de 11 de Agosto
A Portaria 924/2004, de 26 de Julho, estabelece as normas complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos do sector vitivinícola, designadamente das menções tradicionais complementares. Do seu anexo i constam, especificamente, as normas complementares aplicáveis à rotulagem dos vinhos.Considerando que estas menções são susceptíveis de reforçar o prestígio de um vinho junto dos consumidores, deve ser permitido um maior leque de opções na sua utilização, alargando, designadamente, a possibilidade de as mesmas figurarem nos diversos modos de acondicionamento do vinho, o que constitui uma valorização comercial sentida pelos operadores na colocação de produtos no mercado, designadamente no mercado internacional.
Atendendo pois, às características que a procura tem vindo a manifestar, procede-se às adequadas alterações ao anexo i da Portaria 924/2004, de 26 de Julho, alargando o âmbito da utilização das referidas menções.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do anexo i da Portaria 924/2004, de 26 de Julho
As alíneas h), l) e m) do n.º 2.º do anexo i da Portaria 924/2004, de 26 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 4.º)
[...]
2.º [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) 'Colheita tardia' - menção reservada para vinhos com direito a DO ou IG, produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em condições que provocam a podridão nobre;i) [...] j) [...] l) 'Reserva' - menção reservada para vinho com direito a DO ou IG associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
m) 'Colheita seleccionada' - menção reservada para vinhos com direito a DO e IG que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol., ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;
n) [...] o) [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 29 de Julho de 2010.