 % do vinho licoroso com direito a DO em causa provier de uvas do ano a que se refere a indicação.

3 - São ainda permitidas as indicações «10 anos de idade», «20 anos de idade», «30 anos de idade» e «Mais de 40 anos de idade», desde que o vinho em causa, ou cada uma das parcelas do lote que o originou, tenha no mínimo a idade indicada, salvo no caso do Moscatel do Douro em que se exige características organoléticas correspondentes à idade indicada.

Artigo 11.º

Menções relativas a métodos de produção

Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária sobre os métodos de produção e da regulamentação específica das entidades certificadoras, na rotulagem dos vinhos com DO ou IG e de vinho espumante de qualidade, que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira, pode ser utilizada a menção «estagiado em» como equivalente a «envelhecido em» e o termo «barricas» para identificar o recipiente em que o vinho é tratado.

Artigo 12.º

Menções relativas ao local do engarrafamento

1 - Na rotulagem dos vinhos com DO ou IG e de vinho espumante de qualidade, referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a referência ao local de engarrafamento pode ser efetuada por uma das seguintes expressões, podendo, no caso dos vinhos espumantes, o termo «engarrafado» ser substituído por «preparado»:

a) «Engarrafado na Adega Cooperativa»;

b) «Engarrafado na Cooperativa»;

c) «Engarrafado na Origem»;

d) «Engarrafado pelo Produtor»;

e) «Engarrafado na Propriedade»;

f) «Engarrafado pelo Vitivinicultor»;

g) «Engarrafado na Casa», «engarrafado no Paço», «engarrafado no Palácio» e «engarrafado no Solar», «Engarrafado na Quinta» e «engarrafado na Herdade» quando cumpridos, respetivamente, os requisitos previstos na legislação aplicável.

2 - As expressões referidas na alínea g) do número anterior podem ser completadas pela expressão «Estate Bottled» quando as uvas utilizadas para estes vinhos foram aí colhidas.

3 - A referência ao engarrafamento numa região determinada para vinhos com direito a DO ou IG pode ser efetuada através das expressões «engarrafado na região de produção» ou «engarrafado na região de...», seguido do nome da região determinada em questão, desde que o engarrafamento tenha sido realizado nessa região determinada, podendo, no caso do vinho espumante, o termo «engarrafado» ser substituído por «preparado».

Artigo 13.º

Menções relativas à exploração vitícola

1 - São reconhecidas as expressões «Casa», «Herdade», «Paço», «Palácio», «Quinta» e «Solar» para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos vinhos com DO ou IG referidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como nos vinhos espumantes de qualidade, nas condições previstas na legislação comunitária.

2 - As expressões referidas no número anterior podem ser utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva, ou pelo agrupamento dessas pessoas, desde que sejam proprietários ou tenham uma relação contratual em que lhes assegure o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração das quais as uvas são provenientes.

Artigo 14.º

Condições de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, as expressões previstas no artigo anterior para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos vinhos com direito a DO ou IG e vinhos espumantes de qualidade obedecem às seguintes condições de utilização:

a) O nome da exploração vitícola tem de constar na descrição do registo predial ou na matriz da propriedade rústica, bem como estar inscrita na respetiva entidade certificadora;

b) Os agentes económicos que pretendam produzir vinhos com direito à utilização das expressões previstas no artigo 13.º devem inscrever-se na entidade certificadora, nos termos da legislação em vigor;

c) As vinhas destinadas à produção de vinhos objeto do presente diploma com direito às expressões referidas no artigo 13.º devem estar inscritas na respetiva entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao seu cadastro;

d) As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das expressões referidas no n.º 1 do artigo 13.º, bem como o vinho produzido, são participadas na declaração de colheita e produção do agente económico detentor da exploração vitícola.

2 - Os vinhos que utilizem na sua rotulagem uma menção relativa à exploração vitícola devem constar em conta-corrente específica, em registos do agente económico detentor da exploração vitícola e na respetiva entidade certificadora.

3 - Os operadores económicos que, a 31 de julho de cada ano, detenham vinhos com direito a menções relativas a uma exploração vitícola devem incluí-los na sua declaração de existências.

Artigo 15.º

Vinificação em instalações de terceiros

1 - A vinificação das uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das expressões identificadas no artigo 13.º bem como o seu engarrafamento podem ser efetuados em instalações de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direção efetiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respetivo engarrafamento.

