Portaria 312/2022, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 250/2022, Série I de 2022-12-29
- Data: 2022-12-29
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 29 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
A Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria 325/2019, de 20 de setembro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Volvidos quase seis anos da sua publicação, e no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, cumpre, de momento, introduzir alguns ajustes e esclarecimentos no que concerne à rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Neste contexto, prosseguindo o objetivo de desburocratizar as exigências administrativas à atividade dos operadores económicos, cessa, então, a aprovação prévia e sistemática da rotulagem, adotando-se um procedimento de notificação ao organismo competente, por forma a salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores, assumindo o engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
Com a presente alteração, também se pretende assegurar o acompanhamento, com oportunidade, da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado, estabelecendo-se regras concretas relativas ao registo da marca comercial nos produtos vitivinícolas, de forma a evitar conflito de interesses.
Por outro lado, porque as regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola devem ter em conta uma dupla função - por um lado, a salvaguarda de um adequado nível de informação ao consumidor e, por outro, ser instrumento de reforço da competitividade do próprio sector - , torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de engarrafamento de vinho e de vinho licoroso fora do território nacional.
Por último, tendo em conta a crescente procura dos consumidores no que respeita a produtos vitivinícolas inovadores com um título alcoométrico adquirido inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo estabelecido para esses produtos, é igualmente necessário definir as condições de rotulagem sobre os produtos vitivinícolas designados como desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria 325/2019, de 20 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 11.º, da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.
2 - Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regulamentares aplicáveis.
3 - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.
5 - Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público no sítio da Internet do IVV.
6 - Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas entidades gestoras.
7 - Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da plataforma designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV).
8 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG.
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de Portugal e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação na rotulagem do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma:
i) Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'produzido por' ou 'produtor';
ii) Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'comercializado por', 'comercializador', 'expedido por' ou 'expedidor'.
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
2 - Para as categorias de produtos vitivinícolas Vinho, Vinho Espumante, Vinho Espumante de Qualidade, Vinho Espumante de Qualidade Aromático, Vinho Espumante Gaseificado, Vinho Frisante e Vinho Frisante Gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização previsto na legislação em vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada:
a) Da menção 'desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou
b) Da menção 'parcialmente desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 22 de dezembro de 2022.
116005805
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176797.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-12-24 -
Decreto-Lei
376/97 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
Aviso
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