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Portaria 314/2024/1, de 4 de Dezembro

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Sumário

Quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Texto do documento

Portaria 314/2024/1

de 4 de dezembro

A Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria 312/2022, de 29 de dezembro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Considerando que a origem dos vinhos é uma informação fundamental para permitir aos consumidores escolhas informadas e conscientes, torna-se necessário alterar o atual quadro legal sobre rotulagem no sentido de tornar mais evidente a informação relevante por forma a eliminar eventuais confusões ou equívocos.

A informação que tem de ser dada ao consumidor final em relação à indicação de proveniência dos produtos do setor vitivinícola constitui uma preocupação comunitária e nacional e, nesse sentido, a rotulagem, designação e apresentação dos vinhos deve adequar-se de modo a disponibilizar informação clara e legível que permita ao consumidor fazer as suas escolhas de forma ciente e esclarecida.

Por outro lado, o quadro legal comunitário sobre regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola estabelece a possibilidade de os Estados-Membros determinarem alguns termos equivalentes que lhes permite salvaguardar um adequado nível de informação ao consumidor. Neste contexto, e de modo a assegurar a proteção dos legítimos interesses dos consumidores e a promoção de uma sã e leal competição entre os operadores, torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de rotulagem de vinhos embalados em Portugal resultantes da mistura de vinhos originários de outros Estados-Membros.

Procedemos a um reforço do destaque da indicação de proveniência sempre que estamos perante situações em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho num determinado Estado-Membro na perspetiva de cada vez mais transmitir e acrescentar informação relevante ao consumidor, evitando que este seja iludido quanto à origem do vinho que adquire.

Com a presente portaria, clarifica-se a aplicação na rotulagem de alguns designativos que sempre estiveram associados aos vinhos de origem nacional.

Por sua vez, procedemos a uma retificação relacionada com as competências das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração e republicação da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria 312/2022, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro

Os artigos 4.º, 9.º, 12.º e 13.º da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

i) [...]

ii) [...]

g) [...]

h) [...]

i) A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de ...’, ‘produzido em ...’, ‘produto de ...’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;

j) Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes dimensões:

i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;

ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;

iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;

k) A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos em ... e ...’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:

i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;

ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;

iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;

l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) ‘Colheita tardia’, ‘vindima tardia’ ou ‘late harvest’, menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

O operador deve cumprir as novas regras de rotulagem com a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo da possibilidade de escoamento das existências, que deve ocorrer até ao final da campanha em curso.

Artigo 4.º

Republicação

A Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria 312/2022, de 29 de dezembro, é republicada no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, com a redação por esta conferida.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 28 de novembro de 2024.

ANEXO I

(referido no artigo 4.º da portaria)

Republicação da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria 312/2022, de 29 de dezembro, com as alterações resultantes da presente portaria

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

2 - A presente portaria é aplicável a todos os produtos vitivinícolas embalados no território nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Embalagem», o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;

b) «Lote», o conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas, para efeitos de rastreabilidade do produto;

c) «Produto embalado», o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor;

d) «Produto pré-embalado», a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;

e) «Quantidade líquida», a quantidade de produto efetivamente contida na embalagem;

f) «Rotulagem», as menções, indicações, marcas, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, cápsula, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto;

g) «Volume nominal», a quantidade marcada na embalagem e nela supostamente contida.

Artigo 3.º

Apresentação ao consumidor

1 - As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir o consumidor em erro, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.

3 - É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, separadamente ou em conjunto, para vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

Artigo 4.º

Rotulagem e procedimentos

1 - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada «Sistema de Informação da Vinha e do Vinho» (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.

2 - Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regulamentares aplicáveis.

3 - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica designada «Sistema de Informação da Vinha e do Vinho» (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.

5 - Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público no sítio da Internet do IVV.

6 - Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas entidades gestoras.

7 - Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da plataforma designada «Sistema de Informação da Vinha e do Vinho» (SIVV).

8 - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.

Artigo 5.º

Marca obrigatória

1 - Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.

Artigo 6.º

Circulação

1 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto em circulação com vista à sua introdução no consumo, o produto pré-embalado deve estar rotulado de acordo com o disposto na legislação aplicável.

2 - Os vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, fechados com um dispositivo de fecho provisório e não rotulados, podem circular entre preparadores, sem prejuízo das condições específicas definidas pelas respetivas entidades certificadoras na sua região.

