Portaria 1223/90
de 20 de Dezembro
O valor dos selos de garantia que obrigatoriamente são apostos nas garrafas de vinho do Porto não se encontra actualmente em correspondência com os encargos que, para assegurar o controlo de qualidade, o Instituto do Vinho do Porto tem de suportar, designadamente na vertente da promoção genérica.
Impõe-se, pois, proceder à sua revisão.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 326/88, de 23 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1 º Os selos de garantia apostos pelo Instituto do Vinho do Porto nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 0,70 l ou mais passam a ter o valor de 3$00.
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.