de 23 de Setembro
Os vinhos licorosos portugueses, entre os quais são de destacar os vinhos generosos do Porto, da Madeira e moscatel de Setúbal, de importância relevante na exportação vinícola portuguesa, foram objecto de atenção particular no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.Em face do disposto no Tratado, e dentro do plano de acção a desenvolver com vista a uma adaptação gradual da regulamentação vitivinícola portuguesa à regulamentação comunitária, a que se refere o Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, impõe-se proceder desde já a certos ajustamentos na regulamentação geral do País aplicável a estes vinhos, tendo ainda em vista a sua codificação, a que se seguirão as adaptações que se tornarem aconselháveis da regulamentação específica de cada um dos vinhos licorosos em particular.
Dentro dos objectivos pretendidos, são tomadas em consideração as disposições básicas acerca das matérias constantes especialmente do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e regulamentação complementar, com os ajustamentos decorrentes do Tratado de Adesão e outros que a experiência igualmente aconselha.
Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:
Nos termos da alíneas a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis aos vinhos licorosos, na sua generalidade, abrangendo, nomeadamente, os princípios básicos a que devem obedecer os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, cujas disposições específicas constarão dos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO I
Vinhos licorosos em geral
Art. 2.º - 1 - Vinho licoroso é o produto que possui um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5% e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% e não superior a 22% vol., obtido a partir de mosto ou de vinho, provindo estes produtos de castas determinadas, escolhidas de entre as recomendadas ou autorizadas legalmente e possuindo um teor alcoólico volumétrico natural não inferior a 12% vol.2 - O vinho licoroso pode ser obtido por congelação ou por adição durante ou após a fermentação:
a) De álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.;
b) De um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho e possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 52% e não superior a 80% vol.;
c) De mosto concentrado;
d) Da mistura destes produtos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 12.º Art. 3.º Na produção, conservação e tratamento dos vinhos licorosos, além das operações normais de adega e armazém e das práticas tradicionais relativas a certos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e constantes da respectiva regulamentação específica a que se referem os artigos 5.º e seguintes, só podem ser utilizados os produtos enológicos de uso geral legalmente autorizados, nas condições estabelecidas para uvas, mostos e vinhos.
Art. 4.º Não podem ser vendidos ou expostos à venda directamente ao público, ou armazenados em estabelecimentos de venda directa ao público, os vinhos licorosos que, embora satisfazendo as exigências a que se referem os artigos anteriores, se apresentem com defeitos organolépticos, bem como os que não possuem as características legalmente estabelecidas para os vinhos em geral, no que se refere aos teores em sulfatos, cloretos e ácido cítrico.
CAPÍTULO II
Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas
Art. 5.º - 1 - Por vinhos licorosos de qualidade, produzidos em regiões determinadas, também designados pela expressão «VLQPRD», entendem-se os vinhos licorosos com denominação de origem controlada (DOC) e os vinhos licorosos com indicação de proveniência regulamentada (IPR) que obedeçam às exigências a que se referem os artigos seguintes.
2 - São considerados na categoria dos VLQPRD com denominação de origem controlada (DOC), também designados por «vinhos generosos», os vinhos licorosos tradicionalmente produzidos nas Regiões Demarcadas do Douro, da Madeira, do Moscatel de Setúbal e de Carcavelos, denominados, respectivamente, «vinho do Porto», ou simplesmente «Porto», e sua tradução noutras línguas, «vinho da Madeira», ou simplesmente «Madeira», e sua tradução noutras línguas, «moscatel de Setúbal», ou simplesmente «Setúbal», e «Carcavelos».
3 - Mediante regulamentos a publicar poderão ainda ser considerados na categoria dos VLQPRD outros vinhos licorosos, nomeadamente os tradicionalmente produzidos na antiga província da Estremadura, em certas áreas das Regiões Demarcadas do Algarve e do Douro, bem como nas ilhas do Pico, Graciosa e Terceira, na Região Autónoma dos Açores.
Art. 6.º - 1 - As disposições relativas aos VLQPRD, a constar dos respectivos regulamentos, devem incluir os seguintes elementos:
a) Delimitação da zona de produção;
b) Encepamento;
c) Práticas culturais e condições tradicionais de produção, desde que não prejudiquem a política de defesa de qualidade;
d) Métodos de vinificação e tratamentos, assim como os elementos susceptíveis de apreciação analítica e organoléptica que permitem caracterizar os vinhos;
e) Teor alcoólico volumétrico mínimo natural;
f) Rendimento máximo das vinhas, por hectare, expresso em quantidade de uvas, de mostos ou de vinhos, bem como as consequências por motivos de rendimentos superiores;
g) Análise e apreciação das características organolépticas;
h) Menções específicas tradicionais e complementares de denominação e outras precisões quanto aos tipos de vinhos exigidas na sua designação e apresentação.
2 - Além das disposições a que se refere o número anterior, podem ser definidas no regulamento próprio de cada VLQPRD outras disposições complementares relativas às condições de produção, circulação e comercialização, bem como às características do produto.
Art. 7.º - 1 - Por região determinada entende-se uma área ou conjunto de áreas vitivinícolas que produzem vinhos com características qualitativas particulares, devendo ser objecto de uma delimitação precisa na base da parcela ou do talhão de vinha.