Artigo 7.º

Comercialização e exportação

1 - Não podem ser comercializados, na União Europeia nem expedidos para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.

Artigo 8.º

Controlo

1 - Compete ao IVV, I. P., assegurar o cumprimento das normas constantes do presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.) e ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira (IVBAM, I. P.).

2 - O IVV, I. P., pode delegar nas entidades responsáveis pela certificação de produtos com direito a DO e IG as competências que lhe são cometidas pela presente portaria, que não impliquem o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO II

INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Artigo 9.º

Vinhos e Mostos

1 - Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de uva concentrado, são obrigatórias as seguintes disposições complementares:

a) A expressão «engarrafador» ou «engarrafado por» que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por «preparador» ou «preparado por» ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente portaria, e por «acondicionador ou embalador» e «acondicionado por» ou «embalado por», sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas;

b) A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG;

c) Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior:

i) Acompanhado da referência a outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou;

ii) A substituição do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;

d) No caso referido na alínea anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;

e) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal completo;

f) Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de Portugal e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação na rotulagem do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma:

i) Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão «produzido por» ou «produtor»;

ii) Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão «comercializado por», «comercializador», «expedido por» ou «expedidor».

g) A indicação do volume nominal deve ser efetuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista;

h) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével;

i) A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos «vinho de ...», «produzido em ... », «produto de ...» acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;

j) Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes dimensões:

i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;

ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;

iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;

k) A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão «Mistura de vinhos produzidos em ... e ...», acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:

i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;

ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;

iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;

l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.

2 - Para as categorias de produtos vitivinícolas vinho, vinho espumante, vinho espumante de qualidade, vinho espumante de qualidade aromático, vinho espumante gaseificado, vinho frisante e vinho frisante gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização previsto na legislação em vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada:

a) Da menção «desalcoolizado», se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %; ou

b) Da menção «parcialmente desalcoolizado», se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.

3 - As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.

Artigo 10.º

Outras bebidas do setor vitivinícola

1 - Na rotulagem e apresentação das bebidas aromatizadas e das bebidas espirituosas do setor vitivinícola são obrigatórias as seguintes disposições complementares:

a) A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão «engarrafado por» ou «engarrafador», sendo que, no caso das aguardentes, o termo que identifica o engarrafador pode ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra expressão análoga;

b) Sempre que se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou embalador» e «acondicionado ou embalado por», respetivamente;

c) A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG;

d) Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou, em alternativa, a substituição, na rotulagem, do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;

e) No caso referido na alínea anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;

f) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal completo;

g) No engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela menção «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efetuou o engarrafamento, por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para ... por ...»;

h) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista, exceto para quantidades líquidas inferiores a 20 ml em que esta indicação é facultativa;

i) Indicação do país de origem;

j) Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido, efetuada através do número correspondente, referenciado até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, ou não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool adquirido» ou da abreviatura «alc», em carateres com as alturas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela indicação não pode ser superior ou inferior a 0,3 % vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico volúmico.

k) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.

2 - As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.

Artigo 11.º

Vinagres

1 - Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1.

2 - Nos vinagres, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES FACULTATIVAS

Artigo 12.º

Designações complementares dos vinhos

Além das menções «branco», «tinto», «rosado» ou «rosé», podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:

a) «Abafado», menção prevista para vinho, em que se procedeu a uma interrupção da fermentação por recurso a processos tecnológicos de vinificação, e para vinho licoroso, em que se procedeu a uma interrupção da fermentação por adição de aguardente de vinho, no decurso da fermentação, em quantidade tal que esta não se possa desenvolver ou persistir, ou ainda, no caso específico do vinho da Madeira, por adição de álcool vínico ao mosto de uva;

b) «Branco de uvas brancas», menção prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de uvas brancas;

c) «Branco de uvas tintas», menção prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de uvas tintas;

d) «Clarete», menção prevista para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior em 2,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado;

e) «Jeropiga», menção prevista para vinho licoroso, obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho imediatamente após o início da fermentação em quantidade tal que esta não se possa desenvolver;

f) «Palhete ou palheto», menção prevista para vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15 % do total;

g) «Vinho com agulha», menção reservada para vinho que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar, quando conservado à temperatura de 20 °C e em recipiente fechado;

h) «Vinho de missa», menção prevista para vinho elaborado a pedido de uma autoridade eclesiástica.