2 - As instalações de vinificação, para além de terem de cumprir as normas legais, designadamente em matéria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, têm de estar inscritas na respetiva entidade certificadora que, no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que uma exploração ou entidade, terá de comprovar que existem condições de separação física das uvas de cada uma da exploração vitícola nos processos de receção, vinificação e operações subsequentes, cujos recipientes devem ostentar de forma visível o nome da exploração vitícola em causa e que o produto provém dessa exploração vitícola.

3 - Caso se observem as condições previstas no n.º 1 ou no caso de vinificação de uvas de mais do que uma exploração ou entidade, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente a data prevista para o início da vindima e identificar as instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar a conformidade das instalações com o disposto no número anterior e a produção do vinho com direito à utilização das expressões em causa.

4 - Cumpridas as condições previstas no n.º 1, o agente económico, detentor da exploração vitícola, deve comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com 48 horas de antecedência, a data e o local previsto para o engarrafamento, sem prejuízo de disposições específicas das entidades certificadoras.

5 - Nas situações previstas no n.º 1, na rotulagem do vinho deve constar a identificação do engarrafador através da expressão «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço do prestador de serviços, pela menção «engarrafado para ... por ...», nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Distinções e medalhas

Artigo 16.º

Concursos

1 - Na rotulagem dos vinhos com direito a DO ou IG, vinhos com indicação de casta e ou ano de colheita e vinhos importados que se enquadrem nestas categorias, pode ser referenciada uma distinção ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito, desde que:

a) O vinho tenha sido examinado em competição com outros vinhos da mesma categoria e cujas condições de produção sejam comparáveis;

b) Seja identificado o ano de colheita, salvo em situações devidamente autorizadas, sob reserva de um controlo adequado;

c) O vinho corresponda a um único lote homogéneo proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo depósito;

d) O vinho esteja disponível numa quantidade de, pelo menos, 1000 l e detido, com vista à sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal inferior ou igual a 2 l, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável e rotulados em conformidade com as normas nacionais e comunitárias e, no caso de vinhos com direito a DO ou IG, ostentando o nome da indicação geográfica que lhe é reconhecida;

e) Sempre que a produção for especialmente baixa, podem ser admitidos lotes de vinho com menos de 1000 l, mas não inferiores a 100 l, para determinadas categorias de vinho.

2 - Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 1 o vinho pode estar, antes da sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal superior a 2 l, se a indicação do volume total objeto da distinção ou medalha e a identificação dos recipientes forem indicados com clareza e se a autenticidade do vinho for garantida pelas regras do concurso.

Artigo 17.º

Organização do concurso

Para a organização de cada concurso devem ser estabelecidas regras, a submeter à apreciação do IVV, I. P., previamente à realização do concurso, que devem assegurar, pelo menos, as seguintes condições:

a) O acesso a todos os interessados;

b) As regras objetivas que excluam qualquer discriminação entre os vinhos da mesma categoria e da mesma origem geográfica;

c) Um júri constituído por pessoas qualificadas, que examinem os vinhos por prova cega e os classifiquem de acordo com a sua qualidade intrínseca, através de um sistema de notação por pontos, estabelecido para esse fim;

d) Um número limitado de distinções a atribuir;

e) O controlo de todas as operações do concurso, por uma autoridade adequada.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Rotulagem transitória

Os vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de abril de 2013 que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 1084/2003, de 29 de setembro;

b) A Portaria 924/2004, de 26 de julho;

c) A Portaria 669/2010, de 11 de agosto.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 24 de julho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/09/plain-302949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1084/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime aplicável à utilização das expressões «Quinta» e «Herdade» para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD), vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD), vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD), vinhos frisantes de qualidade produzidos em região determinada (VFQPRD), vinhos espumantes de qualidade e vinhos com indicação geográ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-26 - Portaria 924/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece, para os produtos embalados no território nacional, as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos abrangidos pela Organização Comum do Mercado Vitivinícola (OCM).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 669/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho, que estabelece, para os produtos embalados no território nacional, as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos abrangidos pela organização comum do mercado vitivinícola (OCM).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Portaria 342/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 239/2012 de 9 de agosto, que estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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