2 - A delimitação deve também ter em conta os elementos que concorram para a qualidade dos vinhos produzidos na região em causa, nomeadamente natureza do solo e subsolo, clima e situação das parcelas ou talhões de vinha.
Art. 8.º - 1 - Do regulamento de cada VLQPRD deve ainda constar a relação das castas aptas para a produção dos respectivos vinhos pertencentes às categorias das castas recomendadas ou autorizadas legalmente, constantes da lista geral de castas do País.
2 - As castas que não figurem na relação a que se refere o número anterior devem ser eliminadas das parcelas ou talhões de vinha, de acordo com o estabelecido no regulamento.
Art. 9.º As vinhas destinadas à produção dos VLQPRD deverão ser obrigatoriamente inscritas em registos apropriados, mantidos actualizados, de que constem os elementos de identificação considerados indispensáveis pelo organismo responsável.
Art. 10.º A rega só pode ser praticada mediante autorização das autoridades competentes, no caso de as condições ecológicas o justificarem e nos termos estabelecidos na autorização.
Art. 11.º - 1 - A transformação das uvas em mostos e dos mostos em vinho, assim como a alcoolização que for praticada, devem ter lugar no interior da região onde as uvas são produzidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a alcoolização para acerto do grau durante o envelhecimento dos vinhos fora da região.
Art. 12.º - 1 - Os vinhos generosos do Porto, da Madeira, moscatel de Setúbal e de Carcavelos poderão ser obtidos a partir de mostos possuindo um teor alcoólico volumétrico natural mínimo de 11%, para os vinhos do Porto, moscatel de Setúbal e de Carcavelos, e de 9% vol., para o vinho da Madeira.
2 - O vinho generoso do Porto, branco, do tipo leve seco, poderá apresentar um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 16,5% vol.
3 - O vinho generoso da Madeira e o vinho licoroso da Estremadura poderão apresentar, com prévia autorização da entidade competente, um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 15% vol. nas exportações para mercados que assim o exijam.
Art. 13.º Os VLQPRD deverão ser subordinados a um exame analítico e a um exame organoléptico, nos seguintes termos:
a) O exame analítico deve incidir sobre os valores dos elementos caracaterísticos dos vinhos licorosos, em geral, a que se referem os artigos 2.º e 4.º, bem como sobre os elementos específicos constantes do regulamento de cada denominação, em particular, ou determinados pela entidade competente;
b) O exame organoléptico dirá respeito à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.
CAPÍTULO III
Outras disposições
Art. 14.º - 1 - Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e ou comercialização por grosso de vinhos licorosos ficam obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações de produção e ou armazenagem, em registo apropriado na entidade competente, devendo satisfazer as condições por ela determinadas.2 - Quando o entenda necessário, a entidade competente poderá determinar a declaração das existências de vinhos licorosos em poder das pessoas a que se refere o número anterior.
3 - As pessoas a que se referem os números anteriores ficam obrigadas a constituir e manter existências mínimas de vinhos licorosos nas quantidades e condições estabelecidas nos respectivos regulamentos ou a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou, no caso das regiões autónomas, por diploma dos órgãos próprios de governo.
Art. 15.º Da declaração geral de produção vitivinícola a efectuar anualmente deverão constar as quantidades de uvas e de mostos com destino a vinhos licorosos, bem como a produção destes.
Art. 16.º A movimentação dos vinhos licorosos é subordinada ao regime de contas correntes, de guias de trânsito e de certificação aplicável aos vinhos em geral, utilizando os impressos e de acordo com o que for determinado pela entidade competente.
Art. 17.º A designação e apresentação dos vinhos licorosos está subordinada aos princípios legalmente estabelecidos para os vinhos em geral, com as particularidades que possam ser consideradas em regulamentação a publicar.
Art. 18.º - 1 - São, para todos os efeitos, considerados como vinhos licorosos e, assim, subordinados às disposições do presente diploma os produtos, tradicionalmente comercializados sob as denominações de «jeropiga» e «abafado», obtidos de mosto de uva adicionado de aguardente vínica, respectivamente no início e no decurso da fermentação, em quantidade tal que esta se não possa desenvolver ou persistir.
2 - As denominações a que se refere o número anterior poderão figurar na rotulagem em associação com a designação de vinho licoroso.
Art. 19.º No mercado interno a venda ao público de vinhos licorosos só poderá ser efectuada em recipientes devidamente rotulados, ou a partir dos mesmos, de capacidade não superior a 1,5 l, sem prejuízo das disposições constantes dos regulamentos específicos dos VLQPRD.
Art. 20.º O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou, no caso das regiões autónomas, o respectivo governo regional poderão determinar a harmonização das características dos VLQPRD que se destinem à exportação com as exigências dos mercados de destino.
Art. 21.º - 1 - Nas garrafas dos vinhos licorosos, de origem nacional ou estrangeira, é obrigatória a aposição de selos, os quais serão fornecidos pelo organismo disciplinador responsável.
2 - Os requisitos para a concessão dos selos, os respectivos modelos e valores, bem como quaisquer instruções necessárias para a sua aplicação, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou, no caso das regiões autónomas, de diploma dos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira - José de Oliveira Costa - Arlindo Marques Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.