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Decreto-lei 108/99, de 31 de Março

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Sumário

Regula a preparação do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/99

de 31 de Março

Os vinhos espumantes e os vinhos espumosos gaseificados têm vindo a revelar uma significativa evolução qualitativa, expressa, designadamente, no aumento significativo do consumo destes vinhos.

É neste contexto que as regras a observar na sua produção e comercialização, fixadas pelo Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, e pela Portaria 337/85, de 3 de Junho, se mostram desajustadas, face ao grau de desenvolvimento do sistema de qualidade das empresas e da evolução da concorrência externa, importando, por isso, promover a sua adequação ao ordenamento jurídico da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A preparação do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado deve obedecer às normas constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Artigo 2.º

Métodos tecnológicos

O vinho espumante pode ser preparado segundo um dos seguintes métodos tecnológicos:

a) De fermentação em garrafa, caracterizado por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b) De fermentação em cuba fechada, caracterizado por uma segunda fermentação em recipientes de grandes dimensões, em sistema intermitente ou contínuo, não podendo, neste último caso, o período de permanência no sistema ser inferior a 18 dias.

Artigo 3.º

Instalações

1 - São necessárias instalações independentes quando a mesma empresa procede:

a) À preparação de vinho espumante pelos dois métodos referidos no artigo 2.º;

b) À preparação de vinho espumante e de vinho espumoso gaseificado.

2 - Consideram-se independentes as instalações que não comunicam entre si e têm acesso directo ao exterior.

Artigo 4.º

Comunicação prévia

1 - O preparador de vinho espumante deve comunicar ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), com a antecedência mínima de 10 dias, o início do engarrafamento, quando obtido pelo método de fermentação em garrafa, bem como o período previsível de laboração, nos restantes casos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada e os vinhos espumantes de qualidade aos quais são aplicáveis as disposições sobre a matéria fixadas na respectiva regulamentação.

Artigo 5.º

Revogações

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 4.º, os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 13.º e os artigos 14.º a 21.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro;

b) Os n.os 1.º a 4.º, 13.º, 14.º e 17.º a 19.º da Portaria 337/85, de 3 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Victor Manuel Coelho Barros.

Promulgado em 15 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/31/plain-101095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-14 - Decreto-Lei 12/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-03 - Portaria 337/85 - Ministério da Agricultura

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 12/85. de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização dos vinhos espumantes materiais e espumosos gaseificados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Portaria 366/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a alínea b) do nº 2 da Portaria nº 209/98, de 28 de Março (extensão do sistema de autoliquidação da taxa de promoção aos vinhos espumantes e espumosos gaseificados).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 73/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março, relativo à produção e comercialização do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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