de 29 de Setembro
É consensual que a utilização do nome de uma exploração ou de um agrupamento de explorações vitícolas, onde um vinho é efectivamente produzido, cria uma imagem de prestígio junto do consumidor e gera valor acrescentado.Esta noção de genuinidade em relação à terra onde esse vinho é produzido e aos homens que assumem a responsabilidade de o criar, produzir e armazenar aconselha a definição de regras que subordinem a utilização do nome da exploração e rigorosas medidas de controlo e fiscalização, de forma a obstar à sua utilização abusiva e a não gerar confusões ou interpretações erróneas, lesivas dos interesses dos consumidores.
A regulamentação comunitária, no cumprimento do princípio da subsidariedade, deixa aos Estados membros a liberdade de estabelecimento de regras quanto à utilização do nome da exploração vitícola.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo a orientar-se no sentido de considerar que o fundamental é que as fases de produção do vinho sejam desenvolvidas sob a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva de um produtor que está empenhado em manter a qualidade e a reputação do seu produto, de modo a que o vinho assim obtido beneficie de um crédito de confiança junto dos consumidores.
Das expressões utilizadas para designar o nome de uma exploração vitícola, destacam-se as de «Quinta» e «Herdade» como as de utilização mais frequente que importa desde já regulamentar, reservando-se outras expressões normalmente associadas a valores patrimoniais em presença, susceptíveis de reforçar o prestígio de um vinho junto do consumidor, mas cuja qualificação como exploração vitícola exige regras mais rigorosas, para regulamentação posterior que as subordine a uma utilização mais restritiva.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece o regime aplicável à utilização das expressões «Quinta» e «Herdade» para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD), vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD), vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD), vinhos frisantes de qualidade produzidos em região determinada (VFQPRD), vinhos espumantes de qualidade e vinhos com indicação geográfica.
2.º As expressões referidas no n.º 1.º podem ser utilizadas por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, desde que se encontrem numa posição decorrente de propriedade ou de uma relação contratual em que lhes seja assegurado o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração vitícola das quais as uvas são provenientes.
3.º O nome da exploração vitícola tem de constar na descrição do registo predial ou na matriz da propriedade rústica e registada como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, bem como de ser inscrita na respectiva entidade certificadora.
4.º Os agentes económicos que pretendam produzir vinhos com direito à utilização das expressões referidas no n.º 1.º devem inscrever-se na entidade competente para o exercício da actividade no sector vitivinícola, nos termos da legislação em vigor.
5.º As vinhas destinadas à produção de vinhos objecto do presente diploma com direito às expressões «Quinta» e «Herdade» devem estar inscritas na respectiva entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao seu cadastro.
6.º A vinificação das uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das referidas expressões bem como o seu engarrafamento podem ser efectuados em instalações de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento.
7.º As instalações de vinificação, para além de terem de cumprir as normas legais, designadamente em matéria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, têm de estar inscritas na respectiva entidade certificadora, que, no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que uma exploração ou entidade, terá de comprovar que existem condições de separação física das uvas de uma dada exploração vitícola nos processos de recepção, vinificação e operações subsequentes, cujos recipientes devem ostentar de forma visível o nome da exploração vitícola em causa e que essas uvas provêm dessa exploração vitícola.
8.º Caso se observem as condições previstas no n.º 6.º ou na parte final do número anterior, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente a data prevista para o início da vindima e identificar as instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar a conformidade das instalações com o disposto no número anterior e a produção do vinho com direito à utilização das expressões em causa.
9.º Cumpridas as condições previstas no n.º 6.º, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com quarenta e oito horas de antecedência, a data e o local previstos para o engarrafamento.
10.º As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização de expressões previstas no presente diploma, bem como o vinho produzido, são participadas na declaração de colheita e produção do agente económico detentor da exploração vitícola.
11.º Esses vinhos devem constar, em conta corrente específica, no Livro de Registo de Produtos Vitivinícolas do agente económico detentor da exploração vitícola e na respectiva entidade certificadora.
12.º Enquanto detiverem vinhos nas circunstâncias previstas neste diploma, os agentes económicos devem inscrevê-los na declaração de existências.
13.º Nas situações previstas no n.º 6.º, na rotulagem do vinho em questão deve constar a identificação do engarrafador através da expressão «engarrafado para ... [denominação social do detentor da exploração] por ... [denominação social do prestador de serviços]», nos termos da legislação em vigor.
14.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 19 de Setembro de 2003.