Artigo 13.º

Menções tradicionais

1 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas na rotulagem do vinho com direito a DO ou IG, as seguintes menções tradicionais:

a) «Colheita tardia», «vindima tardia» ou «late harvest», menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas;

b) «Colheita selecionada», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

c) «Escolha», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas, devendo constar de uma conta-corrente específica, podendo, quando associada ao ano de colheita, ser designada como «Grande Escolha»;

d) «Garrafeira», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas destacadas e tenha, no caso do vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e, no caso do vinho branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta-corrente específica;

e) «Novo», menção reservada para vinho com menos de um ano de idade, comercializado no período compreendido entre o início e o final da campanha da sua produção, sendo obrigatório, no rótulo, a indicação do ano de colheita;

f) «Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

g) «Reserva especial», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

h) «Superior», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

i) «Grande Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

j) «Velho», menção reservada para vinho que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, apresentem características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5 % vol., devendo constar de uma conta-corrente específica;

k) «Velha reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;

l) «Ligeiro» ou «baixo grau» menção reservada para vinho que apresente um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo igual ou inferior a 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral;

m) «Premium» menção reservada para vinho proveniente de um lote que apresente uma qualidade superior e evidencie características organoléticas destacadas, não sendo suscetível de disposições mais restritivas.

2 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas, na rotulagem de vinho licoroso com direito a DO ou IG as seguintes menções tradicionais:

a) «Reserva», menção prevista para vinho acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, que não pode ser comercializado com menos de seis meses e deve constar de uma conta-corrente específica;

b) «Superior», menção prevista para vinho acondicionado em garrafa de vidro com características organoléticas destacadas, que não pode ser comercializado com menos de seis meses e deve constar de uma conta-corrente específica.

3 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas na rotulagem de vinho espumante com direito a DO ou IG e vinho espumante de qualidade as seguintes menções tradicionais:

a) «Colheita selecionada», menção prevista para vinho desde que acondicionado em garrafa de vidro, apresente características organoléticas destacadas e conste de uma conta-corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

b) «Reserva», menção prevista para vinho que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra;

c) «Super reserva» ou «Extra reserva», menção prevista para vinho que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra;

d) «Velha reserva» ou «Grande reserva», menção reservada para vinho que tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra.

4 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas, na rotulagem de aguardente vínica com direito a DO ou IG as seguintes menções tradicionais relativas ao envelhecimento:

a) «Três estrelas/***» ou «Very superior/VS», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um envelhecimento não inferior a dois anos;

b) «Very Superior Old Pale/VSOP» ou «reserva», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um envelhecimento não inferior a quatro anos;

c) «Extra» ou «Extra Old/XO», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um envelhecimento não inferior a cinco anos.

5 - As menções tradicionais previstas no n.º 4 do presente artigo, que constem de marcas registadas previamente à entrada em vigor da presente portaria, podem ser utilizadas nos casos em que a bebida espirituosa não beneficie de DO ou IG, desde que o tempo de envelhecimento não seja inferior a mais de um ano relativamente às regras nela estabelecidas.

6 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que menções tradicionais referidas no n.º 4 do presente artigo sejam utilizadas, comprovadamente, pelo menos, desde 1 de janeiro de 1996, quando associadas a uma determinada bebida espirituosa e marca registada.

Artigo 14.º

Designativos de qualidade

Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, quando aplicável, podem ser utilizados, na rotulagem de aguardente vínica, bagaceira ou do brandy com ou sem direito a DO ou IG os seguintes designativos de qualidade relativos ao envelhecimento:

a) Velha: menção reservada para aguardentes sujeitas a um envelhecimento não inferior a dois anos;

b) Velhíssima: menção reservada para aguardentes sujeitas a um envelhecimento não inferior a quatro anos.

Artigo 14.º-A

Indicação do envelhecimento

Sem prejuízo das normas europeias relativas à indicação da idade na rotulagem das aguardentes, a indicação das menções previstas no n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º pode ser efetuada com base na idade média dos constituintes alcoólicos, nos casos em que o envelhecimento se processa de acordo com o método tradicional «Solera» estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Menções específicas para vinhos licorosos com DO

1 - Para o vinho licoroso com DO Carcavelos, Setúbal, DoTejo e Douro, no caso do Moscatel do Douro, é permitida a indicação do ano de colheita antecedida, ou não, da expressão «colheita», desde que todas as uvas utilizadas na sua produção tenham sido colhidas nesse ano.

2 - Em derrogação do número anterior, os cadernos de especificações dos produtos em causa podem prever a indicação do ano de colheita se, pelo menos, 85 % do vinho licoroso provier de uvas do ano a que se refere a indicação.

3 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO, são ainda permitidas as «indicações de idade», desde que o vinho em causa, ou cada uma das parcelas do lote que o originou tenha, no mínimo, a idade indicada, salvo no caso do Moscatel do Douro em que se exige características organoléticas correspondentes à idade indicada.

Artigo 16.º

Menções relativas a métodos de produção

Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária sobre os métodos de produção e da regulamentação específica das entidades certificadoras, na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira, pode ser utilizada a menção «estagiado em» como equivalente a «envelhecido em» e o termo «barricas» para identificar o recipiente em que o vinho é tratado.

Artigo 17.º

Menções relativas ao local do engarrafamento

1 - Na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, a referência ao local de engarrafamento pode ser efetuada por uma das seguintes expressões, podendo, no caso dos vinhos espumantes, o termo «engarrafado» ser substituído por «preparado»:

a) «Engarrafado na Adega Cooperativa»;

b) «Engarrafado na Cooperativa»;

c) «Engarrafado na Origem»;

d) «Engarrafado pelo Produtor»;

e) «Engarrafado na Propriedade»;

f) «Engarrafado pelo Vitivinicultor»;

g) «Engarrafado na Casa», «engarrafado no Paço», «engarrafado no Palácio» e «engarrafado no Solar», «engarrafado na Quinta» e «engarrafado na Herdade» quando cumpridos, respetivamente, os requisitos previstos na legislação aplicável.

2 - (Revogado.)

3 - As expressões referidas na alínea g) do n.º 1 podem ser completadas pela expressão «Estate Bottled» quando as uvas utilizadas para estes vinhos foram aí colhidas.

4 - A referência ao engarrafamento numa região determinada para vinhos com direito a DO ou IG pode ser efetuada através das expressões «engarrafado na região de produção» ou «engarrafado na região de ...», seguido do nome da região determinada em questão, desde que o engarrafamento tenha sido realizado nessa região determinada, podendo, no caso do vinho espumante, o termo «engarrafado» ser substituído por «preparado».

Artigo 18.º

Menções relativas à exploração vitícola

1 - São reconhecidas as expressões «Casa», «Herdade», «Paço», «Palácio», «Quinta» e «Solar» para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com DO ou IG, nas condições previstas na legislação comunitária.

2 - As expressões referidas no número anterior podem ser utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva, ou pelo agrupamento dessas pessoas, desde que sejam proprietários ou tenham uma relação contratual em que lhes assegure o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração das quais as uvas são provenientes.

Artigo 19.º

Condições de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, as expressões previstas no artigo anterior para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG obedecem às seguintes condições de utilização:

a) O nome da exploração vitícola tem de constar na descrição do registo predial ou na matriz da propriedade rústica, bem como estar inscrita na respetiva entidade certificadora;

b) Os agentes económicos que pretendam produzir vinhos com direito à utilização das expressões previstas no artigo 18.º devem inscrever-se na entidade certificadora, nos termos da legislação em vigor;

c) As vinhas destinadas à produção de vinhos objeto do presente diploma com direito às expressões referidas no artigo 18.º devem estar inscritas na respetiva entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao seu cadastro;

d) As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das expressões referidas no n.º 1 do artigo 18.º, bem como o vinho produzido, são participadas na declaração de colheita e produção do agente económico detentor da exploração vitícola.

2 - Os produtos vitivinícolas que utilizem na sua rotulagem uma menção relativa à exploração vitícola devem constar em conta-corrente específica, em registos do agente económico detentor da exploração vitícola e na respetiva entidade certificadora.

3 - Os operadores económicos que, a 31 de julho de cada ano, detenham vinhos com direito a menções relativas a uma exploração vitícola devem incluí-los na sua declaração de existências.

Artigo 20.º

Vinificação em instalações de terceiros

1 - A vinificação das uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das expressões identificadas no artigo 18.º, bem como o seu engarrafamento, podem ser efetuados em instalações de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direção efetiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respetivo engarrafamento.

2 - As instalações de vinificação, para além de terem de cumprir as normas legais, designadamente em matéria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, têm de estar inscritas na respetiva entidade certificadora que, no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que uma exploração ou entidade, terá de comprovar que existem condições de separação física das uvas de cada uma das explorações vitícolas nos processos de receção, vinificação e operações subsequentes, cujos recipientes devem ostentar de forma visível o nome da exploração vitícola em causa e que o produto provém dessa exploração vitícola.

3 - Caso se observem as condições previstas no n.º 1 ou no caso de vinificação de uvas de mais do que uma exploração ou entidade, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente a data prevista para o início da vindima e identificar as instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar a conformidade das instalações com o disposto no número anterior e a produção do vinho com direito à utilização das expressões em causa.

4 - Cumpridas as condições previstas no n.º 1, o agente económico, detentor da exploração vitícola, deve comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com 48 horas de antecedência, a data e o local previsto para o engarrafamento, sem prejuízo de disposições específicas das entidades certificadoras.

5 - Nas situações previstas no n.º 1, na rotulagem do vinho deve constar a identificação do engarrafador através da expressão «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço do prestador de serviços, pela menção «engarrafado para ... por ...», nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Menções relativas ao vedante em cortiça

1 - A referência à cortiça na indicação do tipo de vedante, utilizado nos produtos vitivinícolas engarrafados no território nacional, tem caráter facultativo e está sujeita às seguintes regras:

a) A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria-prima presente no vedante;

b) O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o Código Internacional das Práticas Rolheiras (CIPR), devendo a empresa produtora do vedante estar certificada em conformidade com o Systecode, com certificação válida durante o ano em que o vedante foi produzido;

c) Os engarrafadores e os operadores económicos responsáveis pela introdução dos produtos no mercado devem estar na posse de documento que assegure a rastreabilidade necessária à comprovação do cumprimento das alíneas anteriores;

d) Obtenção do consentimento expresso das entidades do setor vitivinícola e das empresas rolheiras aderentes, à divulgação pública dos elementos que integram as listas referidas no n.º 3.

2 - Cumulativamente à menção da cortiça na indicação do tipo de vedante, podem constar da rotulagem outras menções, imagens ou símbolos respeitantes a referenciais que atestem a gestão sustentável do montado de sobro donde provém a cortiça, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo.

3 - O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e disponíveis no seu sítio da Internet:

a) A lista dos referenciais e respetivas marcas ou símbolos, públicos ou privados, que garantam regras equivalentes, constituindo a sua inclusão na lista condição suficiente para atestar o cumprimento do disposto nos números anteriores;

b) A lista das empresas rolheiras que respeitem o disposto na alínea b) do n.º 1;

c) A lista das entidades do setor vitivinícola aderentes e os respetivos produtos, mediante inscrição voluntária dos operadores.

4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das regras estabelecidas nos números anteriores e sem prejuízo de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eliminação dos referenciais, marcas e símbolos, das listas referidas no número anterior, bem como das respetivas entidades e empresas.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento da legislação dos países terceiros em matéria de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à exportação, em tudo aquilo que for conflituante com ela.

CAPÍTULO IV

DISTINÇÕES E MEDALHAS

Artigo 22.º

Concursos

1 - Na rotulagem dos vinhos com direito a DO ou IG, vinhos com indicação de casta e ou ano de colheita e vinhos importados que se enquadrem nestas categorias, pode ser referenciada uma distinção ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito, desde que:

a) O vinho tenha sido examinado em competição com outros vinhos da mesma categoria e cujas condições de produção sejam comparáveis;

b) Seja identificado o ano de colheita, salvo em situações devidamente autorizadas, sob reserva de um controlo adequado;

c) O vinho corresponda a um único lote homogéneo proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo depósito;

d) O vinho esteja disponível numa quantidade de, pelo menos, 1000 l e detido, com vista à sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal inferior ou igual a 2 l, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável e rotulados em conformidade com as normas nacionais e comunitárias e, no caso de vinhos com direito a DO ou IG, ostentando o nome da indicação geográfica que lhe é reconhecida;

e) Sempre que a produção for especialmente baixa, podem ser admitidos lotes de vinho com menos de 1000 l, mas não inferiores a 100 l, para determinadas categorias de vinho.

2 - Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 1 o vinho pode estar, antes da sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal superior a 2 l, se a indicação do volume total objeto da distinção ou medalha e a identificação dos recipientes forem indicados com clareza e se a autenticidade do vinho for garantida pelas regras do concurso.

Artigo 23.º

Classificação do concurso

1 - Os concursos podem assumir uma das seguintes classificações, de acordo com as normas emitidas pelo IVV, I. P., e publicitadas no seu sítio da Internet:

a) Concurso oficial, o concurso promovido por entidades profissionais ou interprofissionais do setor vitivinícola e cuja atividade principal esteja diretamente ligada ao setor;

b) Concurso reconhecido, o concurso promovido por entidades profissionais ou interprofissionais do setor vitivinícola ou outras entidades de áreas conexas ao setor.

2 - Apenas são publicitados no sítio da Internet do IVV, I. P., os concursos oficiais e reconhecidos.

3 - Os concursos que não observem o disposto no presente capítulo, não produzem quaisquer efeitos no âmbito da presente portaria, não podendo ser apostas na rotulagem ou em qualquer meio publicitário as medalhas a eles referentes.

Artigo 24.º

Organização do concurso

Para a organização de cada concurso devem ser estabelecidas regras claramente definidas a constar de regulamento específico, a submeter à apreciação do IVV, I. P., previamente à realização do concurso, complementado com os demais documentos de suporte, designadamente as fichas de inscrição e de prova e que devem assegurar, pelo menos, as seguintes condições:

a) O acesso a todos os interessados;

b) Regras objetivas que excluam qualquer discriminação entre os vinhos da mesma categoria e da mesma origem geográfica;

c) Um júri constituído por pessoas qualificadas que examinem os vinhos por prova cega e os classifiquem de acordo com a sua qualidade intrínseca, através de um sistema de notação por pontos, estabelecido para esse fim;

d) Um número limitado de distinções a atribuir;

e) O controlo de todas as operações do concurso, por uma autoridade idónea, de forma a garantir o anonimato;

f) O regulamento deve ainda evidenciar as condições de realização das provas e indicar a previsão do número de dias de duração e do número de amostras a concurso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.º

Disposições transitórias

Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novembro, 255/2014, de 9 de dezembro, e 322/2015, de 1 de outubro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 14.º-A)

A) Definições

a) «Método Solera»: consiste na execução de extrações periódicas de uma porção da aguardente contida nos recipientes de madeira que formam uma escala de envelhecimento e os reabastecimentos correspondentes com aguardente extraída da escala de envelhecimento anterior.

b) «Escalas de envelhecimento»: cada grupo de recipientes de madeira com o mesmo nível de maturação, através do qual a aguardente progride no decurso de seu processo de envelhecimento.

c) «Extração»: volume parcial de aguardente extraída de cada recipiente de madeira numa escala de envelhecimento, para sua incorporação aos recipientes de madeira na escala do envelhecimento seguinte.

d) «Reabastecimento»: volume de aguardente dos recipientes de madeira de uma dada escala de envelhecimento incorporado e misturado com o conteúdo dos recipientes de madeira da escala de envelhecimento seguinte, em função da idade.

e) «Idade média»: período de tempo correspondente à rotação do stock total de aguardente que atravessa o processo de envelhecimento, calculado como a fração entre o volume total de aguardente contido em todas as escalas do envelhecimento e o volume anual das extrações efetuadas na última escala.

B) Fórmula

A média de idade da aguardente pode ser calculada usando a seguinte fórmula:

t = Vt/Ve

em que:

t: idade média, expressa em anos;

Vt: volume total de produto existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;

Ve: volume total anual de produto extraído da última escala de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro.

i) No caso de recipientes de madeira de menos de 1000 l, o número de extrações anuais e reabastecimentos devem ser igual ou inferior a duas vezes o número de escalas no sistema, a fim de garantir que o componente mais jovem tem uma idade igual ou superior a seis meses.

ii) No caso de recipientes de madeira de 1000 l ou mais, o número de extrações anuais e reabastecimentos deve ser igual ou inferior que o número de escalas no sistema, a fim de garantir que o componente mais jovem tem uma idade igual ou superior a um ano.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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